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ICMS – SERVIÇOS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões.

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1 ICMS – SERVIÇOS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões

2 ICMS – ASPECTOS GERAIS “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” O que é ? O que é ? Alguns conceitos importantes: Alguns conceitos importantes: Operação: negócio jurídico Operação: negócio jurídico Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade Mercadoria: objeto de mercancia Mercadoria: objeto de mercancia Prestação de serviços (transporte interestadual, intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS) Prestação de serviços (transporte interestadual, intermunicipal e comunicações; ICMS X ISS)

3 ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (o quê? quando? onde?) Fatos Geradores (o quê? quando? onde?) Base de Cálculo Base de Cálculo Alíquotas Alíquotas Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis) Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis) Sujeito Ativo Sujeito Ativo

4 Formalização Importância Obrigações Acessórias (deveres instrumentais-formalização) Importância Obrigações Acessórias (deveres instrumentais-formalização) Auto-formalização Auto-formalização AIIM AIIM Controle paralelo Controle paralelo Erros na emissão, registro, apuração. Erros na emissão, registro, apuração.

5 ICMS – ASPECTOS GERAIS Dispositivos normativos Dispositivos normativos Constituição Federal Constituição Federal Código Tributário Nacional Código Tributário Nacional Lei Complementar 87/96 e alterações Lei Complementar 87/96 e alterações Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89) Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89) Regulamento do ICMS, Decreto Estadual Regulamento do ICMS, Decreto Estadual

6 ICMS – CF/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

7 ICMS – CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

8 ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (LC 87/96): Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios

9 ICMS – FATOS GERADORES (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar?) Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar?) Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

10 Sujeição Ativa e Passiva na CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

11 Sujeição Ativa e Passiva na CF/88 Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar: Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; a) definir seus contribuintes; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

12 Sujeitos Passivos Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

13 Sujeitos Passivos Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

14 Sujeitos Passivos Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

15 Sujeitos Passivos Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Arts. 6º, 7º da LC 87/96. Arts. 6º, 7º da LC 87/96. Arts. 121 e 128 a 138 do CTN. Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.

16 BASE DE CÁLCULO – CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

17 ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88 III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

18 ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88 Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

19 ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97. NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97.Resolução do Senado Federal nº 95Resolução do Senado Federal nº 95

20 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Art. 155 da CF/88 §2° O ICMS atenderá ao seguinte: §2° O ICMS atenderá ao seguinte: VII – com relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-á o seguinte: VII – com relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar- se-á o seguinte: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

21 ICMS – Utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no DF e que NÃO esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto. - Material => Utilizar o serviço iniciado em outro Estado não vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas (transportando ativo ou mercadoria de uso/consumo ou comunicação como consumidor final) - Temporal => Momento da utilização (Art. 12, XIII da LC 87/96) - Espacial => Território do Estado/DF do destino da prestação - Quantitativo => Preço combinado da prestação no Estado de origem (Art. 13, IX da LC 87/96) X alíquota interna- interestadual (§3º LC 87/96) - Sujeito Ativo => Estado/DF da localização do destinatário da prestação de serviços - Sujeito Passivo => Contribuinte que utilizou da prestação de serviço

22 Não incidência Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88) Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)

23 ICMS – ASPECTOS GERAIS Princípio Constitucional -não-cumulatividade Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155,§ 2°, CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.

24 Conceitos Visão normativa do Crédito (direito subjetivo?) Visão normativa do Crédito (direito subjetivo?) Critério Financeiro de Creditamento Critério Financeiro de Creditamento Critério Físico de Creditamento Critério Físico de Creditamento

25 NÃO CUMULATIVIDADE Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

26 ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA Este rol é exaustivo? Este rol é exaustivo? Como entender esta não incidência? É só imunidade? Como entender esta não incidência? É só imunidade? A legislação pode estabelecer outras restrições? A legislação pode estabelecer outras restrições?

27 Crédito na exportação Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

28 NÃO CUMULATIVIDADE Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar: Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...crédito. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...crédito. Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar: Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar: disciplinar o regime de compensação. disciplinar o regime de compensação.

29 ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – NOTA “FRIA” Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

30 ICMS – Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. - Material => Prestar serviço de transporte ONEROSO E EFETIVO - Temporal => Início da prestação - Espacial => Território do Estado/DF do início da prestação - Quantitativo => Preço combinado da prestação X alíquota - Sujeito Ativo => Estado/DF do início da prestação - Sujeito Passivo => Prestador do serviço/ tomador

31 Art. 11 da Lei Complementar 87/96 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; a) onde tenha início a prestação; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do §3º do art. 13.

32 “o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração” (Pontes de Miranda)

33 Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-la.

34 MERCADORIA...................10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE)...1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00 NOTA FISCAL

35 Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal, pelo vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo tratamento tributário. Não configura fato gerador de prestação de serviço

36 No exemplo: Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980 Venda de vodka:25% x 11.000, = 2.750 Venda de arroz:7% x 11.000, = 770 Venda de abobrinhas: ISENTO MERCADORIA...................10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE)........ 1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00

37 Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se estende automaticamente à PRESTAÇÃO (serviço de transporte prestado por terceiro) (somente se houver previsão legal).

38 Transportadora é contratada para realizar diversas prestações de serviço de transporte: São Paulo Vitória Presidente Prudente Jandira São Paulo (Lapa) Osasco (ICMS) Curitiba (ICMS) São José do Rio Preto (ICMS) Buenos Aires (NIHIL) São Paulo (Centro) (ISS)

39 O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação: Ex. 1 – Transportadora capixaba vai buscar madeira em Sinop-MT  ICMS para MT Ex. 2 – Empresa de ônibus capixaba, com linha Vitória-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO)  ICMS para TO

40 Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele operado em regime de arrendamento ou locação)  configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de prestação de serviço de transporte)

41 “COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete) Frete por conta do remetente (incluído no preço da mercadoria) CLÁUSULA CIF

42 “FREE ON BOARD” (Livre a Bordo) Frete por conta do destinatário Cláusula FOB altera sujeição passiva? CLÁUSULA FOB

43 Subcontratante: emite CTRC e anota em “Observações” Subcontratada: utiliza seu veículo; não precisa emitir CTRC SUBCONTRATAÇÃO início fim

44 Em veículo da mesma empresa  anotar no CTRC; não implica em novo fato gerador. TRANSBORDO início fim

45 REDESPACHO início fim Transportadora “A” Emite CRTC pelo trecho todo e se credita do CTRC de “B” Transportadora “B” Emite CTRC pelo trecho que realizar, envia 1ª via para “A”

46 REDESPACHO SPDF BELÉMMANAUS CTRC “A” CTRC “B” CTRC “C”

47 DOCUMENTOS FISCAIS Carga  CONHECIMENTO Carga  CONHECIMENTO Passageiros  BILHETE DE PASSAGEM Passageiros  BILHETE DE PASSAGEM Pessoas, por turismo ou fretamento  NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Pessoas, por turismo ou fretamento  NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

48 12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, interestaduais para contribuintes Sul e Sudeste 7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES 7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE (exceto aéreo)

49 4 % – interestaduais para transporte de passageiros, mala postal e carga. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL

50 TRANSPORTADORA para ser ME ou EPP deve prestar serviço somente a usuário final

51 Prestação de Serviços na exportação de mercadorias Art. 155, §2º, X, “a” – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Art. 155, §2º, X, “a” – O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

52 “...o transporte realizado em vista à exportação do produto industrializado não passa de atividade-meio, que, levando ao fim colimado, é absorvida pela imunidade” (Roque Carraza).

53 “Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,, unânime, DJ de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’ da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação.” (Ag. de Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ 12.11.02 – STF).

54 Caso prático ONEROSO E EFETIVO (mudança e lua-de-mel) ONEROSO E EFETIVO (mudança e lua-de-mel) Transporte Internacional (não incidência) X Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (incidência do ICMS) Transporte Internacional (não incidência) X Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (incidência do ICMS)

55 Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza - Material => Prestar serviço oneroso de comunicação - Temporal => Momento da prestação onerosa (ficha/cartão: venda) - Espacial => Território do Estado/DF da prestação - Quantitativo => Preço do serviço X alíquota - Sujeito Ativo => Regral geral: Estado/DF (1. da prestação; 2. venda da ficha ou cartão; 3. Onde seja cobrado o serviço) - Sujeito Passivo => Prestador do serviço

56 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ; a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção ; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;XIII do art. 12XIII do art. 12 c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

57 CONCEITO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO “... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas – emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma linguagem comum. Na transferência de dados através da Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe, necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter sido programado anteriormente para tanto...uma vez armazenado o dado – e encontrando-se disponível para transferência – dispensáveis são os seres humanos no processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.” Edison Aurélio Corazza “... A comunicação necessita de no mínimo duas pessoas – emissor e receptor – que, tendo ciência da existência do outro, transmitem, intencionalmente, mensagens em uma linguagem comum. Na transferência de dados através da Internet isso não ocorre. Nestas situações não existe, necessariamente, a pessoa do ‘emissor’ – o computador que envia o ‘pacote’ pode fazê-lo automaticamente, bastando ter sido programado anteriormente para tanto...uma vez armazenado o dado – e encontrando-se disponível para transferência – dispensáveis são os seres humanos no processo, o qual, por esta razão, não pode ser processo de comunicação – repita-se, comunicar é ato do homem.” Edison Aurélio Corazza

58 “Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (Lei 9.472/97) DEFINIÇÃO JURÍDICA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

59 Casos práticos TV a cabo (há 3º prestador de serviços?) TV a cabo (há 3º prestador de serviços?) Pagers Pagers Crédito de ICMS sobre bens intermediários (cabos, fios e braçadeiras) Crédito de ICMS sobre bens intermediários (cabos, fios e braçadeiras)

60 Provedores de internet Internet => “conjunto de redes de informação interligadas através de determinados equipamentos (roteadores etc) e softwares específicos, que permitem o compartilhamento de dados de naturezas diversas.” Edison Aurélio Corazza Internet => “conjunto de redes de informação interligadas através de determinados equipamentos (roteadores etc) e softwares específicos, que permitem o compartilhamento de dados de naturezas diversas.” Edison Aurélio Corazza

61 Provedores de internet Sistema de comunicação ou sistema de compartilhamento de dados? Sistema de comunicação ou sistema de compartilhamento de dados? “...o computador não compreende os dados inseridos pelo homem, diretamente ou através de outro computador, não tem ele sequer ‘consciência’ da sua presença...o computador só responde a estímulos...sua resposta é mecânica, pré-programada, involuntária. Assim, é incapaz de conhecer, reconhecer ou comunicar. “...o computador não compreende os dados inseridos pelo homem, diretamente ou através de outro computador, não tem ele sequer ‘consciência’ da sua presença...o computador só responde a estímulos...sua resposta é mecânica, pré-programada, involuntária. Assim, é incapaz de conhecer, reconhecer ou comunicar. Não há, portanto, troca de mensagens entre computadores interligados numa rede. Há, sim, compartillhamento de dados, se e quando requerido.” Edison Aurélio Corazza Não há, portanto, troca de mensagens entre computadores interligados numa rede. Há, sim, compartillhamento de dados, se e quando requerido.” Edison Aurélio Corazza Exceções: correio eletrônico, salas de bate-papo (chat), fórum de debates e consultoria eletrônica. Exceções: correio eletrônico, salas de bate-papo (chat), fórum de debates e consultoria eletrônica.

62 “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei 9.472/97) DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO

63 Provedores de internet “...o provedor de acesso apresenta-se na posição intermediária entre o usuário e a rede...a prestação de serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de computadores interligadas, mediante a utilização de canais compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é considerada valor adicionado a um serviço de telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso deste canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison Aurélio Corazza “...o provedor de acesso apresenta-se na posição intermediária entre o usuário e a rede...a prestação de serviço do provedor consiste em fazer com que o usuário de um computador tenha acesso (conexão) às demais redes de computadores interligadas, mediante a utilização de canais compartilhados, geralmente cabos telefônicos ou de TV por assinatura...essa conexão não implica comunicação, mas é considerada valor adicionado a um serviço de telecomunicação, na medida em que ambos compartilham do mesmo canal para a consecução de seus objetivos, no caso deste canal ser constituído de fios telefônicos...” Edison Aurélio Corazza

64 “Não tenho dúvida em classificar, diante do inteiro teor da norma, como sendo SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a atividade desenvolvida pelos provedores, excluído expressamente no § 1º transcrito da rubrica serviço de telecomunicações.” (Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec. Especial 456.650-PR)

65 “ b) O provedor vinculado à Internet, tem por finalidade essencial um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática; f) A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador do ICMS.” (Min. José Delgado – STJ – Rec. Especial 323.358-PR)

66 “... o trabalho de criação de “web site” não importa serviço de comunicação. Ao contrário, a manutenção de Web Site com mensagens de terceiros que pagam pelo serviço de divulgação de seus produtos é fato gerador do ICMS, já que trata-se de comunicação feita através de prestação de serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00 – B.T. outubro/00)

67 “X – Não incidirá d - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Artigo 155

68 Cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de uma empresa a outra: o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (art. 511 – Regulamento ICMS – SP Convênio ICMS 126/98)

69 O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1) Serviço prestado por meio de satélite:

70 Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)

71 “A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se inserida no conceito de serviço de telecomunicação fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta do serviço de telecomunicação. O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova, diferentemente do que alega a Recorrente, não tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS. Apenas listou um serviço de comunicação que se encontra no campo de tributação do imposto...” (Min. Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS 11.024-RO )”

72 “... se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS 69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98, de 26.01.00 – B.T. outubro/00)

73 “A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)

74 ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sem ISS) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios - Material => Fornecer mercadoria - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor

75 ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços com ISS) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC 116/2003) - Material => Fornecer mercadoria - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor

76 ICMS –Prestação de serviços no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefonema do exterior a cobrar) Material => Prestar serviço no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (Art. 155, §2°, IX, a, da CF/88 e Art. 2°, §1°, II, da LC 87/96) - Temporal => no momento do recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado no exterior (Art. 146, III, a, da CF/88 e Art. 12, X, da LC 87/96) - Espacial => Território do Estado/DF do destinatário do serviço Quantitativo => O valor da prestação mais os encargos relacionados à sua utilização ( Art. 155, §2º, XII, i, da CF/88 e Art. 13, VI, da LC 87/96) Quantitativo => O valor da prestação mais os encargos relacionados à sua utilização ( Art. 155, §2º, XII, i, da CF/88 e Art. 13, VI, da LC 87/96) Subjetivo Ativo => O Estado/DF do destinatário do Serviço Subjetivo Ativo => O Estado/DF do destinatário do Serviço Subjetivo Passivo => : O destinatário do serviço prestado no exterior ( Art. 155, §2º, XII, a, da CF/88 e Art. 4º caput e parágrafo único, II da LC 87/96) Subjetivo Passivo => : O destinatário do serviço prestado no exterior ( Art. 155, §2º, XII, a, da CF/88 e Art. 4º caput e parágrafo único, II da LC 87/96)

77 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

78 ICMS –Prestação de serviço de transporte que tenha iniciado no exterior Material => Prestação de serviço de transporte, cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Art. 155, §2°, IX, a, da CF/88 e Art. 2°, §1°, II, da LC 87/96) - Temporal => no ato final do transporte iniciado no exterior (Art. 146, III, a, da CF/88 e Art. 12, VI, da LC 87/96) - Espacial => O Estado/DF do destinatário do Serviço ? Quantitativo => O valor da prestação mais os encargos relacionados à sua utilização ( Art. 155, §2º, XII, i, da CF/88 e Art. 13, VI, da LC 87/96) Quantitativo => O valor da prestação mais os encargos relacionados à sua utilização ( Art. 155, §2º, XII, i, da CF/88 e Art. 13, VI, da LC 87/96) Subjetivo Ativo => O Estado/DF do destinatário do Serviço Subjetivo Ativo => O Estado/DF do destinatário do Serviço Subjetivo Passivo => : O destinatário do serviço prestado no exterior ( Art. 155, §2º, XII, a, da CF/88 e Art. 4º caput e parágrafo único, II da LC 87/96) Subjetivo Passivo => : O destinatário do serviço prestado no exterior ( Art. 155, §2º, XII, a, da CF/88 e Art. 4º caput e parágrafo único, II da LC 87/96)

79 INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS Art. 155, §2º, XII, “g”, CF/88 XII - cabe à lei complementar: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

80 INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS Art. 34, §8º, CF/88 § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

81 INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS CASOS PRÁTICOS Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea “g”, CF/88 e LC 24/75) Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea “g”, CF/88 e LC 24/75) Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes) Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes) Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA) Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA) Restituição Restituição Crédito presumido Crédito presumido Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS) Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS) Problemas na LC 24/75 Problemas na LC 24/75


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