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CONCURSO DE CRIMES Conceitos e análise. Conceito - sistemas Concurso de crimes – significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por.

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1 CONCURSO DE CRIMES Conceitos e análise

2 Conceito - sistemas Concurso de crimes – significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto; Concurso de crimes – significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto; Sistemas: Sistemas: Sistema de acumulação material; Sistema de acumulação material; Sistema de exasperação de pena; Sistema de exasperação de pena; Sistema de absorção; Sistema de absorção; Sistema de acumulação jurídica; Sistema de acumulação jurídica;

3 Sistemas Sistema de acumulação material é aquele que representa a materialização de mais de um resultado típico e implica na punição por todos eles, somando-se as penas (art. 69 CP); Sistema de acumulação material é aquele que representa a materialização de mais de um resultado típico e implica na punição por todos eles, somando-se as penas (art. 69 CP); Sistema de Exasperação de pena é o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das penas, acrescida de uma cota parte que sirva para representar todos eles (art. 70 e art. 71 do CP); Sistema de Exasperação de pena é o critério que permite, quando o agente pratica mais de um crime, a fixação de somente uma das penas, acrescida de uma cota parte que sirva para representar todos eles (art. 70 e art. 71 do CP);

4 Sistemas Sistema de absorção – leva em consideração que no concurso de crimes possa haver apenas a fixação da pena do crime mais grave, restando absorvidas as dos demais crimes (sistema adotado em Portugal para o crime continuado); Sistema de absorção – leva em consideração que no concurso de crimes possa haver apenas a fixação da pena do crime mais grave, restando absorvidas as dos demais crimes (sistema adotado em Portugal para o crime continuado); Sistema de acumulação jurídica – leva em consideração a média ponderada das penas, impedindo que haja um excesso punitivo (sistema adotado na Espanha – art. 76); Sistema de acumulação jurídica – leva em consideração a média ponderada das penas, impedindo que haja um excesso punitivo (sistema adotado na Espanha – art. 76);

5 CONCURSO MATERIAL Quando o agente mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser aplicada a regra do art. 69 do CP. Quando o agente mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser aplicada a regra do art. 69 do CP. Concurso Material Homogêneo (Crimes idênticos); Concurso Material Homogêneo (Crimes idênticos); Concurso Material Heterogêneo (Crimes Diferentes; Concurso Material Heterogêneo (Crimes Diferentes;

6 Concurso Formal Conceito: Quando o agente mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, devendo ser punido pela pena mais grave, ou por uma delas, se idênticas, aumenta de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação. Conceito: Quando o agente mediante uma única ação ou omissão, provoca dois ou mais resultados típicos, devendo ser punido pela pena mais grave, ou por uma delas, se idênticas, aumenta de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação. Concurso Formal homogêneo (crimes idênticos); Concurso Formal homogêneo (crimes idênticos); Concurso Formal Heterogêneo ( quando os delitos não forem idênticos) Concurso Formal Heterogêneo ( quando os delitos não forem idênticos)

7 Concurso Formal Perfeito: quando o agente mediante uma única conduta, pratica duas ou mais infrações (ex. enfermeiro que subtrai substância entorpecente do armário do hospital – art. 155 e art. 28 da lei 11.343/06 de tóxicos); Perfeito: quando o agente mediante uma única conduta, pratica duas ou mais infrações (ex. enfermeiro que subtrai substância entorpecente do armário do hospital – art. 155 e art. 28 da lei 11.343/06 de tóxicos); Imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. (nessa hipótese o legislador tem a finalidade de evitar a concessão de benefício daquele que tem por fim deliberado e direto de atingir dois ou mais bens jurídicos. Imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. (nessa hipótese o legislador tem a finalidade de evitar a concessão de benefício daquele que tem por fim deliberado e direto de atingir dois ou mais bens jurídicos.

8 Concurso Material Favorável ou Benéfico Está consignado no parágrafo único do art. 70, e determina que se da aplicação da regra do concurso formal, surgir pena mais gravosa, ainda que reconhecido o concurso formal, aplica-se a regra do concurso material. Está consignado no parágrafo único do art. 70, e determina que se da aplicação da regra do concurso formal, surgir pena mais gravosa, ainda que reconhecido o concurso formal, aplica-se a regra do concurso material. Exemplo: concurso formal entre homicídio doloso e lesão corporal culposa Exemplo: concurso formal entre homicídio doloso e lesão corporal culposa


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