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contexto nacional e internacional

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Apresentação em tema: "contexto nacional e internacional"— Transcrição da apresentação:

1 contexto nacional e internacional
Diretoria Técnica – DITEC Natalie Haanwinckel Hurtado – SUSEP/DITEC/ASTEC O Papel da SUSEP: contexto nacional e internacional IM-UFRJ Abril/2011

2 Sumário O Sistema Nacional de Seguros Privados
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP O Mercado Supervisionado Ações da SUSEP no Contexto Nacional Ações da SUSEP no Contexto Internacional Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

3 O Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto – lei Nº 73, 21 de Novembro de 1966 Art. 2º - O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro. (grifo nosso) Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

4 O Sistema Nacional de Seguros Privados
Art. 5º - A política de seguros privados objetivará: I - Promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; II - Evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior; III - Firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; IV - Promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras; V - Preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras; VI - Coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

5 O Sistema Nacional de Seguros Privados
Art. 8º - Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:         a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) dos resseguradores; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados. (grifo nosso) Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

6 O Sistema Nacional de Seguros Privados
Art É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: I - Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; III - Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IV - Fixar as características gerais dos contratos de seguros; V - Fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

7 O Sistema Nacional de Seguros Privados
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; VII - Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; VIII - disciplinar as operações de co-seguro; X - Aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se; XI - Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro; XII - Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

8 O Sistema Nacional de Seguros Privados
XIV - Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno; XV - Regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas; XVI - Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro. XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;  XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;  XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

9 O Sistema Nacional de Seguros Privados
Art. 33.  O CNSP será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1o  O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. § 2o  O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

10 A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

11 A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Art 36. Compete a SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (grifo nosso) a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

12 A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

13 A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

14 O Mercado Supervisionado
Mercados fundamentais para a economia do nosso país: * geram empregos e renda; * garantem o patrimônio, o futuro e o bem-estar das famílias. TIPO DE ENTIDADE POSIÇÃO EM AUTORIZAÇÕES – CANCELAMENTOS 2010 POSIÇÃO EM SEGURADORAS 114 1 115 SOC. CAPITALIZAÇÃO 17 EAPC 28 -2 26 RESSEGURADORES LOCAIS 6 TOTAIS 165 -1 164 Fonte: CGRAT Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

15 O Mercado Supervisionado
TIPO DE ENTIDADE POSIÇÃO EM POSIÇÃO EM RESSEGURADORES LOCAIS 6 RESSEGURADORES ADMITIDOS 21 25 RESSEGURADORES EVENTUAIS 45 56 TOTAIS 72 87 Fonte: CGRAT Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

16 O Mercado Supervisionado
Janeiro/2011 Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização Total: R$ bilhões

17 O Mercado Supervisionado
Janeiro/ Seguros Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização Total: R$ bilhões

18 O Mercado Supervisionado
Janeiro/2011 – Previdência Complementar Aberta Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização Total: R$ milhões

19 O Mercado Supervisionado
Janeiro/ Capitalização Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização Total: R$ bilhões

20 Ações da SUSEP no Contexto Nacional
Mudanças importantes em sua atuação regulatória, buscando o alinhamento com as melhores práticas internacionais de supervisão e de fiscalização: supervisão baseada em riscos - International Association of Insurance Supervisors – IAIS. processo de convergência às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board - IASB e referendadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

21 Ações da SUSEP no Contexto Nacional
Produtos especialmente desenhados para o público de baixa renda - atendimento a um público estimado em 100 milhões de pessoas, que integram a chamada classe C na pirâmide social: 2010: Projeto de Implementação de Microsseguros Parceria com a Secretaria Nacional de Renda da Cidadania (SENARC) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e com o Banco Central do Brasil (BACEN) - aprimorar o processo de inclusão financeira de famílias com as características socioeconômicas dos beneficiários do Programa Bolsa Família Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

22 Ações da SUSEP no Contexto Internacional
Atuação em diversos organismos: International Association of Insurance Supervisors – IAIS Associación de Supervisores de Seguros de América Latina – ASSAL Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos – ASEL Cooperação técnica com a National Association of Insurance Commissioners – NAIC No âmbito da IAIS, o Brasil integra o Subcomitê de Solvência e Atuária, o Grupo de Trabalho conjunto IAIS / CGAP (Consultative Group to Assist the Poor) sobre Microsseguros e o Subcomitê de Resseguros. Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

23 Ações da SUSEP no Contexto Internacional
Presidência do IAIS Microinsurance Network Joint Working Group (IAIS-MIN JWG). Responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho de Microsseguros da Associação de Supervisores de Seguros da América Latina (ASSAL). Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização

24 E-mail: natalie.hurtado@susep.gov.br
F I M Adequação de nomenclaturas Resolução válida para contratos celebrados ou renovados - MP 2.222 Suicídio como morte natural ou morte acidental - A SUSEP tem que se posicionar informações aos segurados - 15 princípios da OCDE Carregamento: despesas administrativas e de comercialização


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