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“disciplina” Nome do professor ICMS QUESTÕES ATUAIS Argos Campos Ribeiro Simões.

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Apresentação em tema: "“disciplina” Nome do professor ICMS QUESTÕES ATUAIS Argos Campos Ribeiro Simões."— Transcrição da apresentação:

1 “disciplina” Nome do professor ICMS QUESTÕES ATUAIS Argos Campos Ribeiro Simões

2 Nome do professor SISTEMA DE REFERÊNCIA O QUE É DIREITO? O QUE É DIREITO? Sistema de Normas Válidas Sistema de Normas Válidas SER X DEVER-SER SER X DEVER-SER O QUE É FAZER JUSTIÇA? O QUE É FAZER JUSTIÇA? Bom Senso X Senso Jurídico Bom Senso X Senso Jurídico Verdade Material X Verdade Formal Verdade Material X Verdade Formal Proporcionalidade & Razoabilidade Proporcionalidade & Razoabilidade

3 Nome do professor TEMA IMPORTAÇÃO – SUJEIÇÃO ATIVA

4 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO Importador com estabelecimento localizado em Vitória (ES) desembaraça mercadoria na Repartição Aduaneira de Foz do Iguaçu (PR). Importador com estabelecimento localizado em Vitória (ES) desembaraça mercadoria na Repartição Aduaneira de Foz do Iguaçu (PR). A mercadoria desembaraçada segue diretamente para estabelecimento localizado em OSASCO (SP). A mercadoria desembaraçada segue diretamente para estabelecimento localizado em OSASCO (SP).

5 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO Quem é o Sujeito Ativo na Obrigação Tributária do ICMS-importação? Quem é o Sujeito Ativo na Obrigação Tributária do ICMS-importação? Para qual Estado vai o valor cobrado a título de ICMS-importação? ES, PR ou SP? Para qual Estado vai o valor cobrado a título de ICMS-importação? ES, PR ou SP?

6 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do DESTINATÁRIO da mercadoria, bem ou serviço. Art. 155, §2º, “a” – O ICMS incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do DESTINATÁRIO da mercadoria, bem ou serviço.

7 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA - IMPORTAÇÃO Art. 155, §2°,XII, d, da CF/88 – Cabe à lei complementar...fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços. Art. 155, §2°,XII, d, da CF/88 – Cabe à lei complementar...fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

8 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA – IMPORTAÇÃO – APÓS A LC 87/96 Art. 11, I da LC 87/96 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem: Art. 11, I da LC 87/96 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem: d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ;

9 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA – IMPORTAÇÃO – APÓS A LC 87/96 Art. 23 da LEI ORDINÁRIA PAULISTA 6374/89 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem: Art. 23 da LEI ORDINÁRIA PAULISTA 6374/89 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem: f) o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; f) o da situação do estabelecimento onde ocorra a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;

10 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA – IMPORTAÇÃO – ANTES DA LC 87/96 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 Art. 27 O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: Art. 27 O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: I - tratando-se de mercadoria: d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

11 Nome do professor Caso Prático – SUJEIÇÃO ATIVA – IMPORTAÇÃO – ANTES DA LC 87/96 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 66/88 Art. 23 da LEI ORDINÁRIA PAULISTA 6374/89 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: Art. 23 da LEI ORDINÁRIA PAULISTA 6374/89 – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria: I - tratando-se de mercadoria: d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;


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