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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES.

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES."— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES EDMO COLNAGHI NEVES

2 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

3 Parágrafo único.O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I. O contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

4 II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

5 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

6 ART. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: as pessoas do artigo anterior; os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

7 ART.128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação.

8 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSFERÊNCIA SUCESSÃO SOLIDARIEDADE SUBSIDIARIEDADE

9 As pessoas jurídicas são contribuintes em decorrência dos fatos imponíveis por elas praticados que estejam tipificados como hipóteses de incidência em lei. Os administradores das sociedades não são responsáveis, em princípio, pelas obrigações tributárias das respectivas sociedades.

10 Os administradores de sociedades são responsáveis créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes, infração da lei, contrato ou estatuto social.

11 OBRIGAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DEVER DE DILIGÊNCIA DEVER DE LEALDADE DEVER DE INFORMAR CONFLITO DE INTERESSES

12 A responsabildade dos administradores é pessoal e intransferível. O administrador pode vir a ser responsabilizado se vier a tomar conhecimento do ilícito praticado por outros administradores e negligenciar seus deveres. Tal obrigação abrange todos os administradores, independentemente de sua função específica.

13 O administrador a título preventivo pode registrar sua dissidência em documento apropriado como, por exemplo, em Ata de Reuião de Diretoria. A atuação de boa-fé deve ser assumida como a diretriz básica do administrador de sociedades.

14 Os administradores devem atuar com integridade no interesse do desenvolvimento da sociedade e sua boa reputação, agindo com o mesmo cuidado e competência como trataria seus negócios pessoais.

15 Os administradores não devem: -Negligenciar a proteção dos direitos da empresa; -Obter vantagens pessoais nas oportunidades de negócios em que a sociedade tenha interesse. -Fazer empréstimo de dinheiro ou outros bens da sociedade sem que haja aprovação de acionistas ou quotistas.

16 Receber presentes em decorrência de seu cargo ou fazer doações e contribuições para pessoas e organizações, sem aprovação dos acionistas ou quotistas; Permitir violação das leis e normas contratuais ou estatutárias por seus subordinados ou terceiros que atuem em seu nome;

17 Dever de lealdade Os administradores devem ser leais à sociedade e manter sigilo sobre as informações recebidas em decorrência de sua posição. Os administradores não devem: –Obter vantagens pessoais ou para terceiros em detrimento dos interesses da sociedades.

18 Deixar de exercer e proteger os interesses da sociedade; Adquirir bens ou direitos que a sociedade necessite ou tenha interesse em adquirir; Adotar práticas contábeis contrárias às normas vigentes e os princípios contábeis geralmente aceitos;

19 Dever de Diligência Os administradores devem buscar estar devidamente informados, conduzir somente as incmbências para as quais estejam preparados, supervisionar as tarefas em andamento e ser diligentes; Os administradores devem investigar relatórios suspeitos e procedimentos irregulares, não entrar em operações muitos arriscadas e assumir diívidas excessivas em nome da sociedade;

20 Conflito de interesses Os administradores não devem agir em nome da sociedade nem deliberar em assuntos em que eles tenham conflito de interesse com a sociedade. Sempre que surja um conflito de interesses, ele deve ser informado aos acionistas/quotistas e o ato societário deve ser adotado sem sua participação.

21 Desconsideração da personalidade jurídica A socidade é o sujeito passivo das obrigações tributárias decorrentes dos fatos imponíveis por ela praticados. Uma vez que o administrador atue em desconformidade com a lei, o contrato ou estatuto social, o administrador passa a ser pessoalmente responsável, desconsiderando-se a personalidade jurídica.

22 SIMPLES INADIMPLÊNCIA O simples fato de a sociedade deixar de pagar um tributo, por si só, não caracteriza violação da lei para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica; A inadimplência baseada em fraude, simulação ou conluio caracteriza ilegalidade capaz de levar à desconsideração da personalidade jurídica.

23 A questão é polêmica nos tribunais, mas há decisões do STJ respaldando o entendimento de que o simples inadimplemento de tributos não leva à responsabilidade dos administradores.


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