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Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
23/08/12 Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
23/08/12 CONCEITO É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes.
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
23/08/12 ESTRUTURA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEIS FEDERAIS LEIS ESTADUAIS LEIS MUNICIPAIS TRIBUTOS
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23/08/12 TRIBUTO – Conceito Art. 3. do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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23/08/12 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Eduardo Sabbag
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23/08/12 No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da Constituição de 1988.) Obedece ao Princípio do Federalismo Estabelece que o contribuinte é súdito, ao mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plena Facultativa
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23/08/12 CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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23/08/12 Classificação da Competência Tributária PRIVATIVA COMUM RESIDUAL CUMULATIVA ESPECIAL EXTRAORDIÁRIA
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23/08/12 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA São aquelas destinadas apenas a determinado ente político
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23/08/12 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.
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23/08/12 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição Art A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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23/08/12 COMPETÊNCIA CUMULATIVA Art. 147 da CF/88 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. äa
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23/08/12 COMPETÊNCIA ESPECIAL Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)
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23/08/12 COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II CF) ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. ÃO
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23/08/12 Competência tributária X Capacidade Tributária
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23/08/12 “A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação tributária” Luciano Amaro
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23/08/12 CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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23/08/12 No Brasil, a capacidade tributária é: - Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN) - Instituída por ato administrativo
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