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PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.

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1 PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder constituinte o instituidor do Estado, criador de uma estrutura política que possibilita a convivência do homem em sociedade.

2 1 - Conceito: “O poder constituinte é o poder de elaborar ou reformar uma Constituição.” (Ari Queiroz). – “O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.” (Alexandre de Moraes).

3 Distinção Poder constituinte X poderes constituídos.
O poder constituinte está acima dos poderes constituídos, não devendo ser confundido com nenhum deles.

4 Origem A idéia de uma Constituição como fruto de um poder distinto, que elabora uma nova ordem constitucional para o Estado, é do Abade Sieyès, que às vésperas da Revolução Francesa, escreveu o panfleto “O que é o terceiro Estado?”

5 A concepção de poder constituinte para abade Sieyés na França está associada à idéia de poder originário, autônomo e onipotente. Esse poder constituinte surge como forma de realizar uma luta contra o regime monárquico absolutista que existia no país. Nesse sentido, a nação é titular do exercício desse poder constituinte e, além disso, esse poder é originário e soberano. Assim, a nação estaria livre para criar uma Constituição, já que não se sujeitaria a formas, limites e condições preexistentes.

6 Espécies de Poder Constituinte:
2.1 – Originário, de 1º grau ou genuíno É o poder que elabora uma nova Constituição. Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em substituição à anteriormente existente. A vontade da maioria pode ser expressada por eleições ou por uma revolução;

7 Explica uma nova ordem fundamental, jurídica, política de uma sociedade;
O poder constituinte originário é ilimitado, não se subordina a qualquer regra jurídica anterior; É um poder soberano. É absoluto

8 Natureza Jurídica: Poder de fato;
Não está condicionado a qualquer limitação de ordem jurídica; Não se resume ao direito positivo.

9 Características O poder constituinte originário é:
Inicial – dá origem a uma nova ordem constitucional; Ilimitado ou autônomo – não se submete a nenhuma ordem jurídica, podendo dispor sobre qualquer assunto; Incondicionado – não tem fórmula preestabelecida para sua manifestação.

10 3.1 - Titularidade Titularidade:
Povo, que elabora uma nova Constituição por intermédio de representantes legitimamente eleitos. Agente: Assembléia Constituinte

11 Poder Constituinte Derivado, de 2º Grau, Secundário ou Limitado:
Conceito: É o poder de modificação da Constituição, bem como o poder do Estado-Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Abrange tanto o poder constituinte de reforma como o poder constituinte decorrente.

12 Natureza: trata-se de um poder de direito, pois instituído pelo poder constituinte originário. Deve manifestar-se de acordo com as limitações previstas na Constituição. Características: Subordinado Condicionado Secundário Limitado

13 Espécies: Poder constituinte derivado de reforma ou reformador – É o poder de modificação das normas constitucionais. A atual Constituição brasileira estabelece duas formas de alteração, por intermédio de emendas à Constituição e pela revisão constitucional.

14 O poder de revisão, no caso do Brasil, previsto no Art
O poder de revisão, no caso do Brasil, previsto no Art. 3º do ADCT, possibilitou alterações na CF/88 pelo quorum da maioria absoluta. – norma exaurida. Art. 60 da CF – as emendas são modificações de certos dispositivos constitucionais, exigindo-se para a aprovação maioria de 3/5 em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

15 Brasil - podem propor emendas:
1/3 de deputados ou senadores; Presidente da república; Mais da metade das assembléias legislativas do País, Para aprovar: Art. 60, § 2º Voto de 3/5 dos deputados e senadores – dupla votação em cada casa; Promulgar - § 3º do art. 60; Cláusulas pétreas - § 4 do art. 60;

16 Natureza Jurídica: Poder constituinte reformador é de direito - previsto na própria constituição Agente: Congresso Nacional.

17 Limitações: - Formais ou temporais – certas Constituições não podem ser modificadas durante determinado período após a sua promulgação ou só admitem a aprovação de alteração de tempos em tempos; - Circunstanciais - certas Constituições não podem ser alteradas em determinadas situações de instabilidade política; Intervenção federal a qualquer Estado-membro; Art. 34 CF; Estado de sítio; Art. 136 CF; Estado de defesa.Art. 137.

18 - Materiais: Determinadas matérias não podem ser objeto de modificação; (Art. 60, § 4º)
Forma federativa de Estado – Art. 1º; Voto direto, secreto, universal e periódico – Art. 14; Separação dos poderes – Art. 2º; Direitos e garantias individuais – Art. 5º

19 - Procedimentais – a própria Constituição estabelece o rito para a sua alteração.

20 Poder constituinte Decorrente:
É o poder exercido pelos Estados-membros de uma Federação de elaborar sua própria Constituição; Art. 25 C.F; É decorrente da forma federativa de Estado.

21 Aos municípios cabe elaborar a Lei Orgânica – Art
Aos municípios cabe elaborar a Lei Orgânica – Art. 29 – obedecendo os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Distrito Federal – Art. 32 – Lei Orgânica - tem competência legislativa reservadas aos Estados e Municípios.

22 Poder Constituinte Difuso
Mutações Constitucionais – processos informais de modificação da própria Constituição. Sem alterar o enunciado formal, a letra do texto constitucional, modifica-se o entendimento da norma constitucional. A titularidade permanece do povo, mas é exercido pelos órgãos do poder constituído por meio de interpretação administrativa ou judicial.

23 4 – Diferenças entre as formas de modificações da Constituição:
Emenda - é a materialização da reforma constitucional; Reforma – alterações feitas, observando o procedimento estabelecido pelo poder originário; Revisão – procedimento preventivo, conforme estabelecido pelo poder originário, que pode ser modificada ou não; Mutação – processo feito pelos tribunais na interpretação da norma constitucional, não altera o texto e sim o entendimento.

24 5 - CONJUNTO DE VALORES DA CONSTITUIÇÃO:
A Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que a integra.


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