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Recursos em Espécie - Apelação

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Apresentação em tema: "Recursos em Espécie - Apelação"— Transcrição da apresentação:

1 Recursos em Espécie - Apelação
Etimologia: Latim Appellatio que significa ação de dirigir a palavra. Conceito legal: é o pedido que se faz à instância superior (juízo ad quem) no sentido de reexaminar a decisão de mérito proferida pelos órgãos inferiores (juízo a quo).

2 Cabimento e Prazo Art Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;         III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:        a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;       b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;       c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;      d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

3 Importante Não cabe recurso de apelação das decisões proferidas nos processos de competência originária.

4 Classificação da apelação
Quanto à extensão: Plena: quando se impugna toda a matéria objeto da decisão, passando o tribunal a ter cognição ampla da matéria. Neste caso a decisão do tribunal substituirá integralmente a decisão do magistrado singular. Limitada (parcial ou restrita): em que se impugna apenas parte da decisão, delimitando-se, destarte, a questão a ser examinada pela instância superior.

5 Quanto ao apelante: A) principal: Interposta pelo MP B) Subsidiária: Interposta pelo ofendido (assistente de acusação). Quanto à oportunidade: A) voluntária. B) necessária.

6 Questões procedimentais
Interposição por petição ou termo nos autos. Endereçamento: ao juízo ad quem (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral etc.). Admite-se retratação por parte do juízo a quo? Âmbito de abrangência: questões de fato e de direito deduzidas em 1º Grau. Apresentação das razões na superior instância. (Art. 600, §4º). Subida nos próprios autos.

7 Obrigatoriedade do recurso
O defensor é obrigado a recorrer? Princípio da oportunidade e da conveniência. Apelação contra a vontade do réu?STF afirma que cabe ao defensor escolher.

8 Prazos para apresentação das razões
8 dias nos processos em geral; 10 dias nos casos de contravenções e nos casos da Lei 9.099/95. 3 dias para o assistente de acusação, após decorrido o prazo do MP. 3 dias para o MP nos casos em que a ação penal é de titularidade ofendido. Findo o prazo sem apresentação das razões a lei permite que se conheça e se julgue o mérito, mesmo sem as razões.

9 Súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

10 Processamento no Tribunal
Distribuição. Vista à Procuradoria de Justiça. Julgamento. Sustentação oral. Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus. Emendatio libelli e Mutatio Libelli (Súmula 453 do STF).

11 Efeitos Efeito devolutivo: A apelação devolve ao órgão ad quem o conhecimento das questões impugnadas e da matéria que deve ser apreciada de ofício. Tantum devolutum quantum appellatum. Efeito Suspensivo: Impossibilidade de execução da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado. Efeito extensivo (ou iterativo): extensão ao co-réu.

12 Reformatio in pejus Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Reformatio in pejus indireta: anulado o processo por impugnação da defesa, a nova sentença deverá respeitar os limites da decisão anulada, vedando-se a aplicação de pena superior a fixada anteriormente. Impossibilidade de aplicação do art. 383 do CPP.

13 Reformatio in melius Possibilidade.

14 Questões Pode o Assistente de Acusação apelar tão-somente para agravar a pena? Divergência doutrinária e jurisprudencial. Interesse de recorrer de sentença condenatória??? Extinta a punibilidade pela prescrição, pode o réu recorrer requerendo a absolvição? Prisão para apelar? Apelação em liberdade para crimes hediondos.


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