A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Jurisdição e Competência

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Jurisdição e Competência"— Transcrição da apresentação:

1 Jurisdição e Competência
Prerrogativa de função (ratione personae)

2 1. Introdução Fixação de foro privativo para processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de determinados cargos e funções públicas; Fundamentos: Graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais; Órgãos colegiados (mais afastados das pressões externas e maior experiência judicante) Regulada pela CF/88; Revogados Arts. 84, 86 e 87 do CPP.

3 2. Crimes comuns e crimes de responsabilidade
Infrações de natureza eminentemente política; Submetidas a processo e julgamento perante a jurisdição política; Sanções: Perda de cargo ou função pública Vedação de exercício futuro Valores tutelados encontram-se ligados mais aos interesses imediatos da respectiva função pública do que da comunidade social representada pelo agente político Lei n , de 10 de abril de (Presidente da República e Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estados, membros do STF e Procurador- Geral da República) Art. 4º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de (Prefeitos Municipais) Art. 29-A, § 2º, I, II e II, CF/88 (Prefeito Municipal) Art. 29-A, § 3º (Presidente da Câmara Municipal) Art. 85, parágrafo único (Presidente da República) Emenda Constitucional n. 45/04 (CNJ, CNMP e Advogado-Geral da União Natureza Jurídica: Ação Penal

4 3. Critério da Simetria Relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Competência do STF Todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes; Membros do Congresso Nacional (Legislativo) Presidente da República; Vice; Ministros de Estado (Executivo); Ministros da Suprema Corte (Judiciário); Alto Comando das Forças Armadas, membros do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática de caráter permanente; Procurador-Geral da República e membros dos Tribunais Superiores Advogado-Geral da União, Chefe da Casa Civil e a Controladoria- Geral da União, Presidente do Banco Central (Lei n /03) Secretarias (Lei n /2004).

5 Competência do STJ Governadores dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, dos Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF Procuradores Regionais da República, os Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores de Justiça do DF, que oficiam perante Tribunais Conselheiros ou membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.

6 Competência dos Tribunais Regionais Federais
Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes da Justiça Militar Procuradores da República, Procuradores do Trabalho e Promotores da Justiça Militar (da União) Obs.: Promotor de Justiça do DF (STF, RE n , j ) Tribunais de Justiça dos Estados e do DF Juízes de Direito Tribunal Regional Eleitoral: Crimes eleitorais

7 4. Critério de regionalização
Jurisdição é fixada em atenção à origem da autoridade submetida a processo em foro privativo por prerrogativa de função. Tribunais de Justiça dos Estados: Membros do Ministério Público dos Estados Deputados Estaduais e Prefeitos OBS: Crimes eleitorais: TRE Crimes de competência da União: TRF

8 5. Extensão dos foros privativos nas Constituições Estaduais
Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” Criação de foro privativo pelas Constituições Estaduais ADI n /GO (Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos)

9 6. Prerrogativa de função de natureza do crime
Jurisdição Competente Critério de foro privativo, quanto à natureza da infração STF Foro privativo fixo, independentemente da natureza da infração STJ TRF Foro privativo móvel, em ralação aos crimes eleitorais, quando a competência será do TRE TJ Deputados estaduais e prefeitos, para crimes de competência estadual e autoridades com foro previsto nas Constituições Estaduais Se crime federal ou eleitoral: TRF e TRE, respectivamente


Carregar ppt "Jurisdição e Competência"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google