A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Profº Carmênio Barroso

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 10.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIN Profº Carmênio Barroso

2 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES

3 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES Um fato típico decorre de outro, por circunstâncias alheias à conduta do agente. Um alvo distinto da intenção do agente é afetado com os efeitos do delito inicial. O delinquente idealiza seu crime sobre determinada pessoa ou coisa - alvo perfeito. Mas, de forma diversa à cogitação pré-concebida, devido a um acidente ou um erro na execução, o ato produz consequências em outra pessoa ou coisa, que não integrava substancialmente a relação - alvo acidental ou alvo imperfeito.

4 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES FASES DO ITER CRIMINIS a) Cogitação – indivíduo promove, de forma subjetiva, um modelo estimativo de procedimento (vítima, meios, tempo da ação, etc). b) Preparação – indivíduo inicia atos necessários à posterior execução; c) Execução – início da afetação ao bem jurídico; d) Consumação – o agente atinge o fim desejado na cogitação (se diverso, a figura não é dolosa); e) Exaurimento – qualquer ato superveniente à consumação, relativo ainda ao bem jurídico lesionado.

5 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES . Hipóteses de crimes aberrantes: Aberratio ictus Aberratio delicti Aberratio causae

6 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” . casos em que o agente, visando atingir uma vítima determinada (alvo perfeito), por um erro na execução do delito, acaba por ofender a integridade de outro indivíduo, alheio ao seu conhecimento (alvo acidental, ou alvo imperfeito). . o aberratio ictus ocorre somente quando há uma intenção de vitimar uma pessoa e, “ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa” (Art. 73 do CP).

7 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Art. 73, CP – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”

8 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Erro sobre elementos do tipo Art O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

9 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” Concurso formal Art Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

10 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 1º) Aberratio ictus – “Erro no golpe” - Assim, se X deseja atingir Y, com um tiro, o que, entretanto não se consuma, devido a um erro na execução, e culmina em acertar Z, morrendo este, o delinquente X deverá ser julgado pelo crime de homicídio doloso, posto que a morte da vítima deu-se, ainda que por via indireta, por seu comportamento pernicioso intencional (dolo). - No entanto, se não houve intenção, mas erro, procede-se conforme o artigo 20, § 3º, CP (caso do caçador).

11 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . consiste nas ocasiões onde um dos alvos, principal ou acidental, constitua algo que não seja uma pessoa. Ou seja, é para os casos em que o agente deseja ofender um bem jurídico e ofende outro.

12 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. Art. 74, CP – “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”

13 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . EXEMPLO: É possível, que o agente, no encadeamento dos atos do iter criminis, tenha como alvo perfeito ofender uma coisa qualquer – crime de dano (art. 163, CP) – e acerte acidentalmente uma pessoa que passeava nos arredores. Neste caso, na equiparação dos bens jurídicos em questão, patrimônio e integridade física, há que se voltar atenção, imperiosamente, para a lesão que se deu em desfavor do indivíduo que por ali passava.

14 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Numa situação inversa, quando o erro do agente varia de pessoa para coisa, embora tenha o agente errado a pessoa que pretendia ofender, vindo a atingir uma coisa, destruindo-a, culposamente, para que não cheguemos a conclusões absurdas, devemos desprezar o resultado, pois que atípico, fazendo com que o agente responda pelo seu dolo. (...)”

15 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 2º) Aberratio delicti ou aberratio criminis – “desvio do crime” ou resultado diverso do pretendido. . Rogério Grecco: “Tal raciocínio se faz necessário porque, caso contrário, o simples fato de o agente ter errado a pessoa, contra quem dirigia sua conduta, a fim de causar-lhe a morte, vindo, contudo, a destruir culposamente uma coisa, não havendo possibilidade de ser punido pelo dano, cuja modalidade culposa não foi prevista pelo Código Penal, conduziria a uma situação de atipicidade do fato por ele levado a efeito, o que é de todo inconcebível.”

16 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 3º) Aberratio causae – “erro na consumação” . Não é uma hipótese disposta na lei, mas reconhecida pela doutrina. . Ocorre quando o resultado pretendido pelo agente ocorre através de uma causa que ele não havia cogitado.

17 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CRIMES ABERRANTES 3º) Aberratio causae – “erro na consumação” . O agente promove, em seu entendimento, o deslinde perfeito do iter criminis, o que, contudo, não ocorre, pois há um equívoco interpretativo na fase da consumação. . Em síntese, se dá quando o infrator crê já ter havido a consumação do crime, e, passa a agir, sob sua ótica, no exaurimento. Exemplo do psicopata que tenta estrangular sua vítima.

18 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
APRENDA COM O FILME


Carregar ppt "Profº Carmênio Barroso"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google