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O FIM DO CASAMENTO E O INTERESSE DOS FILHOS Professor Paulo Hermano.

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Apresentação em tema: "O FIM DO CASAMENTO E O INTERESSE DOS FILHOS Professor Paulo Hermano."— Transcrição da apresentação:

1 O FIM DO CASAMENTO E O INTERESSE DOS FILHOS Professor Paulo Hermano

2 SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO! O QUE EU TENHO COM ISSO?

3 DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (arts. 1.583 a 1.590) Embora não sejam partes nos processos de separação ou divórcio, são eles os terceiros eventualmente grandes prejudicados.

4 De quem são os filhos e filhas de pais separados pelo desamor? Se eram filhos do amor, e o amor acabou, serão órfãos do amor? Não, não são órfãos. São filhos-pedaços de corações quebrados. (PH)

5 GENERALIDADES: a)Se não forem preservados os interesses de filhos menores ou maiores inválidos, não se decreta a separação (art. 1.574) b) A guarda dos filhos será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la (art. 1.584), independente de ser culpado pela separação; c) Somente em casos muito graves, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa diferente dos pais; d) O direito de visita não pode ser negado ao cônjuge sem a guarda.

6 A CRIANÇA OU ADOLESCENTE DEVE SER OUVIDO? “ Ouvida a criança, em inexistindo forte motivo em sentido contrário, não há como deixar de considerar sua vontade, o que se coaduna com o disposto no art. 161, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” Trecho da APELAÇAO CIVEL Nº 26.951.4/4-00, DE SÃO PAULO Criança – até 12 anos incompletos Adolescente – de 12 até 18 anos (art. 2, ECA)

7 O FIM DO CASAMENTO E OS ALIMENTOS AOS FILHOS: Na separação ou divórcio deve-se estabelecer os alimentos a serem prestados aos filhos menores, maiores que estejam estudando, e maiores incapazes.

8 GUARDA COMPARTILHADA: HIPÓTESE EM QUE HÁ CONTINUIDADE DA GUARDA DAS CRIANÇAS POR AMBOS OS GENITORES, QUE PARTICIPAM DA CONVIVÊNCIA, EDUCAÇÃO E DOS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR. PODE SER CONCOMITANTE – o menor mora com um dos cônjuges, mas está sob a guarda de ambos. PODE SER ALTERNADA – há rodízio entre os guardiões, cada qual, devendo arcar com os deveres inerentes a guarda tão-somente durante o período para o qual forem encarregados.

9 Guarda e Tutela são sinônimos? NÃO. A guarda difere da tutela, pois na primeira o juiz confere o direito de representação para alguns atos da vida civil. Já na tutela são conferidos amplos poderes de representação para todos os atos da vida civil. E, ainda, na guarda, não há perda do poder familiar dos pais biológicos. Já na tutela, há.

10 O pai ou a mãe que contrair novo matrimônio ou que passar a viver em união estável perde a guarda dos filhos? Não. A modificação da guarda somente ocorre por mandado judicial, provado que os filhos não são tratados convenientemente.

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