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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Infanticídio Art. 123, CP

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Infanticídio Art. 123, CP"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Infanticídio Art. 123, CP
Aline Freitas

2 CONCEITO Crime praticado pela mãe em circunstâncias especialíssimas, qual seja, em estado puerperal. Crime próprio.

3 Sujeito ativo: a mãe da vítima.
Sujeito passivo: o recém-nascido ou ser nascente. Elemento objetivo: matar. Elemento subjetivo: o dolo, não se punindo a forma culposa. Tentativa: admissível. Consumação: com a morte do recém-nascido ou ser nascente. Pena: detenção de dois a seis anos.

4 Tipo Objetivo É necessário que a mãe tenha agido sob a influência do estado puerperal e que o crime ocorra durante o parto ou logo após.

5 Distinção O infanticidio se distingue do aborto porque este último só pode ocorrer antes do início do parto.

6 Concurso Haverá concurso material com o crime do art. 211, CP, quando a mãe, o co-autor ou o partícipe se livrarem do cadáver.

7 Justificava do concurso
A doutrina amplamente dominante opina que incidem nas penas cominadas ao infanticídio o co-autor e o partícipe, devido a teoria monista adotada pelo Código Penal Pátrio.


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