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Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas

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Apresentação em tema: "Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas"— Transcrição da apresentação:

1 Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas
Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas Sujeito passivo: Estado Tipo objetivo: despesa pública ( é a aplicação de verbas ou rendas públicas)

2 Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Tipo objetivo: Há desvio do destino, embora em prol da própria administração Elementos normativos: Verbas: especificação quantitativa do custo de execução de um serviço. Ex.:dotação, subvenção Rendas: receitas. Devem ser aplicadas mediante determinação legal. É crime aplicá-las sem autorização legal. Independe de dano Pressuposto: existência de lei

3 Consumação: com a efetiva aplicação
Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Tipo subjetivo: dolo Estado de necessidade Gestão de fato: emprego de renda excedente no interesse público, sem dolo ou malícia da autoridade: não há crime Consumação: com a efetiva aplicação Tentativa: com o desvio, ou seja, a simples destinação

4 Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
Extravio/Sonegação/Inutilização/ Subtração de livro ou documento e Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314) Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)

5 Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
Bem Jurídico: regularidade do desenvolvimento das atividades administrativas. Preservação dos livros e documentos públicos ou particulares que se encontram na posse do Estado Sujeito ativo: servidor público que tem a posse em razão do cargo Se não tem a posse ou se trata de particular: artigo 337, do CP

6 Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
3. Sujeito passivo: Estado 4. Tipo objetivo: Extraviar: desencaminhamento, desvio(Hungria). Cezar: extraviar é perder, não saber onde guardou, desleixo. É crime omissivo impróprio Sonegar:ocultar, não apresentar Inutilizar:torna o objeto imprestável para o fim destinado Inutilização: total ou parcial Objeto material: livro oficial ou documento público ou particular. Trata-se de elemento normativo do tipo Tipo subsidiário expresso

7 Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
5. Tipo subjetivo: dolo 6. Consumação. Tentativa Extraviar: crime permanente (Noronha, Paulo José, Damásio, Prado). Cezar: instantâneo de efeitos permanentes. Prado: admite a tentativa Sonegar: não há tentativa Inutilização:total ou parcial. Admite-se a tentativa Não se exige o dano à Administração

8 Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)
O sujeito ativo deve guardar o livro ou documento em razão do cargo. Deve o objeto estar sob a custódia e vigilância A conduta deve afetar o interesse administrativo ou do serviço público ou particular. Pode ter simples valor histórico ou servir apenas a expediente burocrático

9 Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
Bem Jurídico: regularidade da administração pública Probidade da função pública, sua respeitabilidade Sujeito ativo: qualquer pessoa Servidor público: como extraneus Se estiver como servidor público: artigo 314, CP; Advogado: artigo 356, do CP

10 Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo: Subtrair: retirar Noronha: espécies de subtração: substituir e ocultar (Cezar segue tal entendimento) Inutilizar: pode ser total ou parcial Objeto material e elemento normativo do tipo: livro oficial, documento (público ou particular) e processo

11 Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)
Confiado à custódia= guarda legal (detenção com finalidade de conservação imediata) de: Funcionário, em razão do ofício Particular, em serviço público Ex.: perito, serviços notariais Tipo subsidiário Tipo subjetivo: dolo Consumação. Tentativa

12 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
Bem Jurídico: administração da Justiça, resguardando-se da violação aos deveres profissionais pelo advogado, por procurador judicial Sujeito ativo: crime próprio Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo: Inutilizar: total ou parcialmente Deixar de restituir: sonegar, reter

13 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
Objeto material: Autos Documentos Objeto de valor probatório O sujeito ativo recebeu o objeto material na qualidade de advogado Na não-restituição: deve haver intimação prévia para devolução dos autos Objeto material: tem finalidade probatória

14 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)
Tipo subjetivo: dolo Consumação: com a inutilização total ou parcial e a não-restituição Tentativa: admite-se apenas na inutilização. Não restituição: crime omissivo próprio: não há tentativa

15 Concussão Bem Jurídico: normal funcionamento da administração pública: probidade dos servidores e interesse patrimonial dos particulares Sujeito ativo: servidor público antes de assumir a função ou fora dela, mas em razão da função Pode haver concurso: com o particular Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº /08)

16 Concussão Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo:
Exigir: ordenar, impor como obrigação Deve haver o temor de represália. Temor genérico que a autoridade inspira Exigência: Direta ou indireta (por interposta pessoa) Explícita(deixa clara a pretensão) ou implícita (dissimulada)

17 Concussão Deve valer-se da autoridade ou da função que exerce ou vai exercer Afastado: licença, férias O medo de represálias pode ser de represálias imediatas ou futuras Objeto do crime: vantagem indevida (elemento normativo do tipo) Vantagem econômica ou patrimonial (Hungria) Qualquer vantagem (Bento, Mirabete, Prado, Noronha, Cezar)

18 Concussão Tipo subjetivo: dolo
Elemento subjetivo do tipo: para si ou para outrem (outrem: não pode ser beneficiada a Administração Pública) Consumação: com a exigência. Se há o recebimento:mero exaurimento. Crime formal Tentativa: admissível, desde que a exigência não seja verbal.

19 Concussão: excesso de exação
Sujeito ativo: servidor encarregado da arrecadação (Fragoso, Prado, Mirabete, Cezar) Sujeito passivo: Estado, particular atingido pela conduta Tipo objetivo: Exação: arrecadação ou cobrança rigorosa de tributo ou dívida

20 Concussão: excesso de exação
Exigência de tributo indevido: excesso de exação, não previsão legal, contribuinte com o pagamento em dia Exação vexatória: humilhante. Exação gravosa: maior ônus Objeto do crime: tributo e contribuição social (artigos 149 e 195, da Constituição da República)

21 Concussão: excesso de exação
Tipo subjetivo: dolo direto e dolo eventual Não há forma culposa Consumação: com a exigência, independente do recebimento, e com a cobrança, independente do recebimento Tentativa: admissível

22 Concussão: desvio de tributo indevidamente recebido
Sujeito ativo: qualquer servidor Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo: desviar Elemento normativo do tipo: indevidamente Pressuposto do crime: antes do recolhimento Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo Pena: fere o princípio da proporcionalidade da pena

23 Corrupção Passiva Bem Jurídico: probidade do funcionário. Põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do poder público Sujeito ativo: servidor público Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a nova redação introduzida pela Lei nº /08) Particular: responde por corrupção ativa Antes de assumir a função, fora da função, mas em razão dela

24 Corrupção Passiva Sujeito passivo: Estado, particular Tipo objetivo:
Solicitar: pedir Receber: entrar na posse Aceitar promessa; consentir Forma: direta/indireta e explícita/implícita O ato deve ser da competência do servidor Corrupção própria: o ato objeto da corrupção é ilegítimo. Corrupção imprópria: o ato objeto da corrupção é legítimo. Há crime em qualquer dos casos

25 Corrupção Passiva É indiferente que o ato objeto da corrupção seja definitivo ou sujeito a recurso Corrupção: antecedente ou subseqüente Objeto do ilícito: vantagem indevida. De natureza econômica (Hungria). Qualquer vantagem: Fragoso, Bento, Prado, Noronha, Cezar Se o servidor aceita a oferta, discordando tão só do quantum: há o crime

26 Corrupção Passiva Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do tipo
Consumação: crime formal. Independe que o ato funcional venha a ser praticado. O recebimento de vantagem: mero exaurimento do crime Tentativa: admissível, menos na forma verbal

27 Corrupção Passiva Corrupção qualificada: a motivação da vantagem indevida leva o servidor a: Retardar a prática de ato de ofício Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva) Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa) Tentativa: inadmissível Trata-se de corrupção própria

28 Corrupção Passiva Corrupção privilegiada:a motivação leva o servidor a: Retardar a prática de ato de ofício Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva) Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa) Não se admite tentativa MOTIVAÇÃO: Ceder a pedido: há solicitação por parte de terceiro Influência de terceiro: timidez, gratidão, fraqueza, presta deferência ilícita a terceiro


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