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Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Paulo Ferreira Secretário Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Brasília.

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Apresentação em tema: "Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Paulo Ferreira Secretário Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Brasília."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Paulo Ferreira Secretário Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades Brasília (DF), 19 de agosto de 2015 Painel Lei Nacional de Saneamento Básico Resultados e Perspectivas de Atualização Planejamento, Regulação e Controle Social no Contexto da Lei 11.445/2007

2 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Planejamento, Regulação e Controle Social no Contexto da Lei 11.445/2007 Art. 9 o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3 o desta Lei;...

3 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Planejamento no Contexto da Lei 11.445/2007

4 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental “Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá: a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamento básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União; b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos; c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento; d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico; e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações executadas”. Plano Nacional de Saneamento Básico

5 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental

6 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental  Plano Estratégico  Elaborado sob uma visão técnico-política  Não se resume a um “plano de investimentos”  Horizonte de 20 anos  Período de implementação: 2014 – 2033  Revisão a cada 4 anos  Avaliação anual  Plano Nacional  Estabelece desafios e responsabilidades para todos os entes de governo, da sociedade civil e da iniciativa privada  Situacional e Circunstancional  Atrelado à conjuntura política e macroeconômica  Concebido sob a ótica de cenarização PLANSAB – Aspectos Gerais

7 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental COMPONENT E ATENDIMENTO ADEQUADO DEFICIT Atendimento precárioSem atendimento (x 1.000 hab)% % % Abastecimento de água 112.49759,464.16033,912.8106,8 Esgotamento sanitário 75.36939,796.24150,718.1809,6 Manejo de resíduos sólidos 111.22058,651.69027,226.88014,2 Saneamento Básico no Brasil: atendimento e déficit

8 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Fontes: 1) Censos – IBGE (1991 – 2010) 2) PLANSAB (extrapolação para 2020 e meta para 2033)

9 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Fontes: 1) Censos – IBGE (1991 – 2010) 2) PLANSAB (extrapolação para 2020 e meta para 2033)

10 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental PLANSAB: metas para a gestão dos serviços (%) INDICADORANOBRASILNNESESCO G1. % de municípios com estrutura única para tratar da política de saneamento básico 2011304219313746 2018434832465051 202352 41586054 20337060 80 60 G2. % de municípios com Plano Municipal de Saneamento Básico (abrange os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas) 2011542684 2018322827363728 2023514544575845 20339080 100 80 G3. % de municípios com serviços públicos de saneamento básico fiscalizados e regulados 20183020 40 20 20235040 60 50 20337060 80 60 G4. % de municípios com instância de controle social das ações e serviços de saneamento básico (órgãos colegiados) 20111189 15 2018363132403936 2023544748605950 20339080 100 80

11 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Abastecimento de água : - 2014 a 2018: R$ 34.938 milhões - 2014 a 2023: R$ 73.457 milhões - 2014 a 2033: R$ 122.149 milhões Esgotamento sanitário : - 2014 a 2018: R$ 52.528 milhões - 2014 a 2023: R$ 94.736 milhões - 2014 a 2033: R$ 181.893 milhões Resíduos sólidos : - 2014 a 2018: R$ 16.602 milhões - 2014 a 2023: R$ 18.865 milhões - 2014 a 2033: R$ 23.361 milhões Drenagem Urbana : - 2014 a 2018: R$ 21.400 milhões - 2014 a 2023: R$ 42.203 milhões - 2014 a 2033: R$ 68.705 milhões Gestão : - 2014 a 2018: R$ 10.963 milhões - 2014 a 2023: R$ 42.116 milhões - 2014 a 2033: R$ 112.345 milhões PLANSAB: Necessidade de investimentos Agentes Federais : - 2014 a 2018: R$ 88.434 milhões - 2014 a 2023: R$ 167.046 milhões - 2014 a 2033: R$ 299.899 milhões Outros agentes : - 2014 a 2018: R$ 47.997 milhões - 2014 a 2023: R$ 104.332 milhões - 2014 a 2033: R$ 208.554 milhões TOTAL (2014 a 2033): R$ 508.453 milhões

12 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Governo Federal Ministério das Cidades; Casa Civil da Presidência; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento; Ministério do Meio Ambiente; Ministério da Integração; Caixa Econômica Federal; BNDES; Fundação Nacional de Saúde; Agência Nacional de Águas. Órgãos Colegiados Conselho Nacional de Saúde; Conselho Nacional do Meio Ambiente; Conselho Nacional de Recursos Hídricos; Conselho Nacional das Cidades: Trabalhadores; Poder Público Municipal; Poder Público Estadual; Organizações Não Governamentais; Movimento Popular; Entidades Profissionais, Acadêmicas e de Pesquisa; Empresários. Composição do GTI-Plansab (nomeação por meio da Portaria MCidades Nº 171, de 9/4/2014 Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-Plansab Espaço de articulação dos órgãos do governo federal e dos Conselhos Nacionais para o acompanhamento da implementação, do monitoramento, da avaliação e da revisão do Plano.

13 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Plano Municipal de Saneamento Básico Art. 26, § 2 º, Decreto 7.217/2010. Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. A existência do Plano de Saneamento Básico é condição obrigatória para os municípios poderem acessar recursos federais a partir de 2016, nos termos do Art. 26, § 2º, do Decreto 7.217/2010.

14 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Regulação no Contexto da Lei 11.445/2007

15 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental A Regulação no Contexto da Lei 11.445/2007 Art. 8 o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos da legislação Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:... III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; Capítulo V, artigos 21 a 27: – Definem os princípios e objetivos da regulação; estabelecem que esta poderá ser delegada, pelos titulares, a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do Estado; explicitam a atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

16 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Programa INTERÁGUAS – (Resultante de acordo de empréstimo com o Banco Mundial) Valor do Empréstimo: US$ 107.332.500,00 (75%) Contrapartida: US$ 35.777.500,00 (25%) Valor total: US$ 143.110.000,00 Prazo de Execução: 4 (quatro) anos Regulação: Iniciativas em curso no âmbito da SNSA/MCidades, por meio do Programa de Desenvolvimento do Setor Água - INTERÁGUAS Executores: Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano - Agência Nacional de Águas Ministério da Integração Nacional - Secretaria de Infraestrutura Hídrica - Secretaria Nacional de Defesa Civil - Secretaria Nacional de Irrigação Ministério das Cidades - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental

17 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental INTERÁGUAS: Principais Ações Previstas (Componente C – Saneamento) Apoio a implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico PLANSAB; Apoio técnico especializado em ações de Reúso de água e esgotamento Sanitário; Apoio técnico ao Sistema Integrado de Gestão de Serviços de Saneamento – GSAN; Concepção e desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA; Projeto de gestão das perdas e eficiência energética; Assistência Técnica a estados e municípios para a elaboração de Planos de Saneamento Básico; Assistência técnica em regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico.

18 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental INTERÁGUAS - Contratação de consultor especializado para desenvolvimento de ações na área da regulação e fiscalização. Ações em andamento: o Sistematização e análise das experiências de regulação e fiscalização internacionais e existentes no Brasil; o Contribuições para o aprimoramento da atividade regulatória; o Análise do modelo de informações de fiscalização e regulação em Sistemas de Informações; o Proposta de monitoramento da fiscalização e da regulação no Plansab; o Diretrizes para constituição de entes reguladores e para a elaboração de estudos sobre regulação; o Elaboração de proposta de norma para Estudos de Viabilidade Econômica e Financeira (EVTE) em contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico.

19 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental INTERÁGUAS - Contratação de consultoria especializada para apoio a ações de assistência técnica, elaboração de estudos e capacitação técnica em Regulação e Fiscalização de Serviços de Saneamento Básico. Objetivo principal: o Contribuir para a melhoria das atividades regulatórias no País, por meio da transferência de conhecimento, de ações para melhoria da governança, da implementação de metodologias e processos, do planejamento, da instrumentalização de entidades responsáveis pela regulação e da qualificação dos quadros técnicos, contribuindo para a melhoria da regulação e, consequentemente, da gestão e qualidade dos serviços públicos ofertados à população. Processo de contratação (pessoa jurídica) em andamento

20 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Controle Social no Contexto da Lei 11.445/2007

21 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 21 A lei 11445/2007 define controle social como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico (inciso IV, art. 3º); Para isso os titulares dos serviços de saneamento básico devem definir normas e mecanismos de controle social nas atividades de prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços (inciso V, art. 11), estabelecendo os meios de disponibilização das informações sobre saneamento e qualificando o processo de participação social. Controle Social no Saneamento

22 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental A Lei nº 11.445/2007 trouxe a obrigatoriedade da instituição do Controle Social pelos Municípios. O Decreto nº 7.217/2010, alterado pelo Decreto nº 8.211/2014, que regulamentou a Lei do Saneamento, determina: § 6 o do Art. 34: após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado. O controle social poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação (Art. 47 da Lei 11.445/2007): i.dos titulares dos serviços; ii.de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; iii.dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; iv.dos usuários de serviços de saneamento básico; v.de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico Controle Social no Saneamento

23 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Principais Desafios a Serem Enfrentados no Saneamento Básico

24 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 24  Implementar e consolidar os dispositivos da Lei nº 11.445/2007  Instituir os mecanismos de regulação e controle social  Ampliar a capacidade técnica e institucional das entidades reguladoras  Aperfeiçoar os Sistemas de Informação  Elaborar e implementar os Planos de Saneamento Básico  Qualificar o gasto público no setor  Reduzir o ciclo de planejamento e execução dos empreendimentos  Aprimorar o Planejamento no curto, médio e longo prazo  Melhorar a qualidade dos projetos de engenharia  Melhoria da qualidade e eficiência na prestação dos serviços  Reduzir as perdas em sistema de abastecimento de água  Adoção de Política eficiente de recuperação de custos na prestação dos serviços  Aumento de produtividade e de redução de custos  Melhoria da capacidade financeira dos prestadores dos serviços  Desenvolvimento da cadeia produtiva do setor saneamento  Projetos e Consultoria  Execução de Obras  Prestação dos serviços Principais Desafios do Setor

25 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental 25 Obrigado! Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental sanearbrasil@cidades.gov.br


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