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PublicouÁgatha Camilo Corte-Real Alterado mais de 8 anos atrás
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Recursos no âmbito do Processo Administrativo Tributário do Estado de SP Adolpho Bergamini Advogado. Juiz Presidente da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor de Direito Tributário e Aduaneiro na Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (FAZESP), GVlaw, Escola Paulista de Direito (EPD), FISCOSOFT, FUNDACE-FEA/USP, FUCAPE/ES. Ex-professor de Direito Tributário na FECAP, FAAP e Uniban. Autor e coordenador de obras doutrinárias dedicadas ao Direito Tributário, “ICMS”, “RICMS/SP Comentado e Anotado”, entre outras. Coordenador da Revista de Tributos Indiretos do Fiscosoft. Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários da IOB e do Conselho Editorial da Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do IEM/IOB.
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Previsão normativa do Processo Administrativo Tributário no Estado de São Paulo: Constituição Federal: Artigos 5º, inc. XXXIV, LIV, LV, LVI e LXXVIII, 37, caput e inc. XXII; Código Tributário Nacional: Artigos 142, 145, 146, 151, inc. III, 156, inc. IX, 194 a 200; Constituição Estado de SP: Artigos 4º e 111; Lei Estadual nº 13.457/2009; Decreto Estadual nº 54.486/2009 (Regulamento do PAT); Regulamento do ICMS: Decreto nº 45.490/2000, artigos 532 a 537 (art. 536 – Recurso Hierárquico), artigo 564-A; Regimento interno TIT: Lei nº 13.457/2009, referendado através da Portaria 141/2009. Regras Gerais
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Regula o processo decorrente da defesa do contribuinte contra o lançamento de ofício relativo aos tributos estaduais de SP. Não regula: (i) pedidos de compensação ou restituição de tributos; (ii) pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais; (iii) autorização para aproveitamento ou transferência de créditos; (iv) consulta fiscal. Âmbito de aplicação do PAT
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Regra geral (salvo outro prazo expresso): 05 dias; Prazos são contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento; Dia de início é o primeiro dia útil após intimação; Se vencimento recair em dia não útil, prorroga-se o prazo. Prazos - Geral
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Para recursos e contrarrazões do contribuinte: 30 dias; Para recursos e contrarrazões da Fazenda: 60 dias; Mínimo de antecedência para o contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta, para realização de S.O.: 5 dias corridos; Recurso de ofício – prazo para manifestação da Rep. Fiscal : 60 dias; Questão relevante: o que acontece se Rep. Fiscal perder este prazo? Recurso de ofício – prazo para contrarrazões do contribuinte: 30 dias; Recurso voluntário – prazo para contrarrazões da Rep. Fiscal: 60 dias; Recurso ordinário – prazo para interposição pelo contribuinte: 30 dias; Recurso ordinário – prazo para contrarrazões da Rep. Fiscal: 60 dias; Recurso especial – prazo para interposição e contrarrazões pelo contribuinte: 30 dias; Recurso especial – prazo para interposição e contrarrazões pela Rep. Fiscal : 60 dias; Recurso genérico/Hierárquico (artigo 90, Lei nº 13.457/2009): 30 dias; Prazos Recursais
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Pedido de reforma de julgado – prazo da Fazenda: 60 dias; Resposta do contribuinte ao pedido de reforma de julgado da Fazenda: 30 dias; Pedido de retificação de julgado do contribuinte: 30 dias; Prazos Recursais (continuação):
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(i) Débito fiscal de até 5.000 UFESPs: 01/01/2014 a 31/12/2014 – R$ 20,14 - Comunicado DA-75/13, de 18-12-2013 (5.000 UFESPs= R$ 100.700,00) (i.1) decisão contra a Fazenda: (i.1.1) Recurso de Ofício; (i.1.2) Representação se manifesta em 60 dias; (i.1.3) o processo é encaminhado à DTJ; (i.1.4) o contribuinte apresenta contrarrazões em 30 dias; e (i.1.5) a DTJ julga; (i.2) decisão a favor da Fazenda: (i.2.1) Recurso Voluntário em 30 dias; (i.2.2) o processo é encaminhado à DTJ; (i.2.3) a Representação se manifesta em 60 dias; e (i.2.4) a DTJ julga; (i.3) decisão parcial: (i.3.1) primeiros procedimentos (i.1.1), (i.1.2) e (i.1.3); (i.3.2) prazo para Recurso Voluntário do contribuinte corre junto com prazo para contrarrazoar Recurso de Ofício (i.1.4); o (i.3.3) se contribuinte interpuser Recurso Voluntário, a Representação se manifesta em 60 dias (i.2.3); e (i.3.4) a DTJ julga. Recursos contra Decisão de 1ª Instância
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(ii) Débito fiscal acima de 5.000 UFESPs: (ii.1) decisão contra a Fazenda: (ii.1.1) Recurso de Ofício; (ii.1.2) a Representação se manifesta em 60 dias; (ii.1.3) o processo é encaminhado à DTJ; (ii.1.4) contribuinte contrarrazoa em 30 dias; e (ii.1.5) o processo é encaminhado à Câmara Julgadora - TIT; (ii.2) decisão a favor da Fazenda: (ii.2.1) Recurso Ordinário em 30 dias; (ii.2.2) o processo é encaminhado à DTJ para juízo de admissibilidade; (ii.2.3) a Representação se manifesta em 60 dias; e (ii.2.4) o processo é encaminhado à Câmara Julgadora - TIT; (ii.3) decisão parcial: (ii.3.1) primeiros procedimentos (ii.1.1), (ii.1.2) e (ii.1.3); (ii.3.2) o prazo para Recurso Ordinário corre junto com o prazo para contrarrazoar o Recurso de Ofício (ii.1.4); (ii.3.3) se contribuinte interpuser Recurso Ordinário, a Representação se manifesta em 60 dias (ii.2.3); e (ii.3.4) o processo é encaminhado à Câmara Julgadora - TIT. Recursos contra Decisão de 1ª Instância (Cont...)
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Recursos contra Decisão de 1ª Instância (Cont...) Recurso Ordinário: (art. 47 – Lei 13.457/2009) Formalidades da interposição: deve ser interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito. o IMPORTANTE: pedido de sustentação oral deve ser formalizado no momento da interposição, sob pena de preclusão. O juízo de admissibilidade: Delegado Tributário de Julgamento. o Se admitido: encaminhamento à Representação Fiscal para parecer em 60 dias. Com ou sem manifestação, autos são remetidos ao TIT para distribuição ao juiz relator, que tem 30 dias para elaborar voto. Efeito: recurso ordinário tem efeito devolutivo.
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Recursos contra Decisão de 1ª Instância (Cont...) Recurso Ordinário (continuação): Produção de provas: pode? Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no “caput” deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária. Questão relevante: o que é motivo de força maior?
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Recursos – Questões relevantes Superação de vícios do AIIM e julgamento de recursos: Artigo 13 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. § 1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa. § 2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato. Artigo 14 - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes no auto de infração, quando não puder efetuar a correção de ofício. § 1º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificado e justificado, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados. § 2º - Saneadas as irregularidades pela autoridade competente e tendo havido prejuízo à defesa, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, relativamente aos itens retificados.
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Pedido de sustentação oral: deve ser no momento da interposição do recurso ordinário, ou especial, bem como nas contrarrazões aos recursos da Fazenda Prazo para elaboração de voto pelo relator: 30 dias Prazo para elaboração de voto vista: 15 dias Pedidos de vista: somente é permitida uma vista Retorno de diligência: há obrigação de o contribuinte se manifestar? Recursos – Questões relevantes (cont.)
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Recurso Hierárquico/Inominado: Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 13.547/2009 caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão. Procedimento Administrativo não Contencioso
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