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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

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Apresentação em tema: "OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho"— Transcrição da apresentação:

1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Direito Tributário I OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

2 Obrigação Tributária CONCEITO
“(...)a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.” Hugo de Brito Machado

3 Obrigação Tributária ELEMENTOS da OT:
Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN) Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN) Causa (Art. 114 e 115 CTN) Objeto (Art. 113, CTN)

4 Obrigação Tributária Classificação
SUJEITO ATIVO: É o credor do tributo Pessoa Jurídica de Direito Público Classificação Sujeito Ativo Direto: Detentor de Competência Tributária Sujeito Ativo Indireto: Detentores de Capacidade Tributária Ativa + entes parafiscais

5 Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Parág. Único, I CTN )
Obrigação Tributária SUJEITO PASSIVO: É o devedor do tributo Classificação Sujeito Passivo Direto (Art. 121, Parág. Único, I CTN ) É aquele que tem relação pessoal e direita com o Fato Gerador Sujeito Passivo Indireto (Art. 121, Parág. Único,II CTN ) É o responsável pelo pagamento do tributo. É a terceira pessoa, escolhida pela lei para pagá-lo.

6 Obrigação Tributária OBJETO DA OT Pagamento, se obrigação principal
O fazer ou o não fazer, se obrigação acessória.

7 Obrigação Tributária CAUSA DA OT Vínculo jurídico, previsto na lei ou na legislação tributária, motivador do liame obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Ex.: a aquisição da propriedade, a utilização de um serviço público específico e divisível, etc.

8 Obrigação Tributária NATUREZA JURÍDICA DA OT: OBRIGACIONAL

9 Obrigação Tributária Assim, a OT poderá ser:
Obrigação de dar = Dinheiro Obrigação de Fazer = ação Obrigação de Não Fazer = Omissão.

10 Obrigação Tributária CTN, art. 113:
A obrigação tributária é principal ou acessória

11 Obrigação Tributária Assim, Obrigação de dar = Dinheiro = Principal
Obrigação de Fazer = ação = Acessória Obrigação de Não Fazer =Omissão = Acessória

12 Obrigação Tributária CTN, Art. 113 § 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

13 Obrigação Tributária Fato Gerador
Fato previsto em uma norma como capaz de produzir a obrigação!!! “A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.” Hugo de Brito Machado

14 Obrigação Tributária O Fato gerador em abstrato (aquele previsto na legislação tributária) deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei formal. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.

15 Obrigação Tributária Exemplo... LEI Nº 11.651/91 -
Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.


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