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STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA

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Apresentação em tema: "STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA"— Transcrição da apresentação:

1 STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
CURSO DE DIREITO – 1° SEMESTRE DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS STJ BRASÍLIA, OUTUBRO/2011

2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito.

4 COMPOSIÇÃO DO STJ O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

5 COMPOSIÇÃO I Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

6 COMPOSIÇÃO II um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

7 COMPOSIÇÃO III Um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados.

8 COMPETÊNCIA Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Processar e julgar, originariamente:

9 COMPETÊNCIA I nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.

10 COMPETÊNCIA II os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

11 COMPETÊNCIA III Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

12 COMPETÊNCIA IV Os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

13 COMPETÊNCIA V os conflitos de competência entre quaisquer tribunais
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União

14 COMPETÊNCIA VI as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

15 COMPETÊNCIA VII Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

16 COMPETÊNCIA VIII Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal. Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

17 O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas.

18 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil.
Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.

19 O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infra-constitucionais não-especializadas.

20 O STJ julga questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.

21 O STJ conhece do recurso, caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal.

22 O Superior Tribunal de Justiça, atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação.

23 EXERCÍCIOS STJ

24 V. F. O STJ FOI CRIADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1993.

25 V. F. O STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil.

26 V. F. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

27 V. F. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Ministro da Justiça.

28 V. F. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos.

29 V. F. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça são nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

30 V. F. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria simples do Senado Federal.

31 V. F. O STJ é composto por um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios.

32 V. F. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, Processar e julgar originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados, Territórios e do Distrito Federal.

33 V. F. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

34 V. F. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, Processar e julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

35 V. F. O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas

36 V. F. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação constitucional brasileira.


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