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ACORDO SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA. Medidas Salvaguarda  O Acordo de Salvaguardas estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda ao.

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1 ACORDO SOBRE MEDIDAS DE SALVAGUARDA

2 Medidas Salvaguarda  O Acordo de Salvaguardas estabelece as regras para a aplicação de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo XIX do GATT 1994.  As medidas de salvaguarda são "medidas de emergência" que visam obstacularizar o aumento das importações de determinado produto, que tem causado ou ameaça causar prejuízo grave para a indústria doméstica (art. 2).

3 Aplicação  Essas medidas, que em termos gerais, assumem a forma de suspensão de concessões ou obrigações, pode consistir de restrições quantitativas à importação ou de aumentos de impostos mais elevados do que as taxas normalmente vinculadas.

4 Aplicação  As medidas de salvaguarda devem ser temporárias e só poderão ser impostas quando nas importações são encontrados prejuízo grave à indústria nacional concorrente de maneira não-seletiva.  Assim, as medidas de salvaguarda, ao contrário do anti-dumping, não exigem o apuramento de uma "prática" desleal.

5 Aplicação  O Acordo de SG tem por finalidade: (i) clarificar e reforçar as disciplinas do GATT; (ii) restabelecer o controle multilateral sobre as garantias e eliminar as medidas que escapam tal controle, e (iii) promover o ajustamento estrutural por parte das indústrias prejudicadas pelo aumento das importações, reforçando assim a concorrência nos mercados internacionais.

6 Condições:  Artigo 2 º estabelece as condições quando as medidas de salvaguarda podem ser aplicadas.  Essas condições são: (i) aumento das importações e (ii) um prejuízo grave ou ameaça causada pelo aumento das importações como também contém a exigência de que essas medidas sejam aplicadas numa base NMF.

7 Prejuízo Grave O Acordo define ”prejuízo grave", como um dano global significativo na posição de uma indústria nacional. Para determinar se um prejuízo grave está presente, fatores devem ser analisadas: taxa absoluta e/ou a relativa a quantidade de aumento das importações, a quota de mercado tomado pelo aumento das importações, bem como alterações no nível de vendas, produção, produtividade, capacidade, utilização, lucros e perdas e/o emprego da indústria nacional.

8 Ameaça de prejuízo “grave" ou ameaça iminente  "Ameaça de prejuízo grave” ou ameaça iminente, como mostrado pelos fatos, e não com base em simples alegação, conjecturas ou possibilidades remotas. Se apresentar ferimentos graves não for encontrado, uma medida de salvaguarda, no entanto, pode ser aplicada se uma ameaça de prejuízo grave for encontrada.

9 Nexo de causalidade A determinação de prejuízo grave não pode ser feito a menos que haja evidência objetiva da existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto como causa das lesões graves.

10 Mensuração das Sobretaxas  Apesar de ser requisito geral de que as medidas de salvaguarda sejam aplicadas apenas na medida necessária para remediar ou evitar um prejuízo grave e facilitar o ajustamento.  O Acordo não prevê nenhuma orientação sobre a forma como o nível de uma medida de salvaguarda.

11 Mensuração das Quotas  Se a medida toma a forma de uma restrição quantitativa, o nível não deve ser abaixo do nível real de importação dos últimos três anos representativos, a menos que haja uma justificação clara para a definição de uma forma diferente, de nível inferior. As regras também determinam como quotas-partes devem ser repartidos entre países fornecedores com base em quotas de mercado do passado.

12 Dever de compensação  Os membros que apliquem medidas de salvaguarda devem "pagar” uma indenização. Um membro que aplique uma medida de salvaguarda deve manter um nível substancialmente equivalente de concessões e outras obrigações em relação aos Membros exportadores afetados.  Para fazer isso, todos os meios adequados de compensação comercial podem ser acordados entre os membros afetados através da consulta.

13 Medidas de Salvaguarda Provisórias  Em certas circunstâncias, em que um atraso poderia causar o dano que seria de difícil reparação, medidas provisórias possam ser aplicadas, com base em uma determinação preliminar de que há provas claras de que o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave.  Tais medidas devem ser sob a forma de aumentos de tarifas reembolsável, e pode ser mantido no lugar por um período máximo de 200 dias.

14 Isenção na Aplicação das Salvaguardas  Uma medida de salvaguarda não será aplicada a um E.M se o volume de exportação não for maior do que 3 por cento do total das importações do produto em causa, e desde que os países em desenvolvimento não tenham coletivamente mais do que 9 por cento dessas exportações.

15 Prazo  Prazos: 4 anos + 4 anos Para países em desenvolvimento: 4 anos + 4 anos + 2 anos


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