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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA

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Apresentação em tema: "PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E FICÇÕES Marcos Vinicius Neder

2 Denúncia espontânea Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos
Direito potestativo do contribuinte Limitado pelo início do processo administrativo

3 Denúncia espontânea e o início do Procedimento
Exclusão da espontaneidade Código Tributário Nacional “Art a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,(...). Parágrafo único. não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”

4 Denúncia espontânea Hipótese Conseqüencia Norma Geral e Concreta
Comunicação ao Fisco da infração (pessoal, completa e voluntária) Pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora Direito do denunciante a exclusão da penalidade Dever geral de respeito da comunidade

5 Imputação de pagamento
Débito Imputação Diferença de imposto Principal R$ 7.000,00 R$ 5.400, R$ 1.600,00 Juros (10%) R$ 1.000, R$ 800,00 Multa (20%) R$ 2.000, R$ 1.600,00 Total R$ ,00 R$ 8.000,00 pr

6 Condutas vedadas após o início da fiscalização
Pagar débito atrasado com acréscimos moratórios Retificar declaração Consultar sobre matéria tributária

7 Natureza da multa de mora
Fisco  multa de mora = multa compensatória STJ  multa de mora = multa punitiva Juros de mora são indenizatórios

8 Denúncia espontânea - STJ
“(...) em se tratando de auto lançamento, a constituição definitiva do débito declarado pelo contribuinte não está subordinada a qualquer procedimento administrativo: O Fisco pode, muito bem, aceitar a declaração do contribuinte e, verificando que não houve pagamento, inscrever o débito no registro da dívida”. “(...) o procedimento pode se limitar ao próprio ato do contribuinte, que deve recolher imediatamente a dívida lançada.” RE – SP, de 2000, Min Humberto Gomes de Barros

9 Constituição do crédito pelo Contribuinte
(...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 3. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.” (STJ, Resp. nº – PR, de 3 de agosto de 2006) pr

10 Constituição do Crédito
Declaração do débito pelo contribuinte DCTF, Declaração de Compensação, GIA; Lançamento de ofício 10

11 Lançamento por Homologação
Diferença encontrada em relação ao declarado Multa de ofício Constituição do Crédito tributário Homologação expressa 5 anos Homologação Tácita Fato Gerador declaração do débito pagamento Não pagamento 11

12 Denúncia espontânea – Deveres Instrumentais
“A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais. (...) (EDAG /MG);

13 Denúncia espontânea - parcelamento
A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN; (AgRg no Ag / SP, DJ )

14 Início do Procedimento Fiscal
Pelo primeiro ato de ofício praticado por servidor competente Pela apreensão de mercadorias, documentos ou livros; Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

15 Mandado de Procedimento Fiscal
Ato que dá conhecimento prévio ao contribuinte sobre o procedimento de fiscalização: tributo, período a ser auditado, duração dos trabalhos, auditores encarregados, matéria a ser fiscalizada, prorrogações.

16 Parecer CST No 2.716/84 “O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte somente em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.”

17 Prazo de Duração dos Efeitos da Espontaneidade
60 dias, prorrogáveis, por igual prazo, sem limite máximo; A prorrogação pode ser feita de modo tácito, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos;

18 Obrigado i


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