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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

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Apresentação em tema: "CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Simone Martins Sebastião

2 CME - LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 145, III CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Arts. 81 e 82 Decreto-lei n.º 195/67 Município de Curitiba - LCM 40/01 - Arts. 72 a 77

3 Conceito É espécie tributária que possibilita ao poder tributante retornar aos cofres da Fazenda Pública o valor agregado nos imóveis em decorrência da realização de obras públicas

4 CME – REGRA MATRIZ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CRITÉRIO MATERIAL
Ser proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor com ânimo de dono, de imóvel beneficiado por obra pública, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados em zona de influência - art. 72 da LCM 40/01 Decreto-lei 195/67 - rol das obras que podem ser objeto da CME

5 CME – CRITÉRIO TEMPORAL
MOMENTO DA CONCLUSÃO DA OBRA

6 CME – CRITÉRIO ESPACIAL
Território Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal

7 CME – REGRA MATRIZ CONSEQÜENTE CRITÉRIO PESSOAL
SUJEITO ATIVO: MUNICÍPIOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO (Ente Federado que realizou a obra) SUJEITO PASSIVO: Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor ad usucapionem do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública

8 CME CRITÉRIO QUANTITATIVO
BASE DE CÁLCULO 1) Limite Geral – valor do custo da obra custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na zona de influência e a situação do imóvel (testada, área, finalidade de exploração econômica, etc.). 2) Limite Individual - valor da valorização do imóvel 3) Limite Individual + Limite Geral

9 CME LANÇAMENTO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art.75 da LCM 40/01

10 CME OBSERVAÇÕES: É um tributo vinculado a uma atuação estatal
Tributo destinado a evitar uma injusta repartição dos benefícios decorrentes de obras públicas CF/ Seria necessária a valorização do imóvel para fins de incidência da CME? Divergência doutrinária STF - a valorização imobiliária é indispensável para a tributação

11 CME OBSERVAÇÕES: STJ - valorização é a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e o valor do mesmo após a conclusão da obra Edital da obra deve ser publicado antes do lançamento da CME, com os respectivos elementos (art. 76 da LCM 40/01) STJ - o edital pode ser publicado durante a obra ou após sua conclusão, mas antes da cobrança, devendo ser observado prazo para o contribuinte impugnar

12 CME OBSERVAÇÕES: STJ - limite geral = custo da obra - limite individual = a valorização do imóvel STJ - tem aceito a contratação de sociedade de economia mista que emite duplicatas para a cobrança do preço

13 Contribuição de Iluminação Pública
EC no. 39/2002 – artigo 149-A Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública Princípios legalidade, anterioridade e irretroatividade

14 Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP
Lei Complementar no. 46/2002 Suj. passivo – consumidor de energia elétrica Critério quant. – R$ 5,00 por mês por unidade consumidora Não pode exceder a 5% valor da fatura Isentos – não ultrapassar consumo mensal de 50 kWh

15 Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP
Constitucionalidade: Finalidade indicada na própria CF Custeio de serviço público inespecífico e indivisível Princípios legalidade, anterioridade e irretroatividade Serviço municipal – assunto de interesse local (art. 30, inc. I) - à União cabe apenas a exploração (art. 21, inc. XII, “b”)

16 Obrigada


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