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I. Recurso Ordin á rio In í cio do Curso / Descri ç ão 1.1. – Conceito Os recursos ordin á rios são os recursos cab í veis para impugnar decisões havidas.

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1 I. Recurso Ordin á rio In í cio do Curso / Descri ç ão 1.1. – Conceito Os recursos ordin á rios são os recursos cab í veis para impugnar decisões havidas nos casos previstos no art. 539 do CPC. Apesar de serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a da CR/88) ou pelo Superior Tribunal de Justi ç a (art. 105, II, a, da CR/88), os requisitos necess á rios para a sua interposi ç ão são à queles previsto para qualquer outro recurso em geral, e não à queles relativos aos Recursos Especiais ou Extraordin á rios. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 06 RECURSO ORDINÁRIO

2 Conforme determina o art. 540 do CPC, os requisitos de admissibilidade e o procedimento no ju í zo de origem observarão as mesmas regras utilizadas para a apela ç ão e o agravo. Na instância superior, observarão os regimentos internos do STF e STJ, dependendo da situa ç ão. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

3 Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no ju í zo de origem, o disposto nos Cap í tulos II e III deste T í tulo, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi ç a, o disposto nos seus regimentos interno CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

4 S ó as decisões coletivas dos tribunais é que desafiam a interposi ç ão de Recurso Ordin á rio; ou seja, ele não é cab í vel contra as decisões singulares de relatores e presidentes dos tribunais. Não importa a natureza da questão jur í dica discutida no ac ó rdão; deve observar, apenas, as hip ó teses de cabimento. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

5 1.2 - Hip ó teses de cabimento - Ser á julgado pelo Supremo Tribunal Federal: Quando denegat ó ria a decisão decorrente demandados de seguran ç a, habeas data ou mandados de injun ç ão decididos em ú nica instância (mat é ria de competência origin á ria) pelos Tribunais superiores (TST, TSE, STM e STJ). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

6 - Ser á julgado pelo Superior Tribunal de Justi ç a São dois itens: 1. Quando denegat ó ria a decisão decorrente dos mandados de seguran ç a decididos em ú nica instância (mat é ria de competência origin á ria) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territ ó rios 2. Causas em que tenham como partes, de um lado, Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, e de outro, o Munic í pio ou Pessoa residente ou domiciliada no Pa í s. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

7 Art. 539. Serão julgados em recurso ordin á rio: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de seguran ç a, os habeas data e os mandados de injun ç ão decididos em ú nica instância pelos Tribunais superiores, quando denegat ó ria a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justi ç a: a) os mandados de seguran ç a decididos em ú nica instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territ ó rios, quando denegat ó ria a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Munic í pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa í s. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO

8 A interposi ç ão do Recurso Ordin á rio faz em rela ç ão ao ó rgão a quo, em peti ç ão fundamentada com as razões que embasam o pedido. Depende de preparo, quando for o caso, e ser á debatida toda a mat é ria impugnada. Via de regra ter á efeito suspensivo, a não ser nos casos expressos em que a pr ó pria apela ç ão não possui esse efeito. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO


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