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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 5º - LV da CF/88 “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes".
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CTN – EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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Decreto nº /72 “Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;) III – a disposição legal infringida, se for o caso;(...)”
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Lei nº 9.784/99 – Trata dos processo administrativo: Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da LEGALIDADE, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
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Lei nº 9.784/99 – Trata dos processo administrativo: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - ... II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (...)”
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REQUISITOS DA AUTUAÇÃO: Descrição clara das infrações reputadas como cometidas Citação da legislação infringida valor e prazos para pagamento do crédito tributário Prazo para produzir a defesa
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IMPUGNAÇÃO conterá sob pena de NULIDADE: Qualificação do Empresa Autoridade julgadora a quem é dirigida a DEFESA Motivos de fato e de direito, pontos de discordância e as razões e provas da EMPRESA que visam ilidir a autuação Diligências ou perícias expondo motivos, Quesitos, e indicação do Assistente à perícia Cópia da inicial da ação, se a matéria impugnada foi submetida P. Judiciário
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RECURSOS à decisão de Primeira Instância, no caso de não haver êxito em primeira instância: Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, COM EFEITO SUSPENSIVO, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. - Arrolamento – ADIN STF – NÃO É MAIS NECESSÁRIO
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Recurso será dirigido ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Da Consulta Sobre Matéria Tributária
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
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Efeitos da Consulta Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até a decisão
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Regulamentação da Consulta Perante a Receita Federal Norma: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Processo administrativo no ESTADO
Norma: DECRETO N° , DE 03 DE MARÇO DE Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
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CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Processo administrativo no Município
Norma: Conforme a norma de cada Município, Mesmos efeitos tendo em vista os PRINCÍPIOS Gerais da CF/88
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