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VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF 2011 Ações Regressivas estrututura de defesa leonardo@ziccarelli.adv.br.

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1 VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF Ações Regressivas estrututura de defesa

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4 Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social n. 1
Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social n /2007 publicada no D.O.U. de 27/07/2007 "Dia Nacional de Combate aos Acidentes do Trabalho" (PGF - 28 de abril) Mais de ações desde 2008 – passivo de mais de R$ ,00 Função ressarcitória, punitiva e pedagógica acidentes fatais ou graves – parceria MTe e NUCRISA

5 Legislação aplicável Lei 8.213/91 Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Críticas: inconstitucionalidade CF/88, Art.7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Lei do FAP (Lei /03) – punição aos negligentes - recordistas de acidente Dupla (ou tripla) penalidade?? FAP + Ação Regressiva + Indenizatória

6 Competência Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

7 Elementos e pré requisitos da ação regressiva
Legitimidade Ativa: INSS Responsabilidade subjetiva do causador do dano (Empregador ou Tomador de Serviços) Culpa presumida?? Prova do pagamento e concessão do benefício acidentário (Dano – lesão a interesse juridicamente tutelável) Art A indenização mede-se pela extensão do dano. (Código Civil) – parcelas vencidas e vincendas

8 Estrutura de defesa 1.Preliminares: 1.1.competência 1.2.ilegitimidade
1.3. prescrição 2. Síntese do caso concreto 3. Mérito: 3.1. Nexo de causalidade (concausa) 3.2. Responsabilidade subjetiva – (culpa) 3.3. Excludentes de responsabilidade 4. Requerimentos finais.

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