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Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal.

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1 Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal objetivo, isto é, visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso; a actio civilis ex delicto tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração.

2 Ação Civil ex delicto: trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passiveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. Ação Civil ex delicto: trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passiveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa. O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo sempre que possível. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa. O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo sempre que possível.

3 Separação da jurisdição. Privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição fazendo com que a ação penal destine-se à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver. Separação da jurisdição. Privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição fazendo com que a ação penal destine-se à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver.

4 Sistema pátrio No Direito pátrio, a parte interessada, se quiser, somente poderá promover a ação para a satisfação do dano na sede civil. Por outro lado, como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime, se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em face da influência que tal decisão exerce no cível, será ela exeqüível na jurisdição civil, onde não mais se discutirá o na debeatur (se deve), e sim o quantum debeatur (quanto é devido). Por outro lado, é possível ocorrer a satisfação do dano na esfera penal. O CPP prevê nos arts. 118 a 120, a possibilidade da restituição ao lesado de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que procede a propositura da ação penal.

5 Responsabilidade civil e responsabilidade penal A responsabilidade penal é sempre e sempre pessoal. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, não podendo nenhuma pena passar da pessoa do delinqüente. Já a responsabilidade civil, embora, em regra, seja de quem praticou a ação antijurídica, sê-lo-á, às vezes, dos seus representantes legais, e a ação civil de ressarcimento poderá, inclusive, era proposta contra os herdeiros do responsável, respeitadas, apenas, as forças da herança.

6 Objeto da actio civilis ex delicto A responsabilidade civil, comporta três objetivos: a) restituição (devolução da própria coisa); b) ressarcimento (o pagamento do seu equivalente em dinheiro); c) reparação (satisfação de danos não materiais, como nos crimes contra a honra).


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