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Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os.

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1 Responsabilidade administrativa Ou Infrações em mat ambiental Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados Base legal: Lei de crimes ambientais: 9605/98 Decreto 6514/2008

2 Crimes v. infrações Os crimes: tipificados na lei (arts 29-69) Infrações: “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”(art 70) Celso Antonio BMello: “ a natureza administrativa de uma infração se reconhece pela sanção e a natureza admins da sanção pela autoridade competente para impor a sanção (autoridade administrativa v. juiz).

3 Autoridade competente Para lavrar o auto e instaurar o processo administrativo: os funcionários dos orgãos do SISNAMA designados para a atividade de fiscalização, os agentes da capitania dos portos do MMarinha. Os orgãos em questão devem indicar em ato próprio a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa Deve ter um nível hierárquico inferior, para caber o recurso.

4 Processo administrativo Inicia-se com um auto de infração (constatação ou representação de 3ºs). Auto de infração: ato administrativo contendo as informações relativas à situação irregular que dá início ao processo administrativo de apuração de infração. Após a lavratura: necessidade de ciência ao autuado (dec art 96)

5 Processo Administrativo Auto de infração e Medidas administrativas Pagto com 30% ou defesa Instrução e Julgamento(autoridade julgadora) Recurso esfera superior Recurso CONAMA Sanções

6 Auto de infração Documento formal. Identificação do autuado, descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos. E sanções cabíveis. Nulidade v. possível convalidação (art 100§3º para vícios sanáveis.até o enquadramento legal da infração)

7 Sanções cabíveis Critérios: 1. gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequencias para a saúde pública e MA, 2. antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;3. situação econômica do infrator. Após a lavratura: unidade administrativa responsável pela apuração, para autuação do processo.

8 Sanções cabíveis – Art 3º I - Advertência; II – Multa simples; III – Multa diária IV – Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, assim como instrumentos, equipamentos, petrechos, veículos utlizados; V – destruição ou inutilização do produto VI – suspensão da venda ou fabricação VII – embargo da obra ou atividade e suas respectivas áreas IX- suspensão parcial de atividades X – restritiva de direitos

9 Defesa Prazo de 20 dias da ciência da autuação. Desconto de 30% sobre o valor da penalidade se pagto da multa no prazo da defesa (art 113 §1º). Formulada por escrito, fundamentada e descrever as provas que pretende produzir, devidamente justificadas (art 115).

10 Instrução Ônus da prova é do autuado. Mas a autoridade autuadora pode também fazer provas relativas à sua convicção. Autoridade julgadora: pode requisitar provas para sua convicção Após o encerramento da fase de instrução: alegações finais pelo autuado

11 Decisão (Autoridade julgadora): não se vincula às sanções inicialmente aplicadas pelo agente. Decisão motivada: de ofício ou por requerimento das partes minorar, manter ou majorar seu valor, mantidos os limites legais. Motivação: fatos e fundamentos jurídicos Ciência em 5 dias: pagar a multa ou recurso

12 Recurso Recebido o recurso a autoridade pode reconsiderar sua decisão ou remetê-la para a instância superior. Art 130: recurso ao CONAMA da decisão da autoridade superior Não tem efeito suspensivo, exceto no caso de multa. Mas pode ser concedido efeito suspensivo.

13 Medidas administrativas preventivas Já na autuação, o agente pode no uso de seu P. de polícia,impô-las para garantir o resultado prático do processo ou prevenir novas infrações. Ato discricionário, mas precisa ser motivada no seu caráter preventivo do dano ambiental.

14 Medidas administrativas preventivas 1. apreensão 2. embargo da obra ou atividade 3. suspensão de venda ou fabricação de produto 4. suspensão parcial ou total de atividade 5. destruição ou inutilização dos produtos subprodutos ou instrumentos da infração e 6. demolição

15 Apreensão A lei de crimes ambientais: artigo 25: “verificada a infração, serão aprrendidos seus produtos e instrumentos lavrando-se os respectivos autos” Aí é ato vinculado. Para as demais, discricionária Se ao final a decisão não mantiver a apreensão:devolução ou indenização.Mas fauna silvestre: não dá para devolver.(5197/67)

16 Sanções Advertência: infrações de menor potencial ofensivo (em que a multa máxima não ultrapasse R$1000,00). Ás vezes fixa prazo para que o infrator cesse a prática. Não respeitado: multa, independentemente da advertência

17 Sanções Multa: simples e diária Simples: quando advertido (notificado, não precisa ser a pena de advertência) não tiver sanado irregularidades no prazo assinalado, opuser embaraço à fiscalização dos orgãos do SISNAMA e da capitania dos portos

18 Sanções Multas diárias: sempre que o cometimento se prolongue no tempo (lançamento de efluentes, emissão de fumaça, não ter reserva legal). Conversão da multa em serviços (reparação daquela degradação ou de outra). Serviços descritos no art 140 do Dec (não pode ser cesta básica).

19 Outras Sanções Demolição Restritivas de direito: Possibilidade de obtenção de benefícios, como é o caso da participação em linhas de financiamento ou incentivos fiscais Suspensão ou cancelamento de licença, autorização, permissão e proibição de contratar com a administração.


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