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Processo Legislativo Sumário
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GRUPO: WAGNER RAMOS ALLANDY BATISTA JADERSON MIGUEL GABRIEL ALVES
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Processo legislativo constitucional
É o conjunto de fases previstas na Constituição Federal que tem por objetivo a criação de atos normativos primários (São um dos tipos de normas infraconstitucionais, isto é, leis que se encontram abaixo da Constituição).
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Divide-se em: Processo legislativo ordinário é aquele que se destina à elaboração de leis ordinárias. É o processo que apresenta as regras gerais para elaboração de atos normativos. Processo legislativo sumário: Distingue-se do ordinário por apresentar prazo diferente para apreciação do projeto no Congresso Nacional. Processo legislativo especial é destinado à elaboração das demais espécies normativas.
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Processo legislativo sumário
Regime de urgência constitucional (Art. 64 da CF/88); O processo legislativo sumário é aquele em que o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo comum.
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Art. 64 (CF/88) A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1 - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2 Se, no caso do § 1 , a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3 - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4 - Os prazos do § 2 não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
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PRINCIPAIS PONTOS: O processo legislativo sumário destina-se também a produção de leis ordinárias. É muito semelhante ao processo legislativo ordinário, diferenciando-se somente pela existência de prazo para que o Congresso Nacional aprecie determinada matéria. O objetivo do processo legislativo sumário é que a apreciação de projetos de leis considerados urgentes não exceda o prazo de cem dias.
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O Presidente da República é quem tem a competência para solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa (CF, art. 64, § 1º). Atenção! Não é necessário que seja de sua iniciativa exclusiva. basta que o projeto seja por ele apresentado.
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São dois, os pressupostos para a instalação do processo legislativo sumário:
Projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo (não é necessário que a matéria seja de sua iniciativa privativa, basta que o projeto seja por ele apresentado); Solicitação ao Congresso Nacional da urgência de análise daquele projeto.
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Detalhe: A Constituição veda a aplicação do processo sumário aos projetos de código (Código Civil, Processual Civil, Penal, Processual Penal etc.).
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DOS PRAZOS: O processo legislativo sumário contém prazo fixado na CF/88 para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado. Cada casa legislativa terá, separadamente, 45 dias para deliberar sobre o projeto de lei, conforme preceitua o artigo 64, § 2°, CF. O artigo 64, § 3°, CF determina o prazo de 10 dias para a Câmara dos Deputados apreciar as eventuais emendas apresentadas pelo Senado Federal. Ou seja, O processo legislativo, quando solicitado urgência pelo Presidente da República, deve findar-se no prazo máximo de 100 dias (45 dias na Câmara, 45 dias no Senado e mais dez dias para a Câmara apreciar as emendas dos senadores, se houver), desconsiderando os períodos de recesso do Congresso Nacional.
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Caso as casas legislativas não observarem o prazo, cada qual sucessivamente em até 45 dias, a proposição será incluída de imediato na ordem do dia, sobrestando a análise das demais espécies normativas, salvo aqueles conteúdos que possuem prazo constitucional, como é o caso da medida provisória, até a realização da votação. Ressalta-se, todavia, que o descumprimento dos prazos não significa a aceitação do projeto, uma vez que o sistema constitucional pátrio não permite a aprovação tácita de uma lei.
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Art. 223 da CF/88. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64,§ 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. ... Consoante determina a CF, no art. 223, § 1º, atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, são projetos que tramitam sob regime de urgência.
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RÁDIO DIFUSÃO São os serviços, estabelecidos por legislação própria, que promovem a transmissão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão), a serem direta e livremente recebidas pelo público em geral. Obs.: Os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão são emitidos por meio de decreto legislativo.
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