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Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.

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1 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma de conduta que leva o contribuinte a entregar dinheiro ao Estado. O contribuinte só entrega o dinheiro ao Estado se tiver um motivo. Os motivos da entrega estão descritos nos critérios apontados na regra-matriz de incidência.

2 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 2 n Segundo os princípios da tipicidade cerrada e da legalidade, nenhum tributo poderá ser cobrado sem a composição de todos os elementos dispostos na regra-matriz de incidência tributária. n Será a ocorrência conjunta destes elementos que dará ensejo ao nascimento da obrigação tributária. n Através da ocorrência da ação descrita no critério material da regra-matriz é que surgirá a conduta obrigatória a ser cumprida pelo sujeito passivo, em benefício do sujeito ativo fazendo nascer a relação jurídica tributária e desta surge a obrigação tributária do sujeito ativo pagar ao sujeito ativo uma prestação em dinheiro.

3 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 3 n Os critérios material e formal auxiliarão na identificação da ação que dará ensejo à identificação do fato jurídico tributário no tempo e no espaço. n É através dos critérios subjetivo e quantitativo que surge a regulação da conduta e consequentemente a obrigação de pagar o tributo n Exemplo da falta de base de cálculo e alíquota que implica em inconstitucionalidade do tributo: lei de outorga do uso da água. Princípio da indisponibilidade do bem público.

4 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 4 n A ausência de um dos elementos da regra-matriz de incidência tributária impede a cobrança do tributo. n Artigo 113 e 114 do CTN - definição de fato jurídico e obrigação tributária dada pelo CTN n Nos termos dos artigos 113 e 114 do CTN existem no ordenamento jurídico, 2 (duas) espécies de obrigação tributária: u obrigação tributária principal u obrigação tributária acessória

5 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 5 n Na realidade, ao contrário do que dispõe o CTN, existem 4 espécies de obrigação tributária no ordenamento jurídico brasileiro: u 2 (duas) relativas à licitude; u 2 (duas) oriundas da ilicitude - do descumprimento das obrigações lícitas. u O artigo 3º do CTN, ao definir o conceito de tributo dispõe que o tributo não será decorrente de sanção de ato ilícito. É por isso que a norma, quando incide sobre os atos lícitos, geram a obrigação de pagar o tributo.

6 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 6 n A obrigação acessória decorre de um dever de fazer ou não fazer algo em prol da arrecadação ou fiscalização. n A terminologia mais adequada para definir a “obrigação acessória” é: “deveres instrumentais”. n Dentro dos chamados deveres instrumentais existem aqueles que são obrigações onde o contribuinte deve fazer ou não fazer algum procedimento que vise a arrecadação de tributo, como também deve abster-se de fazer alguma coisa. Ex: dever de não dificultar a fiscalização.

7 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 7 n O termo “obrigação acessória” está mal empregado pois reflete o que é necessário do principal, como juros de mora. Por isso é importante utilizar o termo “deveres instrumentais” quando quisermos nos referir às normas que estabelecem os deveres de fazer ou não fazer algo para com o intuito de arrecadar ou fiscalizar os tributos. n Os deveres instrumentais também representam uma norma jurídica n A definição de obrigação tributária do CTN é uma mera descrição de como nasce, se constitui e morre a obrigação tributária

8 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 8 n 1º cenário - Obrigação Principal (campo da licitude) - Entrega do dinheiro, do tributo N FJ SA____SP T (prestação)

9 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 9 n 2º cenário - Deveres Instrumentais (campo da licitude) - Dever de fazer ou não-fazer algo no interesse quer da arrecadação, quer da fiscalização N FJ SA_________SP DI (deveres instrumentais)

10 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 10 n 3º cenário - Descumprimento de obrigação principal - Sanção / multa - ILÍCITO N FJ SA_________SP SANÇÃO (multa)

11 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 11 n 4º cenário - Descumprimento de deveres instrumentais - Sanção / multa - ILÍCITO N FJ SA_________SP SANÇÃO (multa)

12 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 12 u Quando o contribuinte não cumpre a obrigação principal ou a acessória, ele comete um ilícito. u Deste descumprimento surge a norma de sanção que também gera uma obrigação tributária (cenários 3 e 4). u Para saber se estas obrigações decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória também são consideradas obrigações acessória ou deveres instrumentais, devemos no ater à diferenciação entre norma jurídica “stricto sensu” e “lato sensu”

13 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 13 n A Regra-matriz de incidência é considerada a norma jurídica “stricto sensu”. As demais normas (deveres instrumentais e normas decorrentes do descumprimento de obrigação principal e acessória relativas à arrecadação e fiscalização de tributos) são as chamadas normas jurídicas “lato sensu”. n Assim considerando, os chamados deveres instrumentais, são também normas jurídicas tributárias mas em sentido lato. n No entanto, só a norma stricto sensu, que se refere ao tributo, deve guardar obediência ao disposto no artigo 3º do CTN - necessidade de não decorrer de sanção de ato ilícito)

14 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 14 n As obrigações acessórias serão cobradas como se tributo fossem, podendo ser inscritos em dívida ativa, ser executado. n A obrigação acessória, pelo simples fato do seu descumprimento, converte-se em obrigação principal. Por isso que é considerada norma tributária. n Art. 114 do CTN - Definição de fato gerador - Terminologia inadequada

15 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 15  Art. 115 do CTN - Fato gerador da obrigação acessória - engloba tudo o que não seja obrigação principal. Isso, no entanto, não define nada. A melhor definição são as 3 obrigações apontadas nos quadros anteriores.  Art. 116 e 117 do CTN Dão maior precisão dos fatos jurídicos e seus efeitos  O Fato jurídico pode ser tanto uma situação de fato ou de direito. Essa terminologia é imprecisa tendo em vista que o direito não trabalha com os fatos.

16 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 16 n Situações de fato: dizem respeito às ações específicas que serão realizadas pelo ser humano, sujeitas à tributação; n Situação de direito: estão sujeitas às condições: suspensiva e resolutiva. Ex. Doação de bens imóveis realizada do pai para o filho sob a condição deste se casar. Neste caso a doação fica suspensa até a realização da condição. Já a resolutiva põe termo ao fato;

17 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 17 n - Lei Complementar n. 104/2001 - inseriu artigos no CTN n - Sua análise, em conjunto com o artigo 118 do CTN demonstra uma forte alteração no dispositivo anterior, possibilitando a anulação de atos ou negócios jurídicos em caso de dissimulação; n Medida Provisória 66/2002 - possibilita a desconstituição de atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de pagar menos tributo.


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