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LESÕES CORPORAIS.

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Apresentação em tema: "LESÕES CORPORAIS."— Transcrição da apresentação:

1 LESÕES CORPORAIS

2 “As” lesões corporais Analisando todo o art. 129, vê-se que o crime de lesão corporal pode ocorrer por meio de seis modalidades diferentes: Lesão corporal leve – art. 129, caput; Lesão corporal grave – art. 129,§1º; Lesão corporal gravíssima – art. 129, §2º; Lesão corporal seguida de morte – art. 129, §3º; Lesão corporal culposa – art. 129, §6º; Lesão corporal decorrente de violência doméstica – art. 129, §9º.

3 NOÇÕES GERAIS O Código Penal, ao definir Lesões Corporais, usa o verbo OFENDER, que é utilizado no sentido de fazer mal, lesar, ferir, atacar. O tipo prossegue apontando também que essa lesão deve ser dirigida contra a INTEGRIDADE CORPORAL ou SAÚDE de outrem (outra pessoa).

4 NOÇÕES GERAIS É qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. É toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. O outrem é o ser vivo. (a partir de quando?)

5 Classificação Crime comum, material, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo (em algumas situações, também de efeito permanente), de dano, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.

6 OBJETO MATERIAL: A pessoa sobre a qual recai a conduta, mesmo em gestação.
BEM JURÍDICO: A integridade corporal e a saúde do ser humano. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa, a não ser nas hipóteses do §1º, IV, §2º, V e §9º. ELEMENTO SUBJETIVO: É a vontade livre e consciente de lesionar alguém (animus laedendi) – O dolo pode ser direto ou eventual.

7 Modalidades Qualificadas
Embora o Código Penal não utilize a terminologia “qualificadas” nos parágrafos 1º e 2º, estes são, efetivamente, tipos derivados qualificados, uma vez que houve a cominação de outras penas mínimas e máximas, em patamares superiores aos do caput.

8 Lesões Corporais Graves - §1º
As lesões corporais graves estão elencadas no §1º do art São aquelas em que o resultado é mais grave do que o produzido em caso de lesão corporal simples. São aquelas em que resultam:

9 LESÕES GRAVES I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; II – Perigo de vida; III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto;

10 Lesões Corporais Gravíssimas - §2º
São que produzem um resultado mais grave ainda: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – Enfermidade incurável; III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – Aborto.

11 Lesão Corporal Seguida de Morte - §3º
É um crime eminentemente preterdoloso. A conduta do agente deve ter sido finalisticamente dirigida às lesões, tendo o resultado morte sido produzido a título de culpa. A morte deve ter sido previsível.

12 Lesão Corporal Culposa - §6º
No caso, independentemente o resultado lesivo, a pena sempre será de dois meses a um ano, se o autor da conduta a praticou culposamente. Saliente-se, é a conduta de lesionar alguém que é culposa, e não o resultado, como pode acontecer nas modalidades qualificadas. Por outro lado, há lesões culposas no trânsito, que possuem pena diferente (art. 303 do CTB).

13 Violência Doméstica - §9º§10§11
É uma modalidade criada pela Lei nº /2004 e foi alterada pela Lei /2006, que prevê casos em que as lesões foram praticadas em função relação doméstica. Quase todas eram agravantes. Agora, no que tange às lesões corporais, a qualificam. No entanto, ainda são lesões corporais leves, o que enseja a representação. Quando da violência doméstica a lesão for grave ou gravíssima aumenta-se as penas de 1/3. Ademais, se a vítima for deficiente também aumenta-se de 1/3 a pena.

14 Diminuição de Pena - §4º É idêntica à causa de diminuição de pena prevista no §1º do art É considerada como lesão corporal privilegiada. Ocorre nos casos de: Relevante valor social; Relevante valor moral; Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

15 Substituição da Pena - §5º
Nos casos de lesão corporal leve (caput e §9º), a PPL (detenção) pode ser substituída pela multa nos seguintes casos: Lesão corporal privilegiada; Lesão corporal recíproca.

16 Aumento da Pena - §7º A pena é aumentada em 1/3, se (§7º):
Nas lesões culposas, o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante. Nas lesões dolosas, se o crime é cometida contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60.

17 Perdão Judicial - §8º Aplica-se à lesão corporal o mesmo determinado pelo art. 121, §5º: Neste caso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências do delito atingirem o agente de tal maneira que a sanção se torne desnecessária.


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