A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT
Engenheiro de Produção Sólida formação científica e profissional geral que o capacite a identificar, formular e solucionar problemas ligados às atividades de projeto, operação e gerenciamento do trabalho e de sistemas de produção de bens e / ou serviços, considerando seus aspectos humanos, econômicos, sociais e ambientais, com visão ética e humanística, em atendimento às demandas da sociedade. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. definição de engenheiro de produção destacar a participação em projetos aspectos ambientais

2 CUSTOS DE UM ACIDENTE DO TRABALHO
Parada de produção Perda de insumos e equipamentos Afastamento do trabalhador Prejuízo à imagem da empresa ou da marca Ação regressiva do INSS; Intervenção do MTE Responsabilidade civil e criminal AT / DO JT; JCC respons. civil (indenização) resp. criminal ("prisão") MTE autuação interdição embargo encam. ao MPT INSS fiscalização SAT ação regressiva

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7.º São direitos dos trabalhadores: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. LEI Nº , DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil) Da Obrigação de Indenizar Art Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

4 DECRETO-LEI N.º 2.848 (CÓDIGO PENAL)
Lesão corporal Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal de natureza grave § 2º - Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Homicídio simples Art Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

5 LESÃO CORPORAL CULPOSA
Empregador que admite como seu empregado menor de 14 anos de idade. Trabalho deste junto a máquinas perigosas. Acidente de que lhe resultou a perda do terço médio do antebraço. Imprudência manifesta. Condenação decretada. (RT, 435/412/413). HOMICÍDIO CULPOSO Empregador que manda menor pulverizar sua lavoura com inseticida "Super Radiatox". Morte do mesmo pela elevada toxidez do produto. Condenação decretada. (RT, 437/364); Acidente do trabalho - Morte de dois operários decorrente de deslizamento de terra, em obra, em construção - Responsabilidade do engenheiro e do mestre-de-obras, bem caracterizada. (JTACRSP, Lex, 80/499/502); Perigo para a vida ou saúde de outrem Art Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

6 Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos de segurança, os médicos e enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes, diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados, fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento de seu dever profissional. O MP e o Meio Ambiente de Trabalho Responsabilidade Civil e Criminal do empregador e prepostos José Luiz D. Campos - Procurador de Justiça


Carregar ppt "RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NO AT"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google