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POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.

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1 POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989".

2 DOS FUNDAMENTOS Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

3 DOS OBJETIVOS Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

4 DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

5 SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
 Art Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

6 Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; III - os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; V - as Agências de Água.

7 CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH
Organismo político responsável pela supervisão e pela normatização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, inclusive pela articulação do planejamento nacional com os planejamentos estaduais e setoriais dos recursos hídricos e pelo estabelecimento de critérios de outorga o cobrança.

8 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS – SRH/MMA
Entidade federal encarregada de formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, subsidiar a formulação do orçamento da União e atuar como secretaria executiva do CNRH.

9 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
Autarquia especial responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

10 CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRIOS - CERH
Entidade normativa e deliberativa central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com competências para estabelecer princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

11 GESTOR ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Órgão central de coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, que possui, em sua esfera de atuação, competências similares às da ANA, com destaque para a outorga e a fiscalização do uso de recursos hídricos de domínio do Estado.

12 Comitês de Bacia Hidrográfica
Órgão colegiado, contendo a participação dos Usuários, da Sociedade Civil Organizada e Representantes de Governos Federal, Estaduais e Municipais Destina-se a atuar como “Parlamento das Águas”, posto que é o fórum de decisões no âmbito de cada Bacia Hidrográfica.

13 Comitês de Bacia Hidrográfica
Nova forma de administrar o Meio Ambiente e, em particular, os Recursos Hídricos. Implementam a PNRH ao nível da Bacia, estabelecendo regras de conduta e gerindo conflitos entre Usuários e Interesses Locais Descentralização do poder de decisão Integração das ações públicas e privadas Participação de todos os setores sociais Comitê de Bacia =

14 Principais Atribuições dos
Comitês de Bacia Articular a atuação das Entidades Intervenientes; Propor aos Conselhos a isenção da obrigatoriedade de outorga (no caso de uso pouco expressivo); Arbitrar, em 1ª instância, conflitos entre usos; Aprovar e acompanhar o Plano de Recursos Hídricos; Estabelecer os mecanismos de cobrança e sugerir os valores a serem cobrados;

15 AGÊNCIA DE BACIA Braço executivo dos Comitês de Bacia, responsável pela atualização do balanço hídrico, pela disponibilidade de água, pelo cadastro de usuários da bacia e pela operacionalização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos mediante delegação, entre outras funções.

16 (entidade delegatária) PREMISSAS INSTITUCIONAIS
AGÊNCIA (entidade delegatária) Braço executivo do Comitê da Bacia PREMISSAS INSTITUCIONAIS Uma só Agência pode atender a um ou mais comitês A Agência é criada pelo Comitê por autorização pelo CNRH (Entidade Delegatária – Indicada pelo Comitê por delegação pelo CNRH PREMISSAS FINANCEIRAS Implantação da cobrança Viabilidade financeira Custeio e implantação menor que 7,5% do valor arrecadado

17 Bacia do Rio São Francisco
mil km2 = 8% do território nacional ~ 13 milhões de habitantes (Censo de 2000) 7 Unidades da Federação 503 municípios e parte do DF

18 Comitê da Bacia Hidrográfica do São Francisco - CBHSF
. Fórum de decisões no âmbito da Bacia Hidrográfica . Órgão de Estado, integrante do SNGRH . Criado pelo Decreto Presidencial de 05/06/2001


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