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Principais Questionamentos.

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1 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 01.  Na importação, a devolução ao exterior será efetuada apenas se o fiscal encontrar pragas quarentenárias vivas ou qualquer praga viva sendo quarentenária ou não? Resposta 01. As devoluções que possam ocorrer, quanto às embalagens de madeira, serão quando da presença ou de vestígios de atividade de pragas quarentenárias relacionadas à pragas florestais/de madeira.

2 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 02.  Haverá coleta de amostras para emissão de laudo afim de confirmar se a praga é realmente quarentenária ou não? Resposta 02. Sim, a não ser em casos onde não se possa encontratr a praga e que entra no critério de vestígios. Os técnicos do  MAPA possuem capacidade técnica para avaliar tais questões e há um intenso trabalho em relação a esse ponto.

3 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 03.  A lista de pragas quarentenárias que consta no site do Ministério de Agricultura, é a única base para definição se a praga é quarentenária ou não? Ou pode estar aberto a interpretação do fiscal? Resposta 03. A lista de pragas quarentenárias ausentes, publicada pelo MAPA é a base para a definição das pragas; pode ocorrer de uma praga quarentenária exótica e ausente do país e que apresente risco fitossanitário. Nesse caso, serão feitos procedimentos técnico e científicos para a comprovação e não deverá ocorrer a simples interpretação do fiscal.

4 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 04.  Na lista de pragas quarentenárias que consta no site do Ministério da Agricultura, constam mais de 200 espécies. O fiscal vai saber distinguir todas as elas? Como imaginamos que não, qual a tratativa que o fiscal tomará nesse caso? Ele enviará amostras para análise em laboratório? Resposta 04. O MAPA fará coleta de amostra com envio para laboratório credenciado para a identificação correta da praga.

5 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 05.  O despachante pode exigir que, se encontradas pragas vivas, seja obrigatoriamente feita a análise em laboratório para comprovação se quarentenária ou não? Resposta 05. Creio que seja um procedimento padrão, já tendo sido respondido acima.

6 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 06.  Na importação, poderá haver resíduos de pragas mortas devido ao tratamento efetuado no exterior. Como o fiscal irá distinguir se esse resíduo foi originado do tratamento no exterior ou se há um novo indício de pragas originadas após o tratamento? Resposta 06. A norma é clara e específica quando cita "vestígios de presença ativa da praga", sendo que o corpo técnico do MAPA possui competência técnica para tanto e com certeza esse ponto terá bastante atenção para uma tomada de decisão.

7 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 07.  Na importação: Em que circunstâncias poderá ser solicitado apenas o expurgo da mercadoria, em substituição a devolução ao exterior? Resposta 07. Quando a não conformidade for documental ou em relação à marca das embalagens, se  não associada à  presença ou vestígios de pragas quarentenária; ver IN 32/15  itens III, IV e V do Art. 31, combinado com o Art. 33.

8 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como não-conformidade: III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa; IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando for o caso.

9 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

10 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 08.  Constatando a presença de praga viva (quarentenária ou não) ou sinais de infestação ativa de praga, a mercadoria será devolvida ao exterior conforme parágrafo 1 do art 32. Nesse caso, o tratamento fitossanitário (expurgo) terá de ser efetuado antes da devolução ao exterior? Resposta 08.  Sim, a norma está bastante clara quanto a isso.

11 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 09  Em caso de infestação de insetos vivos no interior do container, haverá coleta para verificação de praga quarentenária ou não, ou carga será condenada e enviada de volta para sua origem? Resposta 09. Não entendi bem a pergunta mas creio que a questão da identificação da praga via amostragem oficial é pertinente.

12 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 10.  Na IN MAPA 32/2015, temos os artigos abaixo tratando: Artigo 25 - das embalagens e suportes originárias dos países que seguem a NIMF 15 Artigo 26 - das embalagens e suportes originárias dos países que não seguem a NIMF 15 Com relação ao artigo 26 não temos nenhuma dúvida, no dia 24 a fiscalização usou o exemplo da Rússia, que nestes casos não há exigência de marcação, apenas apresentação de certificado. Entretanto, para o artigo 25 ficamos sem entender uma parte. Na reunião foi mencionado que, caso os pallets sejam de países que seguem a NIMF 15 e estejam SEM marcação, ou com a marcação INCORRETA, serão dissociados da mercadoria (quando possível), e estes obrigatoriamente teriam de ser tratados e devolvidos ao exterior.

13 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 10.  Mas o parágrafo único do artigo 25 (abaixo em vermelho), reza que na situação dos pallets não apresentarem marca e o importador possuir o “Certificado Fitossanitário” ou “Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF” que comprove o tratamento da NIMF 15, será possível a liberação tanto da carga quando dos pallets, não havendo necessidade de nenhum tratamento ou devolução. Nossa dúvida ainda foi reforçada pelas palavras do palestrante, quando disse que a NIMF 15 praticamente aboliu o uso do papel e que o MAPA não olharia papel, olharia a madeira fisicamente.

14 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Resposta 10. Na discussão com a colega do MAPA, durante e após a palestra, entendemos que se ocorrer não conformidade quanto à marcação, não cabe a questão do certificado. Em todo o caso, essa questão será encaminhada novamente ao MAPA e, caso entendam necessário, podem emitir uma instrução de serviço por exemplo. O artigo 25 e seu parágrafo único não é como está descrito abaixo pelo usuário e não oferece risco algum. A IN 04/2004 será revogada em ato próprio antes da entrada em vigor da IN 32/2015 e nós alertamos aos serviços sobre isso. O texto atual dos artigos 25 e 26 deixa ainda mais claro o que já está disciplinado na IN 04/2004.

15 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Resposta 10. O Artigo 25 e seu parágrafo único estabelecem de maneira clara que, para os países que internalizaram a NIMF 15, as emb. e suportes de madeira devem ter a marca IPPC, todavia, estas marcas podem ser substituídas por Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento  chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos aprovados pela NIMF 15. Exemplo ilustrativo: os Estados Unidos da América internalizaram a NIMF 15 e usam a marca IPPC, mas se por ventura seja lá qual for o motivo da ONPF dos EUA, houver a necessidade dela emitir um Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento constando um dos tratamentos aprovados pela NIMF 15, também será aceito.

16 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Resposta 10. INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 Art. 25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar tratados e identificados com a respectiva marca IPPC. Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo Certificado de Tratamento chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15. Art. 26. As embalagens e suportes de madeira em bruto que acondicionem mercadorias de qualquer natureza, procedentes de países que não internalizaram a NIMF 15, devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou de Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15.

17 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Pergunta 11.  Na IN MAPA 04/2004, há uma exigência de 15 dias prévios ao embarque, para o tratamento com Brometo de Metila. Pelo nosso entendimento esse prazo de 15 dias prévios significa que, sempre que tratados, os pallets deverão no mínimo ficar 15 dias “descansando” no país de origem para somente depois serem embarcados. Pelo que procuramos também, esta IN MAPA 04/2004 ainda está vigente. A Instrução Normativa ainda fala em incineração, procedimento que o MAPA descartou totalmente na palestra do dia 24, por alegar que nos recintos alfandegados não se tem condição nenhuma para destruição ou incineração destas embalagens (e com isso concordamos plenamente, não há essa estrutura).  Com isso, o que poderá acontecer, caso o embarque seja efetuado antes destes 15 dias prévios? O MAPA terá como fiscalizar isso e aplicará alguma medida?

18 Principais Questionamentos.
IN MAPA 32/2015 Principais Questionamentos. Resposta 11. Quando o tratamento no país de origem, constante do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento, for a fumigação com brometo de metila, deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias prévios ao embarque, caso contrário as embalagens e suportes de madeira deverão ser incinerados, da mesma forma que se procede quando se verifica a ausência dos Certificados.


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