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PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

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Apresentação em tema: "PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012"— Transcrição da apresentação:

1 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
AULA DIREITO PENAL III TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO ARTIGO 155 À 156 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

2 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico biparte-se em: a) formal; b) conglobante. Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal; a tipicidade conglobante exige dois aspectos fundamentais:

3 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO
a) que a conduta do agente seja antinormativa; b) que o fato seja materialmente típico. O estudo da insignificância reside nesta segunda vertente da tipicidade conglobante, ou seja, na chamada tipicidade material. Assim, além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção. Assim, em caso de insignificância da lesão, estará ausente a tipicidade material o que excluirá a tipicidade conglobante e, por conseguinte, a tipicidade penal, deixando de existir a própria infração penal.

4 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-INTRODUÇÃO
Nos crimes contra o patrimônio, tem surgido corrente de pensamento aceitando a aplicação do princípio da insignificância, salvo nos casos em que, dentre os elementos do tipo, esteja a violência ou a grave ameaça, como, por exemplo, no crime de roubo. Porém, segundo entendimento do prof. Rogério Greco, sendo o roubo um delito complexo, cuja objetividade jurídica é a proteção do patrimônio e da liberdade individual ou da integridade física do ofendido, não pode subsistir sem que ocorra lesão significativa a ambos os bens jurídicos protegidos. Dessa forma, se a lesão à liberdade individual for insignificante, haverá o crime de furto; ao contrário, se a lesão patrimonial for insignificante, subsistirá o crime contra a pessoa (ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal etc.).

5 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
 Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de assenhoramento definitivo (art. 155, caput, CP). O estatuto penal, na espécie, protege dois bens jurídicos: a posse, abrangendo a detenção, e a propriedade. É necessário, no entanto, que a posse seja legítima. Assim, se um ladrão furta outro ladrão, haverá furto, mas, o sujeito passivo do segundo fato será o dono da coisa. Não podem ser objeto de furto:as coisas de ninguém, que nunca tiveram dono (res nullius); a coisa que já pertenceu a alguém, mas foi abandonada (res delericta); a coisa de uso comum que, embora de uso de todos, como a luz ou o calor do sol, o ar, a água do mar e dos rios, não pode ser objeto de ocupação em sua totalidade ou in natura (res commune omnium). Porém, a coisa perdida (res desperdicta) pode ser objeto, não de furto, mas, de apropriação de coisa achada – art. 169, p. único, II, do CP.

6 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
Sujeito ativo e sujeito passivo Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário. Não existe furto de coisa própria, enquadrado no art. 155 do CP. O legislador fala em coisa alheia móvel. Assim, o fato praticado pelo próprio proprietário pode vir a enquadrar-se na descrição típica do art. 346 do CP, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto. Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, titular da posse, incluindo a detenção, ou a propriedade.

7 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
Consumação e tentativa Quanto ao momento consumativo do crime de furto podem-se destacar, basicamente, três orientações distintas: a) que é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que ainda não tenha saído da esfera de vigilância da vítima; b) que é necessário afastar-se da esfera de vigilância do sujeito passivo; c) que é necessário um estado de posse tranqüilo, ainda que momentâneo. Para Cezar Roberto Bitencourt, considera que o furto se consuma tanto no momento em que a coisa saia da esfera de vigilância, quanto no momento em que saia da esfera de disponibilidade da vítima, dependendo de cada caso concreto.

8 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
Damásio de Jesus entende ser suficiente que a coisa saia da esfera de disponibilidade do sujeito passivo, mesmo que o autor não exerça a posse tranqüila sobre a res furtiva. O furto, como crime material, admite com segurança a figura tentada. Sempre que a atividade executória seja interrompida por causas estranhas a vontade do agente, configura-se a tentativa. Ocorre a tentativa, por exemplo, na situação em que a vítima percebe que está sendo furtada pelo “batedor de carteira” e o prende, antes que o mesmo consiga retirar o objeto da esfera de vigilância do proprietário. Em alguns casos é preciso ter muita atenção, pois, poderá ser hipótese de crime impossível (art. 17 do CP) e não de tentativa.

9 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
Suponha que um indivíduo coloque a mão no bolso de outrem, visando subtrair-lhe a carteira, mas, a suposta vítima, naquele dia, não estava portando o referido objeto. Nesse caso não haverá tentativa, mas, crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Porém, se a vítima havia colocado a carteira em outro bolso, haverá tentativa, pois, na verdade, o bem jurídico correu risco. Furto de uso Furto de uso é a subtração de coisa infungível para fim de uso momentâneo e pronta restituição. Não constitui crime em face do Código Penal vigente. Isso decorre da exigência típica de o fato ser praticado pelo sujeito “para si ou para outrem”, o que demonstra a necessidade de que a conduta tenha a finalidade de assenhoramento definitivo.

10 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
É preciso observar, no entanto, que a coisa deve ser restituída integralmente, isto é, intacta em si mesma e em seus acessórios, no próprio local em que fora subtraída. Assim, o abandono da coisa é ato possessório incompatível com a ação de quem pretendia apenas usar. Além disso, se o autor do furto de uso for apanhado antes de devolver a coisa ao proprietário, haverá de provar sua intenção de, apenas, usar a res. Obs.: a subtração de veículo com intenção de utilizá-lo em fuga por bandidos não configura furto de uso, pois, é certo que não há, nesse caso, intenção de devolver o objeto ao proprietário. Registre-se que tal conduta é tipificada como crime militar próprio (art. 241 do CPM).

11 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Furto famélico ou necessitado Furto famélico é aquele praticado com a intenção de saciar a fome do agente. O prof. Rogério Greco entende que, em caso de furto famélico (ou necessitado), configura-se o estado de necessidade (art. 24 do CP), causa legal de exclusão da ilicitude. Para o renomado mestre, pode acontecer que, em virtude de sérias dificuldades econômicas pelas quais passa o agente, a sua situação seja tão insuportável a ponto de praticar uma infração penal para que possa sobreviver. No estado de necessidade existem dois bens jurídicos em confronto que estão, da mesma forma protegidos pelo ordenamento jurídico.

12 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
No caso concreto deve haver uma ponderação desses bens para, através do princípio da razoabilidade, manter um deles em prejuízo do outro. No furto famélico há dois bens em confronto: de um lado, a sobrevivência (vida) do agente e de outro, o patrimônio do sujeito passivo, ambos protegidos pelo ordenamento jurídico. Nesse confronto, é razoável que a vida prevaleça sobre o patrimônio, podendo o agente, nesse caso, erigir a mencionada causa de justificação. Porém, é preciso uma análise bastante minuciosa para, em cada caso concreto, aferir o verdadeiro grau de miserabilidade do agente, bem como a impossibilidade de que viesse a conseguir o alimento para saciar sua fome através de outros meios.

13 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Figuras típicas Furto noturno O § 1º, do art. 155 do CP determina o aumento da pena “se o crime é praticado durante o repouso noturno”. Repouso noturno é o período da noite em que as pessoas se recolhem para descansar. Não há critério fixo para conceituação dessa majorante. Depende do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. Assim, pode variar no tempo e no espaço. Ex.: em grandes centros urbanos, o repouso noturno, certamente começa mais tarde do que na zona rural; em ocasiões festivas, como carnaval, o repouso noturno também sofrerá variação.

14 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
O fundamento dessa causa de aumento de pena reside na circunstância da maior facilidade de que pode obter o sujeito quando pratica o furto em altas horas da noite. Para alguns autores, fundamenta-se também no fato de que o indivíduo que pratica o furto durante a noite revela maior periculosidade, argumento com o qual não concorda Cezar Roberto Bitencourt, para quem, o quotidiano urbano tem demonstrado a enorme quantidade de crimes contra o patrimônio praticados durante o dia. Há entendimento, também, no sentido de que os moradores não precisam estar no local e, mesmo que estejam, não precisam, necessariamente, estar repousando para que se configure a majorante. Cezar Roberto Bitencourt faz uma interpretação restritiva do dispositivo, entendendo ser necessário que os moradores estejam presentes e repousando.

15 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Furto privilegiado  Para Cezar Roberto Bitencourt, não é correta a terminologia “furto privilegiado”, pois, para que exista a figura privilegiada, para o referido autor, é preciso que haja nova escala penal com cominação de sanção inferior àquela prevista para a figura simples (é o contrário da qualificadora). Damásio de Jesus não vê problema em adotar a terminologia “furto privilegiado”. O “privilégio” pode incidir tanto sobre o crime consumado, quanto sobre o tantado e exige dois requisitos: a) que o criminoso seja primário; b) que a coisa seja de pequeno valor. Criminoso primário, segundo Damásio de Jesus, é o não-reincidente e, em tal categoria incluem-se tanto os que nunca sofreram condenação irrecorrível, quanto os que já foram condenados irrecorrivelmente há mais de cinco anos, na forma do art. 64, I, do CP; enquanto isso, Cezar Roberto Bitencourt considera primário somente aquele que nunca sofreu qualquer condenação irrecorrível.

16 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Quanto ao valor que se pode considerar pequeno, a jurisprudência vencedora em nossos tribunais entende como teto o salário mínimo vigente ao tempo da prática do crime. Isso não significa que, no caso concreto, não possa o juiz deixar de aplicar a “privilegiadora” ainda que o valor da res furtiva seja inferior a um salário mínimo. Por exemplo: o furto de uma bicicleta no valor de R$ 150,00 tendo como vítima um indivíduo que tenha renda de um salário mínimo, não poderá ser considerado de pequeno valor. Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do CP, não se identificam “pequeno valor” da res furtiva e “pequeno prejuízo” resultante da ação delituosa, pois, quando o legislador deseja considerar o prejuízo sofrido pela vítima, o faz expressamente, como no estelionato (art. 171, § 1º, do CP).

17 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Por isso, ainda que a coisa seja recuperada e a vítima não sofra qualquer prejuízo, o valor deve ser considerado ao tempo da subtração para que se possa ou não aplicar a “privilegiadora”. Isso não impede que, recuperando a vítima o bem furtado, desde que por vontade do agente, seja a este aplicada a atenuante genérica do art. 65, III, b do CP. Entende-se majoritariamente, que o privilégio é aplicável, somente às formas simples e com causa de aumento de pena pelo repouso noturno (art. 155, caput e § 1º do CP) em razão da sua localização topográfica. Cezar Roberto Bitencourt e Damásio de Jesus entendem que pode haver aplicação a todas as figuras de furto (simples, com causa de aumento de pena pelo repouso noturno e qualificada), exceto a que se refere ao furto de veículo automotor, por razões óbvias. Para os referidos autores não há razão lógica, metodológica ou científica para a restrição aceita pela doutrina e jurisprudência dominantes.

18 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Furto de energia De acordo com o § 3º, do art. 155 do CP, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. O Código está se referindo a outras formas de energia, além da elétrica, como a genética, a mecânica, a térmica e a radioatividade. Não se inclui o sinal de TV a cabo que, em alguns lugares tem sido objeto de desvio por pessoas que passam a utilizá-lo sem o correspondente pagamento, pois, sinal de TV a cabo não é energia, já que, não se gasta, não se consome, independentemente da quantidade de pessoas que possam utilizá-lo ao mesmo tempo.

19 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Obs.: entende-se que, se a subtração ocorre após o medidor, o agente necessita fraudar a empresa fornecedora, induzindo-a a erro, causando-lhe prejuízo em proveito próprio, haja vista que a referida empresa acredita que a energia está sendo fornecida corretamente, configurando-se estelionato e não o furto. Furto qualificado  O art. 155, § 4º, do CP, define o crime de furto qualificado. A primeira qualificadora diz respeito ao furto cometido “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.Destruir significa subverter, desfazer o obstáculo. Romper quer dizer abrir brecha. A violência deve ser empregada contra obstáculo e não contra o objeto do furto, pois, nesse caso, não incidirá a qualificadora. Além disso, exige-se que seja empregada antes, durante ou depois de tirado o objeto, mas, sempre antes da consumação do delito.

20 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
De observar que a violência contra obstáculo que seja acessório normal e necessário para o uso da coisa, não qualifica o furto. Assim, o indivíduo que, por exemplo, quebra o vidro lateral do veículo para furtá-lo, não incide na qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP. Porém, se seu objetivo for o de furtar algo que esteja dentro do veículo e, para isso quebre o vidro, haverá furto qualificado. Cuida-se de circunstância de caráter objetivo e, por isso, comunicável em caso de concurso de agentes, desde que haja ingressado na esfera de conhecimento dos participantes.

21 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
A segunda qualificadora é o abuso de confiança. Trata-se de circunstância subjetiva do tipo. Assim, é necessário que o sujeito tenha consciência de que está praticando o fato com abuso de confiança. Exige-se dois requisitos: 1) que o sujeito abuse da confiança nele depositada pelo ofendido; 2) que a coisa esteja na esfera de disponibilidade do sujeito ativo em face dessa confiança. Essa qualificadora exige um especial vínculo de lealdade ou fidelidade entre o agente e a vítima. Além disso, é necessário que a relação de confiança tenha sido a causa necessária da prática delituosa.

22 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
A fraude também qualifica o furto. Trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilância do ofendido e permitir maior facilidade na subtração do objeto material. Ex.: sujeito que se fantasia de funcionário da companhia telefônica para penetrar na residência da vítima e subtrair-lhe os bens. A escalada também qualifica o furto. Significa assaltar com uso de escadas, subir em algum lugar. Tecnicamente, é o acesso a um lugar por meio anormal de uso, como, por exemplo, entrar pelo telhado, saltar o muro etc. A destreza é a habilidade capaz de fazer com que a vítima não perceba a subtração. É o que faz o chamado “batedor de carteira”.

23 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
No caso de furto qualificado pela destreza, se o agente, antes da consumação é apanhado pela vítima ou por terceiro, uma corrente entende que haverá tentativa de furto simples, pois, se o agente foi pego é porque não houve destreza; já outra corrente entende que haverá tentativa de furto qualificado pela destreza, pois, o meio empregado pelo agente é o que qualifica o delito, independentemente da ausência da destreza. Majoritariamente entende-se que, se o agente é apanhado pela vítima, haverá tentativa de furto simples, mas, se for apanhado por terceiro, haverá tentativa de furto qualificado pela destreza, pois, a qualificadora deve ser analisada sob o aspecto da vítima e não de terceiro. O emprego de chave falsa também qualifica o crime de furto. Chave falsa é todo o instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechadura. Se a chave é encontrada na fechadura, não há furto qualificado, mas simples.

24 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-TIPOS
Também não incide a qualificadora no caso de cópia da chave, pois, o tipo exige a elementar falsa e, cópia da chave não é chave falsa. Nesse caso pode haver a qualificadora da fraude, por exemplo, mas não a de chave falsa. A última qualificadora diz respeito ao concurso de duas ou mais pessoas na realização do furto. Exige-se, no mínimo, a concorrência de duas pessoas, sendo irrelevante que uma delas seja inimputável. Damásio de Jesus entende que não é imprescindível a presença física dos concorrentes no local do delito.

25 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES Cezar Roberto Bitencourt, ao contrário, entende que, apesar de o concurso de pessoas previsto no art. 29 do CP não exigir a presença física de todos os delinqüentes no local do crime, para que incida a qualificadora do furto cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, é necessário que todas estejam presentes no local (adota o conceito restritivo de autor). Este entendimento, na minha opinião, vai de encontro à Teoria do Domínio (funcional) do Fato. De qualquer forma, o liame psicológico é sempre imprescindível, embora não haja necessidade de que seja prévio. Distinção entre furto e demais crimes Em algumas situações, torna-se extremamente difícil fazer a diferenciação entre o furto e delitos como apropriação indébita, roubo, estelionato, exercício arbitrário das próprias razões etc. Por isso, doutrina e jurisprudência passaram a adotar certos critérios conforme abaixo veremos.

26 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES Furto X Apropriação indébita Na apropriação indébita, inicialmente, o agente tem a posse ou a detenção lícita e desvigiada do bem e, depois, resolve ficar com a coisa para si (ex.: pega emprestada, sem intenção de ficar com a coisa para si inicialmente, mas, depois, muda de idéia e resolve não mais devolvê-la ao legítimo dono, passando a agir como tal); Ao passo que, no furto, não há posse por parte do sujeito ativo, podendo, no caso de furto qualificado pela fraude, existir até a detenção, porém, vigiada. Ou seja, o agente subtrai a coisa que, até o momento da subtração, encontra-se sob a vigilância do proprietário, possuidor ou detentor.

27 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES Furto X Estelionato No estelionato, o agente, desde o início, tem o dolo de iludir a vítima. É o chamado dolo ab initio. É diferente da apropriação indébita, pois, nesta, o agente, a princípio não tem intenção de ficar com o bem (dolo ab initio), mas resolve fazer isso num segundo momento; Diferencia-se, também, do furto, pois, no estelionato é a própria vítima, induzida ou mantida em erro pelo agente, que entrega a este o bem. O agente não precisa subtraí-la como acontece no delito de furto.

28 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES Furto X Exercício arbitrário das próprias razões A diferenciação entre furto e exercício arbitrário das próprias razões está no chamado elemento subjetivo do agente, isto é, no furto, o sujeito ativo tem o dolo de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não havendo nenhum especial fim de agir, basta a vontade de assenhoramento definitivo do bem. No exercício arbitrário das próprias razões, o agente subtrai a coisa com o objetivo de satisfazer alguma pretensão que tenha em relação à vítima. Não há simplesmente o dolo de subtrair a coisa, mas, subtrair a coisa para satisfazer pretensão, em alguns casos, até legítima, com o objetivo de “fazer justiça pelas próprias mãos”.

29 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155-DIFERNÇAS DOS DEMAIS CRIMES Ex.: Tício, na qualidade de locador, celebra contrato de locação com Mévio, locatário. Após vários meses sem receber os valores correspondentes ao aluguel, Tício resolve entrar no imóvel locado durante a ausência de Mévio e retira vários eletrodomésticos (TV, aparelho de CD, DVD etc.), com o objetivo de aliená-los para satisfazer a pretensão relativa aos aluguéis em atraso. Neste caso comete o delito tipificado no art. 345 do CP e não no art. 155 do mesmo Código. Furto X Roubo A diferenciação entre furto e roubo reside, unicamente, na presença da violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça neste último. Os demais elementos serão idênticos nos dois delitos, ou seja, o agente, tanto no furto quanto no roubo, subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, no roubo, a subtração ocorre mediante violência ou grave ameaça.

30 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
Furto de coisa comum Nos termos do art. 156 do CP, constitui furto de coisa comum o fato de “subtrair o condômino, o co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. O fundamento da incriminação reside em que o sujeito, seja condômino, co-herdeiro ou sócio, que tira a coisa comum de quem legitimamente a detém, não subtrai só a coisa própria, mas também a parte pertencente a terceiro.Trata-se de crime próprio. Sujeito ativo só pode ser o condômino, co-herdeiro ou sócio. Em relação a este último, a sociedade pode ter personalidade jurídica ou não (ser apenas sociedade de fato); sujeito passivo é quem detém legitimamente a coisa.

31 TÍTULO II- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I- DO FURTO-ARTIGO-155
Não é punível o crime quando o sujeito tira parte da coisa comum, fungível (que pode ser substituída por outra de mesma espécie, qualidade e quantidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito. Assim, se a coisa for infungível, haverá delito, ainda que o agente subtraia coisa de valor inferior à sua cota. Da mesma forma, mesmo que a coisa seja fungível, se seu valor extrapolar a cota do sujeito ativo, haverá crime.

32 Bibliografia JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.


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