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ESTATUTO DA OAB Continuação. Cancelamento da Inscrição A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade.

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Apresentação em tema: "ESTATUTO DA OAB Continuação. Cancelamento da Inscrição A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade."— Transcrição da apresentação:

1 ESTATUTO DA OAB Continuação

2 Cancelamento da Inscrição A inscrição profissional será CANCELADA quando for requerida pelo advogado, quando sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder um dos requisitos necessários para inscrição. No caso de sofrer penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível, o cancelamento deverá ser promovido, de OFÍCIO, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa (art. 11)

3 Novo Pedido de Inscrição Na hipótese de novo pedido de inscrição que NÃO RESTAURA O NÚMERO DE INSCRIÇÃO ANTERIOR, deve o interessado fazer prova de capacidade civil, não exercer atividade incompatível com a advocacia, possuir idoneidade moral, além prestar compromisso perante o Conselho. Na hipótese de sofrer penalidade de exclusão, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação (art. 11, §§ 2.º e 3.º).

4 Licença Profissional Licencia-se o profissional que assim requerer, por motivo justificado, passar exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável (art. 12).

5 Identidade Profissional O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (art.13). É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade (art. 14). É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão "escritório de advocacia", sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB (art. 14, § único).

6 Da Sociedade de Advogados Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada no Estatuto da OAB e no Regulamento Geral. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede. Aplica-se à sociedade de advogados o Código e Ética e Disciplina, no que couber. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Não poderá o advogado integrar em mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. O ato de constituição de filiar dever ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, fincando os sócios obrigados à inscrição suplementar. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15).

7 Da Sociedades de Advogados Não poderão ser admitidos os registros, nem podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características MERCANTIS, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócios não inscritos como advogado ou totalmente proibido de advogar (art. 16). RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE A razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo (art. 16,§ 1.º). LICENÇA DE SÓCIO O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade não alterando sua constituição (art. 16,§ 2.º). É proibido o registro, nos cartório de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades a atividade de advocacia (art. 16,§ 3.º). Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ações ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer (art. 17).

8 O Advogado Empregado A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerente à advocacia. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego (art. 18). SALÁRIO O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 19). Dissídio - TRT-PR-16018-2006-909-09-00-9 ( DC-00018/2006) 4 HORAS:R$ 1.500,00 8 HORAS:R$ 3.000,00

9 O Advogado Empregado JORNADA DE TRABALHO No exercício da profissão, não poderá exceder a duração de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação (art. 20). As horas trabalhadas que excederem a jornada normal serão remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito (art. 20, § 2.º). As horas trabalhadas entre 20 horas até as 5 horas do dia seguinte serão tidas como horas noturnas, acrescidas, portanto, de 25% do valor normal (art. 20, § 3º). Os honorários de sucumbência caberão ao advogado empregado ou pessoa por este representada. Se for sociedade de advogados a sucumbência será partilhada entre ele e a empregadora (art. 21).

10 Honorários Advocatícios A prestação de serviço profissional assegura o direito de honorários convencionados, fixados por arbitramento e as de sucumbência. Quando indicado para patrocinar causa a necessitado, terá direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela do Conselho Seccional. Na falta de estipulação ou de acordo, são fixados por arbitramento judicial (art. 22, caput, §§ 1.º e 2.º). Salvo estipulação contrária, 1/3 dos honorários é devido no início do serviço, o outro 1/3 até a decisão de primeira instância e o restante no final (art. 22, § 3.º). Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo este executar a sentença, requerer precatório expedido a seu favor. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários é título executivo e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (por ter natureza alimentar) (art. 23 e 24).

11 Honorários Advocatícios A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. No caso de impossibilidade de recebimentos dos honorários por falecimento ou incapacidade, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais. É nula qualquer disposição que retire ao advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art. 24, §§ 2.º e 3.º). O acordo feito pelo cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários convencionados e os concedidos por sentença (art. 24, § 4.º).

12 Honorários Advocatícios Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato (Art. 25). Prestação de contas, prescrição 05 anos (art. 25-A). O advogado substabelecido, COM RESERVA de poderes, NÃO pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (Art. 26).


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