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DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

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Apresentação em tema: "DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)"— Transcrição da apresentação:

1 DIÁLOGO COM OS CONSELHOS TUTELARES: POSSIBILIDADES E PERSPECTIVAS DE ATUAÇÃO Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

2 Ato Infracional Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG)

3 Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

4 1. Os pais são penalizados de alguma forma quando a criança ou o adolescente comete algum ato infracional? “Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...) IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;” (ECA) Questionamentos:

5 A família foi relacionada como a primeira das instituições convocadas a atuar na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. O papel da família é insubstituível, não podendo ser “delegado” ao Estado, ao qual incumbe assegurar aos pais ou responsável orientação e apoio necessários para que esses assumam suas responsabilidades.

6 2. Ocorrendo brigas e roubos cometidos por crianças e adolescentes, qual dever ser a abordagem dos conselheiros?

7 ATO INFRACIONAL CriançaAdolescente Conselho Tutelar Ministério Público Medidas protetivas Art. 101, I ao VII ECA Polícia Militar Juiz da Vara da Infância e Juventude Polícia Civil

8 3. Quando um adolescente de 14 (quatorze) anos de idade comente um ato infracional, o caso é atendido pela polícia. Se a família está por dentro da situação, o Conselho Tutelar deve acompanhar o caso?

9 Não se insere dentre as atribuições precípuas do Conselho Tutelar o acompanhamento da lavratura de autos de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciada. De acordo com o art. 107 do ECA, quando da apreensão, o adolescente deve ser assistido por seus pais ou responsável ou, ao menos, por pessoa por ele indicada.

10 Conforme estabelecido no art. 107 do ECA, é obrigatória a comunicação aos pais ou responsável, que receberão o adolescente, comprometendo-se a apresentá-lo ao Ministério Público (art. 174 do ECA). Cabe à autoridade policial diligenciar na localização dos pais ou responsável, providenciando, inclusive, sua condução coercitiva até a unidade em que o adolescente se encontra, a fim de que os mesmos acompanhem as providências a serem tomadas. Caso os pais insistam em não comparecer e a autoridade policial não providencie a condução coercitiva, resta ao CT analisar o caso, aplicando uma das medidas pertinentes aos pais (art. 129 do ECA). Ex.: advertência.

11 Deve-se atentar, no entanto, para o que motivou o encaminhamento do adolescente para o CT ou o acionamento desse órgão (ex.: os pais não foram encontrados, o menor foi liberado e se encontra em situação de risco ou precaução contra alegação de agressões – motivo velado). Pois, a rigor, as atribuições do CT estão legalmente previstas (art. 136 do ECA) e, em relação ao adolescente que comete ato infracional, caberia ao CT apenas a aplicação de medidas protetivas, se forem necessárias (art. 98 do ECA). Por outro lado, poderiam ser aplicadas as medidas previstas no art. 129 do ECA aos pais ou responsável.

12 Porém, nas hipóteses de comprovada impossibilidade do comparecimento dos pais, responsáveis ou pessoa indicada pelo adolescente, o CT deve comparecer à Delegacia para acompanhar a oitiva perante a autoridade policial e, se necessário, aplicar desde já as medidas protetivas que são de sua competência. Importante ressaltar que, nesses casos, em hipótese alguma a autoridade policial fica desobrigada de comunicar posteriormente o fato aos pais, responsável ou pessoa indicada pelo adolescente. Art. 131, ECA: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

13 Ademais, não cabe ao CT acompanhar o adolescente que cometeu ato infracional até a sua residência, cabendo esse papel à própria Polícia ou a outra instituição, órgão, serviço, notadamente por meio da criação, pelo próprio Executivo Municipal, de um programa específico de atendimento a adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, que ficaria encarregado de acompanhar todo o trâmite do procedimento policial, inclusive, sendo necessário, conduzir o adolescente até sua residência.

14 4. Em relação às medidas socioeducativas, de quem é o papel da criação dos serviços que fazem sua execução, uma vez que o índice de adolescentes que cometem atos infracionais graves é elevado? - Lei 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e regulamentou a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. - O estado dever criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. - Cabe ao município criar, desenvolver e manter programas de atendimento para execução de medidas socioeducativas em meio aberto.

15 O Conselho Tutelar tem atribuição na aplicação de medidas protetivas aos adolescentes que praticam ato infracional. Além disso, incumbe ao Conselho Tutelar a fiscalização das instituições que executam medidas socioeducativas, tanto em meio fechado (internação e semiliberdade) quanto em meio aberto (LA e PSC). Não se deve esquecer na atuação preventiva do Conselho Tutelar a fim de impedir que adolescentes que estejam em situação de risco se envolvam em práticas infracionais.

16 Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado por Ranyere Mendes Vargas, Analista em Psicologia do MPMG.


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