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AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.

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1 AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal

2 Constituições Função clássica: limitar poderes e definir competências Constituições modernas: Garantem direitos fundamentais Garantem direitos fundamentais Regras sobre intervenção do Estado na economia Regras sobre intervenção do Estado na economia

3 Constituição Federal e Meio Ambiente 1) Eleva o direito ao meio ambiente sadio à condição de direito fundamental; 2) Constitucionalização de instrumentos já previstos na legislação; 3)Divisão de competências em matéria ambiental e estabelecimento do tratamento jurídico de alguns recursos naturais; 4) Regras de domínio sobre Recursos Naturais 5)Função social da propriedade rural

4 MA como direito fundamental Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao P. público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3a. Geração de direitos fundamentais: Estado deve respeitar o MA e também promover sua defesa.

5 Constitucionalização de regras já existentes – Incumbências do Poder Publico Lei 6938/81: PNMA Lei 6938/81: PNMA Criação de Áreas protegidas (artigo 9º. VII) Art. 225, §1º:II: definir em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos seus atributos. Art. 225, §1º:II: definir em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos seus atributos.

6 Constitucionalização de regras já existentes Poluidor pagador e usuário pagador - responsabilidade Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independemente da obrigação de reparar os danos causados. Art 225 §3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independemente da obrigação de reparar os danos causados. “Tríplice responsabilidade. “Tríplice responsabilidade.AdministrativaCivilPenal

7 Constitucionalização de regras já existentes EIA/RIMA Lei 6938: Instrumento da avaliação de impacto ambiental (artigo 9º) Lei 6938: Instrumento da avaliação de impacto ambiental (artigo 9º) Art 225, §1º, IV – Exigir EIA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, a que se dará publicidade. Art 225, §1º, IV – Exigir EIA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, a que se dará publicidade.

8 Divisão de competências em matéria ambiental Competências: diversas modalidades de poder atribuídos aos órgãos ou entidades estatais. Competências: diversas modalidades de poder atribuídos aos órgãos ou entidades estatais. Estado federal. Necessidade de distribuir competências entre as unidades da federação Estado federal. Necessidade de distribuir competências entre as unidades da federação Meio ambiente: competências definidas na CF Meio ambiente: competências definidas na CF

9 Divisão de competências em matéria ambiental Constituição: Competência para legislar Competência para legislar Competência para administrar. Competência para administrar. Competência para legislar pode ser: Exclusiva Exclusiva Concorrente: leis gerais pela União e suplementação pelos Estados e/ou municípios Concorrente: leis gerais pela União e suplementação pelos Estados e/ou municípios

10 Competência para legislar em matéria ambiental Art. 24 da CF: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, histórico e paisagístico. XII – proteção e defesa da saúde.

11 Competência para legislar em matéria ambiental Estados: Cumprem a função de normas gerais se não houver normas federais sobre a matéria. Estados: Cumprem a função de normas gerais se não houver normas federais sobre a matéria. Edição da norma federal: suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Edição da norma federal: suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. Suplementação: qual é o limite? Suplementação: qual é o limite?

12 Competência para legislar em matéria ambiental Art 30. Competência do município: legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a lei federal ou estadual no que couber. Art 30. Competência do município: legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a lei federal ou estadual no que couber.

13 Competência administrativa em matéria ambiental É comum à União, aos Estados,DF e Municípios. É comum à União, aos Estados,DF e Municípios. Art 23: VI: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas Art 23: VI: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII: preservar as florestas, a fauna e a flora VII: preservar as florestas, a fauna e a flora Não há hierarquia entre a atuação dos 3 entes. Não há hierarquia entre a atuação dos 3 entes. Estados e municípios podem fiscalizar o cumprimento de normas federais. Estados e municípios podem fiscalizar o cumprimento de normas federais.

14 LC 140/2011 Regras para fiscalização (polêmica). Cada ente controla e fiscaliza atividades e empreendimentos para os quais tenha a atribuição para licenciar ou autorizar (art 17) Brecha: Par 3o: “ o disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalizaçao da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores...prevalecendo o auto de infração ambiental que lavrado por orgão que detenha a competência para o licenciamento.

15 Ordem econômica e função social da propriedade Art 170, VI – defesa do meio ambiente Art 186. Função social, quando a propriedade rural atende: I- aproveitamento racional e adequado II – utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente


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