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Favorecimento Pessoal

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Apresentação em tema: "Favorecimento Pessoal"— Transcrição da apresentação:

1 Favorecimento Pessoal
Bem Jurídico Administração da Justiça: guardião da estabilidade da ordem social e da solução dos conflitos da coletividade (Cezar) Sujeito ativo Qualquer pessoa, inclusive a vítima do crime anterior Co-autor ou partícipe do crime anterior: não pode ser sujeito ativo Advogado: não deve revelar o paradeiro, mas não pode ajudar o cliente na fuga, escondê-lo (Prado/Mirabete) 3. Sujeito passivo: Estado

2 Favorecimento Pessoal
Tipo Objetivo Auxiliar: favorecer Autor de crime: doloso/culposo/tentado/consumado/co-autor/partícipe Nucci: exclui o inimputável ( não se lhe aplica pena) Subtrair-se: escapar/ esquivar-se Autoridade pública: autoridade competente com atribuição específica para persecução penal (policial, judicial, oficial de justiça). Cezar: exclui o representante do Ministério Público Meio: qualquer (desviar atenção da autoridade, ocultar o criminoso)

3 Favorecimento Pessoal
Auxiliar: como autor principal e não acessório Pode haver partícipe no crime: quem induz, instiga ou auxilia O auxílio pode ser por ação ou omissão imprópria Pressuposto: existência de crime anterior punível É favorecimento todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, seja a exeqüível decorrente de flagrante, seja a decretada pela autoridade judicial. Não precisa ser definitiva, bastando o retardo. É irrelevante que haja Inquérito Policial instaurado, denúncia, pronúncia ou condenação, bastando que esteja em liberdade. Não é necessário que a autoridade esteja a sua procura (Hungria)

4 Favorecimento Pessoal
Deve se tratar de crime e não contravenção O crime deve ser punível, não existindo o tipo: Causa de exclusão da antijuridicidade Causa de extinção da punibilidade/causa de exclusão da punibilidade (escusa absolutória) Inimputabilidade por se tratar de menor de 18 anos Causa de exclusão da culpabilidade

5 Favorecimento Pessoal
Cezar: o crime precedente deve ser punível quando do favorecimento, embora não seja necessário que já tenha sido reconhecido por sentença criminal. O favorecimento pode ocorrer antes como depois do julgamento do crime. Entende, no entanto, que em um Estado Democrático de Direito é impossível julgar o favorecimento antes do julgamento do crime precedente. Nucci tem o mesmo entendimento

6 Favorecimento Pessoal
Prado: no caso de extinção da punibilidade, distingue: Se a extinção da punibilidade ocorre após o favorecimento, este facilitou aquela Se a extinção da punibilidade deu-se antes do favorecimento, não há o crime de favorecimento pessoal Prado: há favorecimento nos crimes de ação pública condicionada à representação e ação privada, desde que haja a queixa ou representação

7 Favorecimento Pessoal
Hungria: há favorecimento no caso de absolvição por insuficiência de provas. Mirabete tem posição contrária 5. Tipo Subjetivo Dolo direto ou eventual. Entendimento majoritário: não há elemento subjetivo do tipo Consumação: Prado: com a efetiva subtração, ainda que momentânea ou provisória (Fragoso/Noronha/Mirabete/Costa Júnior/Hungria. Admitem a tentativa Cezar: com o prestar o auxílio, independentemente da efetiva subtração. Admite a tentativa

8 Favorecimento Pessoal
Se não é prevista pena de reclusão: o crime é privilegiado Escusa absolutória: relação é taxativa. Cezar: deve estender os efeitos penais ao convivente da união estável. De lege ferenda: deveria ser contemplada disposição que isentasse os casos em que as relações entre o agente e o favorecido fossem estreitas

9 Favorecimento Real Bem Jurídico
Administração da Justiça: guardião da estabilidade da ordem social e da solução dos conflitos da coletividade (Cezar) Sujeito ativo Qualquer pessoa, desde que não tenha sido co-autor ou partícipe do crime anterior Vítima pode auxiliar seu algoz Sujeito passivo: sujeito passivo do crime anterior e secundariamente o Estado (Cezar) Prado: Estado

10 Favorecimento Real Tipo Objetivo
Auxílio prestado a criminoso. Deve ser crime e não contravenção Pressuposto: crime antecedente. Basta que prove a existência. Não precisa provar a autoria ou responsabilidade penal; é irrelevante a condenação Objeto do crime: proveito do crime precedente Proveito: não apenas os produtos (coisas adquiridas com o delito: coisa furtada; mediante sucessiva especificação: fusão de objetos de ouro roubados; conseguidas mediante alienação: dinheiro da venda de coisa roubada; ou criadas com o crime: moeda falsa), mas também o seu resultado (posse de menor seqüestrada), preço (crime mercenário), vantagem de qualquer natureza (material ou moral)

11 Favorecimento Real Auxílio prestado a autor de crime: se houver causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade: não há o favorecimento. Prado tem a mesma posição quanto à causa de extinção da punibilidade Crime anterior: doloso/culposo/consumado Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio: basta que proporcione um proveito

12 Favorecimento Real Elementar negativa do tipo: fora dos casos de co-autoria ou receptação Co-autoria: atualmente é o concurso de pessoas Receptação e favorecimento real: posteriores ao crime Tipo Subjetivo: dolo direto ou eventual Elemento subjetivo do tipo: finalidade de auxiliar autor a tornar seguro o proveito do crime 6. Consumação: com a prestação do auxílio, independente do resultado (Prado, Cezar, Fragoso). Admitem a tentativa

13 Diferenças Favorecimento Pessoal Favorecimento Real
Pode se dar na forma tentada Admite escusa absolutória Deixa de subsistir: causa de exclusão da antijuridicidade, culpabilidade, da punibilidade e extinção da punibilidade Assegura a fuga do autor: auxílio ao autor e não ao crime O crime anterior não pode ser na forma tentada Não admite escusa absolutória Não deixa de subsistir por existir causa de exclusão da culpabilidade ou extinção da punibilidade (Prado/Fragoso/Costa Júnior: contra) Assegura o proveito do crime


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