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PublicouLuna Meneses Bicalho Alterado mais de 8 anos atrás
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FABRÍCIO DA SOLLER PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - SUBSTITUTO
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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL: órgão de consultoria jurídica do Ministério da Fazenda, representante judicial e administrativo da União em matéria fiscal e órgão de cobrança judicial e administrativa dos créditos da União
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A PGFN não formula políticas públicas A PGFN procede a análise jurídica dos atos normativos de iniciativa do Ministério da Fazenda
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MEDIDA PROVISÓRIA 668 – 30/01/2015 Art. 1º: majoração das alíquotas do PIS/COFINS importação – LEI 10.865/04 Art. 2º: explicitação da possibilidade de se utilizar depósitos judiciais para o pagamento do “pedágio” do parcelamento especial reaberto pela Lei 12.996/14 Art. 3º: cláusula de vigência Art. 4º: revogações
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Os contribuintes questionaram a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições no conceito de valor aduaneiro O valor aduaneiro é base de cálculo do PIS/COFINS importação – alínea “a” do inc. III do § 2º do art. 149 da CR/88
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RE 559.937 julgamento concluído em 20/03/2013 Pleno do STF unânime Declarou inconstitucional o inc. I do art. 7º da Lei 10865/2004 Valor aduaneiro não pode incluir o ICMS e o valor das próprias contribuições
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A defesa da PGFN foi pela constitucionalidade da norma, em face do princípio da isonomia. No seu voto, o Ministro Teori Zavascki ressaltou que a isonomia deveria ser buscada com a redução da base de cálculo das operações internas ou com o aumento de alíquotas nas operações externas.
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A PGFN pediu a modulação de efeitos da decisão do STF, a fim de evitar a devolução dos valores já recolhidos O STF rejeitou o pedido de modulação de efeitos. Necessidade de recomposição da arrecadação e da preservação do princípio da isonomia entre o produto nacional e o importado
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