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PublicouDina Mirandela Sanches Alterado mais de 7 anos atrás
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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Infanticídio Art. 123, CP
Aline Freitas
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CONCEITO Crime praticado pela mãe em circunstâncias especialíssimas, qual seja, em estado puerperal. Crime próprio.
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Sujeito ativo: a mãe da vítima.
Sujeito passivo: o recém-nascido ou ser nascente. Elemento objetivo: matar. Elemento subjetivo: o dolo, não se punindo a forma culposa. Tentativa: admissível. Consumação: com a morte do recém-nascido ou ser nascente. Pena: detenção de dois a seis anos.
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Tipo Objetivo É necessário que a mãe tenha agido sob a influência do estado puerperal e que o crime ocorra durante o parto ou logo após.
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Distinção O infanticidio se distingue do aborto porque este último só pode ocorrer antes do início do parto.
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Concurso Haverá concurso material com o crime do art. 211, CP, quando a mãe, o co-autor ou o partícipe se livrarem do cadáver.
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Justificava do concurso
A doutrina amplamente dominante opina que incidem nas penas cominadas ao infanticídio o co-autor e o partícipe, devido a teoria monista adotada pelo Código Penal Pátrio.
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