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Corrupção Ativa Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com.

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Apresentação em tema: "Corrupção Ativa Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com."— Transcrição da apresentação:

1 Corrupção Ativa Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com outro servidor Sujeito passivo: Estado Tipo objetivo: Oferecer: colocar à disposição Prometer: obrigar-se a dar

2 Corrupção Ativa Meio: qualquer Visa a que o funcionário:
Pratique: execute Omita: deixe de praticar Retarde:atrase Ato de Ofício: dentro das específicas atribuições do servidor visado Pode ser de forma direta ou indireta Nem sempre é crime bilateral

3 Corrupção Ativa A lei não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário, bastando que da parte do particular haja espontaneidade Se houver solicitação por parte do funcionário, a simples conduta do particular em entregar é atípica, pois apenas acede à solicitação. Não está oferecendo ou prometendo e sua ação, embora voluntária, não é espontânea A corrupção ativa caracteriza-se ainda que o funcionário não a aceite: corrupção imprópria

4 Corrupção Ativa Se o particular visa a impedir a prática de ato ilegal: não há o crime Pedir para dar um jeitinho ou quebrar o galho: não há o crime, pois não há oferta ou promessa de vantagem Objeto do crime: vantagem indevida, patrimonial ou moral Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do crime Consumação (crime formal). Tentativa: admite-se Forma qualificada: punição do exaurimento do crime

5 Prevaricação Bem jurídico: regularidade da Administração. Infidelidade funcional e parcialidade do funcionário Sujeito ativo: servidor. Crime próprio e de mão própria Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo: Retardar: atrasar Deixar de praticar: omitir Praticar: executar

6 Prevaricação No praticar: há infração legal
Não há ato ilegal se o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar: ato discricionário Objeto: ato de ofício: deve estar no âmbito das atribuições ou competência do servidor Tipo subjetivo: dolo

7 Prevaricação Elemento subjetivo do tipo:
Interesse pessoal: relação entre o indivíduo e o objeto que corresponde à necessidade daquele Sentimento: estado afetivo ou emocional Consumação. Tentativa: admite-se apenas no praticar. Retardar e omitir: não há por serem formas omissivas Prevaricação imprópria: crime omissivo próprio Simples omissão de dever funcional

8 Condescendência Criminosa
Espécie de prevaricação privilegiada Bem jurídico: regularidade administrativa. Visa-se a evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas Sujeito ativo: servidor público que é superior hierárquico Sujeito passivo: Estado

9 Condescendência Criminosa
Tipo objetivo: Crime omissivo próprio Infração: é a administrativa e a criminal A infração deve relacionar-se com o exercício do cargo. Exclui-se a função Tipo subjetivo: dolo O superior deve se omitir por indulgência: complacência, tolerância 6. Consumação. Não há tentativa

10 Advocacia Administrativa
Bem Jurídico: normalidade e moralidade administrativa.Utilização da influência ou prestígio do servidor agindo em prol de interesses particulares Sujeito ativo: servidor público em exercício Pode ter iniciado o patrocínio antes e se continua: há o crime Não precisa ser advogado. Pode ser qualquer servidor a quem a lei veda a sua atuação como procurador Participação: pode haver com o particular, inclusive o beneficiário

11 Advocacia Administrativa
Sujeito passivo: Estado Tipo objetivo: Patrocinar, defender, advogar interesse alheio, particular, perante a administração junto a companheiros ou superior hierárquico Não basta ostentar a qualidade de advogado. É preciso a prática de atos de defesa aproveitando-se das facilidades do cargo Patrocínio: direto ou indireto

12 Advocacia Administrativa
A conduta do sujeito ativo pode visar a que o ato administrativo não seja praticado Não caracteriza este crime a prática de ato administrativo em benefício de outrem, podendo caracterizar outro crime Interesse do particular pode ser: legítimo ou ilegítimo (qualificadora)

13 Advocacia Administrativa
Tipo subjetivo: dolo Não há elemento subjetivo do tipo Consumação: com a prática do ato de defender, independentemente do sujeito ativo atuar como patrono ou de obter o resultado pretendido Tentativa: petição interceptada Distinções: quando o interesse corresponde a ato de ofício: corrupção passiva ou prevaricação. Se a retribuição não é solicitada ou exigida: não descaracteriza a Advocacia Administrativa

14 Tráfico de Influência Crime praticado por particular contra a Administração Pública Bem jurídico: confiança que a administração deve inspirar e o patrimônio do particular Sujeito ativo: particular que arroga influência junto a servidor público O servidor por ser sujeito ativo, embora haja posições contrárias

15 Tráfico de Influência Sujeito passivo: Estado
Vítima secundária: é a pessoa que pretende comprar o prestígio que o sujeito ativo diz que tem. Não é co-autor, pois há crime putativo de corrupção ativa. Adquire influência inexistente. Servidor (Cezar) Tipo objetivo Solicitar: pedir Exigir: ordenar Cobrar: pedir pagamento Obter: receber

16 Tráfico de Influência Meio: artifício, ardil ou outro meio fraudulento, como a simples mentira ou o silêncio O agente deve alardear prestígio junto a servidor público Individualização do funcionário: Exige-se Dispensa-se

17 Tráfico de Influência Pode alardear influência junto à servidor público ou junto a terceiro que sobre ele tenha influência Sujeito ativo consegue vantagem ou promessa de vantagem Vantagem: patrimonial ou moral Se efetivamente tiver prestígio: corrupção ativa Se a vítima não se deixa enganar: não há o crime

18 Tráfico de Influência Tipo subjetivo: dolo
Consumação: independe de obtenção da vantagem, salvo no núcleo verbal obter Tentativa: admite-se quando a solicitação, exigência ou cobrança, feita por mensagem ou terceiro, não chega ao conhecimento do ofendido Crime qualificado: se a vantagem é também para o servidor

19 Exploração de Prestígio
Crime contra a Administração da Justiça Bem jurídico: protege-se a dignidade e o prestígio da administração da Justiça. Tutela-se também a honra dos servidores Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: Estado, o servidor apontado como passível de corrupção e o interessado que é iludido

20 Exploração de Prestígio
Tipo objetivo: Solicitar: pedir Receber: entrar na posse Sujeito ativo solicita ou recebe a pretexto de influência É irrelevante que o prestígio seja verdadeiro ou falso Dinheiro ou qualquer utilidade (material ou moral) Pessoa que arroga influência: juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha

21 Exploração de Prestígio
Tipo subjetivo: dolo Consumação: com o recebimento da vantagem ou com a simples solicitação (crime formal) Tentativa: admite-se. Ex.: não consegue transmitir a solicitação, que é interceptada Forma qualificada: a insinuação de que o dinheiro ou utilidade destina-se ao servidor


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