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PublicouLorena Figueira Alterado mais de 11 anos atrás
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O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Carlos Eduardo Lula
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OS DESAFIOS DO PODER LEGISLATIVO
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OS DESAFIOS DO PODER LEGISLATIVO
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O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo consiste num conjunto de normas que disciplinam os atos e procedimentos a serem obedecidos pelos órgãos legislativos na criação das normas de direito.
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O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
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O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
A Constituição Federal estabelece fases atos e fases: (iniciativa, emenda, discussão, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação). A Constituição também estabelece as espécies normativas: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
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O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
A União dispõe de competência material exclusiva (artigo 21), de competência legislativa privativa (artigo 22), de competência comum (artigo 23).
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O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
Não conhecemos nenhuma forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização político e jurídico tão alto e expressivo quanto aquele que conta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de Paulo Bonavides
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A autonomia do município se manifesta em quatro poderes: a) o poder de autogovernar b) o poder de auto-administrar c) o poder de se auto-organizar d) o poder normativo próprio Alemanha o Município possui um caráter estritamente administrativo e atua como uma subdivisão administrativa do Estado
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Posicionamento do STF: “As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-Membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República”. (ADI 1.434, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/02/00)
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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Não há enumeração expressa das matérias Legitimidade para suplementar legislações estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais específicos e locais aos temas mais abrangentes
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FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Fase introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e publicação da lei
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FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Proposição Discussão nas comissões Aposição de emendas Votação em plenário Sanção ou veto Promulgação Publicação
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FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Fase Introdutória Dá início ao processo – iniciativa de lei – Art. 61 CF; Faculdade de apresentar projetos de lei ao legislativo; Faculdade dada a vários órgãos ou pessoas do poder legislativo (Prefeito, vereador, cidadão);
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PRERROGATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Vedações expressas à iniciativa parlamentar Criação de cargos públicos, função ou empregos públicos da administração direta e autárquica; Matérias envolvendo servidores públicos, inclusive aumento de remuneração; Matérias que envolvam organização e funcionamento da Administração Municipal; Projetos de Lei relacionados com orçamentos (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual)
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PRERROGATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Vedações expressas à iniciativa parlamentar Nada impede que os vereadores apresentem emendas nesses projetos, desde que não impliquem em aumento de despesas e nos relacionados com matéria orçamentária, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos pela LOM, que devem ser simples reprodução do disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 166, da Constituição Federal .
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FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Compreende duas atuações: Legislativa – o projeto e discutido e votado pelas casas legislativas; Manifestação do Executivo – sanção ou veto; OBS: caso haja sanção pelo Executivo, é obrigatória a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Art.66, § 4º CF;
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FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Quorum para aprovação – de acordo com o tipo de lei: Ordinária – maioria simples- art.47 CF; Complementar – maioria absoluta, art. 69; Emenda Constitucional – 3/5 dos votos dos membros de cada casa legislativa, votação em dois turnos.
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DELIBERAÇÃO EXECUTIVA
O Prefeito recebe o projeto de lei aprovado para que sancione ou vete. Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita. Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável.
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FASE COMPLEMENTAR Promulgação
É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Publicação É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei.
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ENTRE A TÉCNICA E A POLÍTICA
O controle de constitucionalidade
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twitter.com/carloselula
OBRIGADO! twitter.com/carloselula Facebook: Carlos Lula
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