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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO e COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Apresentação em tema: "NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO e COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO e COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Academia Brasileira de Direito Constitucional ABDConst, Curitiba, PR 6 de maio de 2008 Fabio Artigas Grillo Mestre em Direito do Estado pela UFPR e Advogado

2 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Lei n.º 5.172/66 – originalmente ordinária “Código Tributário Nacional – CTN” Incorporação pela CF´88

3 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Reza o §5.º, do artigo 34 do ADCT: “Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação...” Princípio da Recepção (evita novo processo legislativo) em relação ao CTN

4 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional – CTN Livro 1.º – Sistema Tributário Nacional Maior parte dos preceitos incompatível Livro 2.º - Normas Gerais de Direito Tributário Compatibilidade

5 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Código Tributário Nacional Divisão em dois Livros é irrelevante As normas gerais de Direito Tributário pertencem ao Sistema Tributário Nacional (“pormenores da incidência” para P. B. Carvalho) Sistema Tributário Nacional = regime jurídico-constitucional

6 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967 estabelecia: “Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre conflitos de competência nessa matéria entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regulará as limitações constitucionais ao poder de tributar.”

7 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Primeira interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967: Interpretação literal Teoria dominante Dispositivo com três distintas funções para a lei complementar: (a) emitir normas gerais de Direito Tributário (b) dispor sobre conflitos de competência entre Entes (c) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

8 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Segunda interpretação do artigo 18, §1.º, da Constituição de 1967: Interpretação sistemática Dispositivo com duas distintas funções para a lei complementar: (a) emitir normas gerais de Direito Tributário (b) essas normas gerais de Direito Tributário teriam duplo objetivo: * dispor sobre conflitos de competência entre Entes * regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

9 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece: “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

10 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece: “Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

11 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
O artigo 146 da Constituição de 1988 estabelece: “Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; (d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (...);

12 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Confirmação da interpretação literal (artigo 18, §1.º, da CF 1967) Praticamente toda a matéria da legislação tributária está contida na competência da lei complementar

13 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Crítica à função da lei complementar de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária É a própria Constituição que especifica as competências de cada Ente, bem como as peculiaridades de cada materialidade (aspecto material da H.I.) Artigo 24, I, CF´88 – caráter restritivo em relação à União Federal, sem amesquinhar competências dos Estados e Municípios

14 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Quanto à regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar Caráter de operacionalidade ao Texto Constitucional (princípios e imunidades) Exemplo: condições fixadas pelo artigo 14 do CTN

15 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Quanto à definição de tributos e de suas espécies, significa que o legislador complementar deve clarificar os comandos constitucionais, sem criar Direito novo Não deve haver modificação da natureza de cada tipo tributário estabelecido pela Constituição Federal

16 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Quanto à definição de tributos e de suas espécies pela lei complementar (REQUISITO MATERIAL): (a) a lei complementar objetiva explicitar a norma constitucional de eficácia limitada (b) a lei complementar caracteriza-se como lei nacional (produto legislativo do Estado nacional global) (c) a lei complementar, enquanto lei nacional, dá fundamento de validade à legislação federal, estadual e municipal

17 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Lei Complementar para definição de tributos e de suas espécies (REQUISITOS FORMAIS): (a) integra o processo legislativo (artigo 59, II, CF´88) (b) em matéria tributária, de iniciativa privativa do Presidente da República (artigo 61, §1.º, II, a, CF´88) (c) discussão e votação iniciada na Câmara dos Deputados (artigo 64, CF´88) (d) revisão pelo Senado Federal (artigo 65, CF´88) (e) sanção presidencial (artigo 66, CF´88) (f) aprovação por maioria absoluta, quorum qualificado em ambas as Casas do Congresso (artigo 69, CF´88)

18 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre obrigação tributária (artigos 113 a 138 do CTN): (a) obrigações tributárias principal e acessória (b) fato gerador (fato jurídico tributário, fato imponível) (c) sujeição ativa e passiva (contribuinte e responsável, solidariedade, capacidade tributária, domicílio tributário) (d) responsabilidade tributária (regras gerais, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros, responsabilidade por infrações)

19 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre lançamento (artigos 142 a 150 do CTN): (a) conceito de lançamento enquanto atividade privativa da Administração Tributária (b) caracterização das modalidades de lançamento (homologação, ofício, declaração e arbitramento)

20 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito “tributário” (artigos 139 a 193 do CTN): (a) conceito de crédito tributário (b) constituição do crédito tributário (lançamento!) (c) suspensão do crédito tributário (modalidades e efeitos) (d) extinção do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos) (e) exclusão do crédito tributário (modalidades, requisitos e efeitos) (f) garantias e privilégios do crédito tributário (fraude contra o Estado credor, penhora on line, falência, recuperação judicial, inventário e ou arrolamento)

21 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Lei complementar para estabelecer adequado tratamento tributário ao ato cooperativo: (a) regime jurídico peculiar das sociedades cooperativas (b) Lei das Cooperativas - LC (Lei n /71) e artigo 1093 e seguintes do novo Código Civil (c) ausência da lei complementar em referência (d) conceito de ato cooperativo – artigo 79 da LC (entre cooperados e cooperativas, entre estas e outras cooperativas)

22 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 146 da Constituição de 1988: Lei complementar para estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte: (a) introduzido pela Emenda Constitucional n. 42/2003 (b) Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006) – Simples Nacional

23 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Conceito e características: A competência tributária é a aptidão para criar os tributos, legalmente e de forma abstrata, indicando todos os elementos da hipótese de incidência Princípio Federativo e autonomia dos Municípios

24 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Características: Privatividade (x comum) = exclusividade Indelegabilidade e intransferibilidade (x capacidade tributária ativa, artigo 7.º do CTN) Incaducabilidade = a falta do seu exercício não retira o direito assegurado pela Constituição Inalterabilidade = a competência fixada na Constituição Federal não pode ser alterada nem mesmo por Emenda Constitucional Irrenunciabilidade = não se pode dispor da receita tributária

25 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Fixação na Constituição Federal: Competência tributária comum (artigo 145) Competência tributária privativa União Federal (artigos 148, 149, 153 e 195) Competência tributária “residual” da União Federal (artigo 154) Competência tributária dos Estados e DF (artigo 155) Competência tributária dos Municípios (artigos 149-A e 156)

26 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CLASSIFICAÇÃO) TRIBUTOS NÃO VINCULADOS Impostos TRIBUTOS VINCULADOS Dependem de atuação ou atividade estatal, portanto, são todos os demais

27 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS - CLASSIFICAÇÃO IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (UF) CONTRIBUIÇÕES (UF)

28 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS Artigo 16 CTN Imposto é o tributo cuja obrigação em por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

29 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS Federais: competência da UF Estaduais (DF): competência Estados Municipais: competência Municípios

30 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS FEDERAIS (artigo 153 CF) II Imposto de Importação IPI Imposto sobre Produtos Industrializados IE Imposto de Exportação IR Imposto sobre a Renda IOF Imposto sobre Operações de Crédito ITR Imposto Territorial Rural IGF Imposto sobre Grandes Fortunas

31 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE IMPORTAÇAO Artigo 19 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes em território nacional.

32 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE EXPORTAÇAO Artigo 23 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

33 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Artigo 46 do CTN O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: * saída do estabelecimento * desembaraço aduaneiro * arrematação

34 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO SOBRE A RENDA Artigo 43 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: * de renda (produto do capital e do trabalho) * de proventos de qualquer natureza

35 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Artigo 29 do CTN O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil... IOF também no artigo 63, com fato gerador relacionado ao crédito, câmbio, seguro, títulos e valores mobiliários.

36 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS ESTADUAIS (DF; artigo 155 CF) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)

37 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS MUNICIPAIS (artigo 156 CF) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

38 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
IPTU Artigo 32 CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física

39 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ITBI Artigo 35 CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. A base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

40 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ISS Artigo 1.º da Lei Complementar n.º 116/03 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador

41 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
TAXAS Requisitos (artigos 145 CF; 77 e seguintes do CTN): serviço público (específicos e divisíveis) poder de polícia (controle, vigilância, artigo 78 do CTN)

42 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Requisitos (artigo 145 CF; artigo 81 e seguintes CTN): obra pública valorização imobiliária

43 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (artigo 148 CF) Requisitos: instituição por lei complementar despesas extraordinárias (calamidade, guerra) investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional

44 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES (artigos 149 e 195 CF) Contribuições Sociais Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas (parafiscalidade) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

45 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (Princípios) IMUNIDADES (artigo 150, IV, CF 88) imunidade recíproca imunidade dos templos imunidade dos partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social imunidade livros e periódicos imunidades específicas


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