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PublicouEliza da Mota Salvado Alterado mais de 8 anos atrás
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Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
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Sistema Tributário Nacional Capítulo I do Título VI da Constituição Federal, correspondente aos artigos 145 a 162.
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Tributo : É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Prestação: é um dever jurídico decorrente de lei tributária que vincula as partes, quais sejam, o sujeito ativo e o sujeito passivo. Pecuniária: deve ser paga em dinheiro. No entanto, a LC 1042001 acrescentou um inciso ao art. 156, do CTN, que prevê a extinção do crédito tributário pela dação de bens imóveis em pagamento. Compulsória: obrigatória. Paga-se tributo porque se praticou um fato que a lei resolveu valorizar para fins tributários, tornando-o gerador. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: em moeda corrente, podendo ser expresso através de indicadores conversíveis em moeda corrente (UFIR, OTN, BTN, etc).
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Que não constitua sanção de ato ilícito: Ex. de sanção por ato ilícito: multa. Instituída em lei: decorrente do princípio da reserva legal. Lei/Constituição Federal.
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FINALIDADE DO TRIBUTO: Meio pelo qual o Estado obtém dinheiro para a satisfação de suas necessidades e finalidades. * Visão contemporânea: política econômica e social do Estado
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ESPÉCIES DE TRIBUTO: I – Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 145, I, CF. Não-vinculação a qualquer atividade estatal. Custeio de despesas de caráter geral. Exs: IPVA, IPTU, IR.
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II – TAXA: Tributo que pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis. Poder de polícia: atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Taxa é tributo vinculado: sua cobrança depende de uma atividade do Estado. Ex.: Taxa para emissão de certidão, taxa de licenciamento.
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III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 145, III, CF. - valorização imobiliária; - Limite total é a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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