A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti"— Transcrição da apresentação:

1 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti

2 INTRODUÇÃO CUMPRIMENTO, na acepção utilizada nos arts. 475-I a 475-R, abrange tanto a efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, constantes de sentenças, quanto a execução de obrigação de quantia, constante dos títulos judiciais previstos no art. 475-N.

3 Conforme dispõe o caput do art
Conforme dispõe o caput do art. 475-I, a efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa é regulada pelos arts. 461 e 461-A. A execução dos títulos judiciais que atribuem obrigação de pagar quantia é regulada pelos arts. 475-I a 475-R. Nos itens seguintes, trataremos do cumprimento de sentença regulado nos arts. 475-I a 475-R.

4 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

5 Obs. Exceto nos casos de sentenças PENAL, ARBITRAL e ESTRANGEIRA (art
Obs. Exceto nos casos de sentenças PENAL, ARBITRAL e ESTRANGEIRA (art. 475-N, parágrafo único), não se exige a instauração de nova relação processual, com petição inicial e citação do devedor.

6 EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA
A execução do título judicial líquido poderá ser definitiva ou provisória. Será definitiva a execução de sentença transitada em julgado. Será provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso.

7 A decisão provisoriamente executada (sentença ou acórdão), em razão do recurso pendente, pode vir a ser parcialmente modificada ou anulada. Nesse caso, a execução ficará sem efeito somente na parte objeto da modificação ou anulação (art. 475-O, § 1º). Modificada ou revogada a decisão cuja efetivação acarretou prejuízos, o exequente fica obrigado a indenizar (responsabilidade objetiva).

8 A execução definitiva processa-se nos autos principais, mediante simples requerimento do credor.
A execução provisória, porque os autos principais encontram-se na instância superior, processa-se em autuação distinta, feita para esse fim específico.

9 DOS REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Os requisitos para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia são os mesmos necessários à propositura de qualquer execução: - INADIMPLEMENTO do devedor; - existência de TÍTULO EXECUTIVO (art. 580).

10 COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Competente para o processamento do cumprimento da sentença será o juízo no qual se prolatou a decisão (sentença, acórdão ou decisão monocrática). O fato de haver recursos não altera a competência para o cumprimento de sentença.

11 Na hipótese de cumprimento de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, poderá o exequente OPTAR PELO JUÍZO do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicilio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

12 REQUERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Transitada em julgado a sentença, é de se esperar que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação a qual foi condenado, caso em que a fase de cumprimento é extinta por sentença na forma dos arts. 794 e 795. Não adimplida a obrigação, cabe ao exequente elaborar a memória de cálculo e requerer a intimação do devedor (na pessoa do seu advogado, representante legal ou pessoalmente) para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

13 Nas obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa, o procedimento é semelhante.
O devedor é intimado na pessoa do seu advogado, ou, não havendo advogado constituído, por seu representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para adimplir a obrigação no prazo que o juiz fixar, sob pena de multa, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da obrigação (arts. 461 e 461-A).

14 Poderá o credor, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar desde logo os bens do devedor a serem penhorados (art. 475, § 3º), podendo o devedor contestar tal escolha quando da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L).

15 Tratando-se de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada pelo STJ, o devedor será citado no juízo CIVEL. Não sendo requerida a execução no prazo de 06 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido do exequente (art. 475-J, § 5º).

16 Quitado o débito, extingue-se a fase do cumprimento de sentença.
Diante da intimação, pode o devedor efetuar o pagamento do débito, total ou parcialmente, ou permanecer inadimplente. Quitado o débito, extingue-se a fase do cumprimento de sentença. Caso o devedor não efetue o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias contados da intimação ou no caso de pagamento parcial, o remanescente da dívida, será acrescido de multa no percentual de 10% (art. 475-J e § 4º).

17 Nesse caso, cabe ao exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, ocasião em que deverá proceder à atualização do débito e indicar, se possível, os bens a serem penhorados. O devedor não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas tão somente para pagar. Entretanto, nada impede que o devedor, antecipando-se ao juízo, nomeie bens à penhora ou proceda ao depósito, a fim de que possa apresentar impugnação.

18 Intimado da penhora, pode o devedor adotar um das seguintes posturas:
Da penhora e avaliação será intimado o executado, na pessoa do seu advogado, se houver. Intimado da penhora, pode o devedor adotar um das seguintes posturas: a) pagar o débito, o que acarreta a extinção da execução; b) permanecer inerte, caso em que se prosseguirá nos atos expropriatórios (praceamento e pagamento do credor); c) oferecer impugnação na forma dos art. 475-L e 475-M.

19 Nos termos do art. 651, antes de adjudicados ou alienados os bens, faculta- se a remição (pagamento após o início do cumprimento de sentença) da execução pelo devedor. Também no cumprimento de sentença haverá condenação em honorários advocatícios (STJ, Resp /SC).

20 Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

21 Contra decisão que resolve incidente de impugnação, exceto quando extinguir a execução, cabe agravo; contra sentença que decide os embargos à execução cabe apelação.


Carregar ppt "CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google