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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO ARTIGO 161 À 162 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

2 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162
A usurpação, prevista no art. 161 e §§ do CP, estabelece as figuras típicas da alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório. Bem jurídico tutelado Na alteração de limites (art. 161, caput) o Código Penal protege a posse e a propriedade de bens imóveis; na usurpação de águas, (art. 161, § 1º, I), protege a inviolabilidade patrimonial imobiliária, no que concerne à utilização e gozo das águas; no esbulho possessório (art. 161, § 1º, II), protege imediatamente a posse do imóvel e mediatamente, outros bens jurídicos como a tranqüilidade espiritual e incolumidade física de quem se acha na posse.

3 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162
Sujeitos ativo e passivo Na alteração de limites, sujeito ativo só pode ser o proprietário ou possuidor do prédio contíguo àquele em que é realizada a alteração de limites. Sujeito passivo é o proprietário ou possuidor do imóvel em que a conduta típica é realizada. No caso da usurpação de águas, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo será quem sofre o dano em face da usurpação. Em se tratando de esbulho possessório, sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietário.

4 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162
Cezar Roberto Bitencourt entende ser possível imputar subjetividade ativa ao condômino. Para Magalhães Noronha, o proprietário pode praticar esbulho possessório em face de quem esteja exercendo a posse direta legitimamente (como o locatário, por exemplo), porém, Cezar Roberto Bitencourt discorda desse entendimento pelo fato de que o tipo penal exige que o terreno onde se pratique o esbulho seja “alheio”. Sujeito passivo é o possuidor do imóvel (que pode ser o proprietário). Consumação e tentativa A alteração de limites atinge a consumação com a efetiva supressão ou deslocamento de tapume, marco etc., não sendo necessário que alcance efetivamente o objetivo visado (é crime formal).

5 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162
A tentativa é admissível, desde que o sujeito não consiga suprimir ou deslocar o sinal indicativo de linha divisória por circunstâncias alheias à sua vontade.  O crime de usurpação de águas consuma-se com o efetivo desvio ou represamento de águas alheias, sendo irrelevante que o sujeito ativo consiga o efetivo proveito próprio ou de terceiro (é crime formal na 1ª figura e material na 2ª figura). A tentativa é admissível. No esbulho possessório, a consumação ocorre com a invasão, ainda que o esbulho não se concretize, pois, ao contrário do esbulho previsto no Código Civil, que exige que o possuidor perca a posse, para o Código Penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua especial fim de agir, não sendo exigível que se concretize tal finalidade, pois, o Direito Penal é mais protetivo.

6 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO III -DA USURPAÇÃO - ARTIGO 161 À 162
Admite-se a tentativa que ocorre quando o sujeito não consegue entrar no imóvel por circunstâncias alheias a sua vontade. Obs.: O § 2º, do art. 161, do CP prevê que, se o agente usar de violência, além das penas relativas às condutas descritas no referido artigo, incorrerá também nas penas cominadas à violência, havendo o cúmulo material das sanções.

7 Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.


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