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LETRA DE CÂMBIO Origem da letra de câmbio, saque, conceito, requisitos da letra de câmbio, aceite, endosso, aval, pagamento e prescrição da letra de câmbio.

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1 LETRA DE CÂMBIO Origem da letra de câmbio, saque, conceito, requisitos da letra de câmbio, aceite, endosso, aval, pagamento e prescrição da letra de câmbio. A letra de câmbio originou-se na Itália no século XIV. Seu surgimento se deu em virtude da emboscada e a perda dos valores no transporte de dinheiro de uma cidade para outra. Assim, os viajantes procuravam um banqueiro de sua própria cidade que possuía relação com outro do local para onde pretendia partir e, então, entregava-lhe o dinheiro e recebia uma carta, na verdade era uma ordem de pagamento ao banqueiro da outra cidade, que faria o pagamento ao viajante.

2 Com isto, ao invés de as pessoas transportarem o dinheiro, carregavam consigo uma carta que representava uma soma a ser paga. Esta prática deu origem ao atual título de crédito, letra de câmbio. Observando como era o procedimento, nota-se a atuação de pelo menos três pessoas nesta operação. A primeira é o banqueiro que recebia o dinheiro e expedia a carta de ordem de pagamento, que é hoje denominado de sacador, a segunda é o viajante, que recebia a carta, atualmente chamado de tomador ou beneficiário, e o terceiro era o outro banqueiro que pagava o valor escrito na carta de ordem, agora chamado de sacado. Observando como era o procedimento, nota-se a atuação de pelo menos três pessoas nesta operação.

3 Saque O saque é um ato de criação, de emissão do título. Assim, ao ser entregue a letra de câmbio ao beneficiário, este procura o sacado, que é quem faz o pagamento ou o aceite. Além do mais, o saque tem o condão de vincular o sacador ao pagamento do título de crédito, caso o sacado não pague o título, poderá o beneficiário cobrar o valor do próprio sacador. Este entendimento está previsto na Lei Uniforme de Genebra, artigo 9º, da qual o Brasil é signatário: "O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra“.

4 Enquanto o sacador fica obrigado a pagar o beneficiário, em caso de não pagamento ou não aceite pelo sacado, este somente passa a ter compromisso de pagamento no momento que der seu aceite no título de crédito, até lá ele não é um obrigado cambial.

5 Conceito de letra de câmbio A letra de câmbio, portanto, nada mais é do que o saque de uma pessoa contra outra em favor de um terceiro. É uma ordem de pagamento dirigida ao sacado pelo sacador em favor do tomador. O título de crédito em questão é uma ordem de pagamento à vista ou à prazo. Em caso de título à prazo, o sacado deve aceitá-lo através de sua assinatura de reconhecimento, o que é denominado de aceite. Após o sacado lançar a sua assinatura dando o aceite, ele se vincula na relação jurídico-material ficando, portanto, obrigado ao pagamento.

6 Ressalta-se que, como já explanado, a regra é que a relação ocorra entre três pessoas, o sacador, o sacado e o tomador, no entanto, a lei permite que uma mesma pessoa ocupe mais de uma posição nesta relação, como, por exemplo, o sacador ser a pessoa do sacado, segundo disposição da Lei Uniforme de Genebra, no seu artigo 3º: "A letra pode ser à ordem do próprio sacador. Pode ser sacada sobre o próprio sacador. Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro".

7 Requisitos da letra de câmbio
A letra de câmbio é repleta de formalidades, por isso deve respeitar alguns requisitos, alguns essenciais e outros não essenciais. Se faltar um dos requisitos essenciais a letra de câmbio deixa de ser letra de câmbio. Assim, como requisitos essenciais, é necessário que o título contenha: a denominação "letra de câmbio" deve aparecer no contexto da carta de ordem, assim como a quantia a ser paga deve ser escrita por extenso e não apenas numericamente. O nome da pessoa que deve pagar, denominada de sacado, e o nome de quem irá receber a quantia, no caso o tomador, além de ser necessário conter do título a assinatura do emitente ou do mandatário especial, o sacador. Por fim, como uma novidade, é preciso contar a data de emissão do título executivo.

8 Importante perceber que dentre os requisitos essenciais não está a obrigatoriedade do valor a ser pago escrito numericamente, tanto que se houver divergência entre a declaração da quantia em cifra e escrita valerá a escrita por extenso. Ademais, em virtude do costume, o nome do sacado deve ser posto abaixo do contexto e do lado esquerdo, e a assinatura do sacador deverá ser emitida de próprio punho e posta abaixo do contexto do lado direito, da mesma forma que se coloca em uma carta.

9 Além do mais, a letra de câmbio não poderá deixar de conter o nome do sacado, pois não poderá ser emitida ao portador. Em caso de a letra ser emitida de maneira incompleta poderá circular normalmente, porém deverá ser corrigida antes de eventual cobrança judicial ou do protesto do título. O portador de boa-fé poderá completá-la, pois é considerado procurador do sacador para tanto. Atenção, somente o sacador deve assinar a letra de câmbio. A falta da assinatura do sacado apenas deixa de vinculá-lo ao tomador.

10 O último requisito essencial da letra de câmbio é a sua data de emissão, que passou a ser essencial com a vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art.889, que também determina que em caso de falta de qualquer dos requisitos essenciais não acarreta na invalidade do negócio jurídico, mas apenas perde a executividade extrajudicial.

11 Existem também os requisitos não essenciais da letra de câmbio, como, por exemplo, o local do pagamento, o valor a ser pago declarado em cifra e data do vencimento. O  Ocorre que, como são requisitos não essenciais, não precisam ser postos na letra de câmbio. Desta forma, se o local de emissão e pagamento não for indicado no título, ele será legalmente o domicílio do emitente, conforme o artigo 889, §2º, do Código Civil/2002. Ademais, se não contiver a indicação da data de vencimento do título ele será considerado pagamento à vista, conforme se verifica do artigo 889, §1º, também do Código Civil de 2002.

12 Como toda a obrigação, o pagamento do título deve ser efetuado pelo devedor no dia de seu vencimento, que poderá ser à vista ou então em dia certo. No caso de ser à vista, o sacado deverá pagá-lo no ato de sua apresentação, mas se for em dia certo, o sacado deverá pagá-lo no dia do vencimento indicado no título ou então a tempo certo da vista, ou seja, um número "x" de dias contados da emissão do título.

13 Aceite É por meio deste que o sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título, deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a assinatura do aceitante. O sacado/aceitante deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele. 

14 Havendo endossantes neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e, assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o sacado não poderá se eximir do pagamento da letra. Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação". 

15 As letras com data certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano. Será considerada a falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título. Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto pressupõe a ausência do aceite.

16 O aceite deverá ser puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado aceitar o título, ele será válido. Essa cláusula não será permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite. 

17 Endosso É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil, "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.

18 Figuram dois sujeitos no endosso:  - endossante ou endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;  - endossatário ou adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio. O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes. 

19 Poderá o endosso se apresentar:  em preto: quando na própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por endosso nominal.  em branco: quando apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um título ao portador.

20 Classificações doutrinárias de endosso: - Endosso próprio: transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o exercício de seus direitos. - Endosso impróprio: difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:

21 Endosso-mandato ou endosso-procuração: permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo exercer os direitos inerentes ao título. Endosso-caução ou pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou “valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.

22 Cessão Civil é a transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso.  Diferenças de Endosso e Cessão Civil: Endosso – ato unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não poderá ser parcial.  Cessão Civil – ato bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá ser parcial. 

23 Aval Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.

24 Poderá o aval se apresentar: em preto: indica o avalizado nominalmente; em branco: não indica expressamente o avalizado, considerando por conseguinte o sacador como o mesmo.

25 É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art
É permitido o aval parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme. O aval difere da fiança pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de crédito, como a primeira. Fiança é um contrato acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado.

26 A fiança produz mais efeitos que o aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal. Por fim cumpre ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este inexistente para o avalista. 

27 Exigibilidade do Título de Crédito
Vencimento O vencimento do título ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes formas elencadas pelo art. 6° do Dec /1908: a) à vista;  b) a dia certo;  c) a tempo certo da data;  d) a tempo certo da vista.

28 Ou também, extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto e anormal, elencados no art. 19 da mesma do Dec /1908.  a) falta ou recusa de aceite;  b) falência do aceitante. 

29 Pagamento É através do pagamento que se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir: - algumas obrigações: se o pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;  - todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título. 

30 Protesto É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.  O protesto será levado a efeito por: - falta ou recusa do aceite;  - falta ou recusa do pagamento;  - falta da devolução do título. 

31 Ação Cambial  É a ação cabível para o credor reaver o que deixou de receber pelo título de crédito devido, promovendo a execução judicial de seu crédito contra qualquer devedor cambial, devendo-se sempre observar as condições de exigibilidade do crédito. Para a Letra de Câmbio, a Lei Uniforme, em seu artigo 70 estabeleceu os seguintes prazos:

32 6 meses: a contar do pagamento ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados; 1 ano: para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, isto é, contra o sacador, endossante e respectivos avalistas. Prazo este a contar do protesto ou do vencimento, no caso da cláusula "sem despesas"; 3 anos: para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista, a contar do vencimento.   

33 Referências: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª Edição. Editora Saraiva, 2006. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios Gonçalves. Sinopses Jurídicas - Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 2ª Edição. Editora Saraiva, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Obrigações - Parte Especial (contratos). 8ª Edição. Editora Saraiva, 2007. 


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