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1 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO  Benefícios Previdenciários.

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1 1 SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO  Benefícios Previdenciários

2 2 cristianomagalhaes.wordpress.com Antes de iniciar a análise dos benefícios previdenciários, é importante entender o significado de alguns termos utilizados. São eles: FILIAÇÃO I - FILIAÇÃO - é o vínculo que as pessoas estabelecem com a Previdência Social a partir do momento em que passam a exercer uma atividade remunerada ou a recolher as contribuições previdenciárias. Com a filiação, as pessoas tornam-se segurados efetivos da previdência, o que lhes garante direitos e acarreta obrigações, desde que contribuam. SEGURADO II - SEGURADO - Pessoa que exerce atividade remunerada. Segurado obrigatório: são todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividade remunerada.

3 3 cristianomagalhaes.wordpress.com São eles: Empregados: aqueles remunerados por empresas urbanas ou rurais, em decorrência de serviços que lhes são prestados em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração e pessoalmente. Empregados Domésticos: aqueles trabalhadores que prestam serviços na residência de uma pessoa ou família, sem qualquer finalidade lucrativa. Trabalhadores Avulsos: aquelas pessoas que trabalham para empresas, sem vínculo empregatício, cuja contratação é feita por intermédio dos órgãos gestores de mão de obra - OGMO ou dos sindicatos que as representam. Contribuintes Individuais: trabalhadores que exercem atividades por conta própria ou prestam serviços à empresa, sem relação de emprego. Microempreendedor Individual (MEI): empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00.

4 4 cristianomagalhaes.wordpress.com Segurado Especial: pessoa que exerce atividade rural como produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal, individualmente ou em conjunto com a família, com ou sem o auxílio eventual de terceiros. Segurado Facultativo: enquadram-se nessa categoria: a) a pessoa com mais de 16 anos de idade que opta, mediante contribuição, mesmo sem trabalho remunerado, por filiar-se à previdência social. Exemplo: dona de casa, estudante, desempregado, síndico que não recebe “pró- labore” etc., os quais poderão inscrever-se, recolher a contribuição e consequentemente fazer jus aos benefícios. b) a pessoa sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (que não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais) e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja contribuição será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

5 5 cristianomagalhaes.wordpress.com BENEFICIÁRIOS III - BENEFICIÁRIOS – aquelas pessoas que irão usufruir dos benefícios da previdência. Dividem-se em: Beneficiário Segurado: quando o próprio contribuinte (trabalhador) for usufruir do benefício (ex: empregada que, com o nascimento do filho, entra em gozo de licença-maternidade; contribuinte individual que, ao ficar doente, entra em gozo de auxílio-doença; empregada doméstica que, após cumprir a carência exigida, venha a aposentar-se). Beneficiário Dependente: são as pessoas que poderão usufruir dos benefícios, na qualidade de dependentes dos trabalhadores (ex: esposa que recebe pensão do marido, que, como empregado ou contribuinte individual veio a falecer; pai e mãe do segurado solteiro e sem companheira ou filhos que vier a falecer).

6 6 cristianomagalhaes.wordpress.com Os dependentes se subdividem em 3 classes, quais sejam: a) Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; b) Classe II: os pais; c) Classe III: o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

7 7 cristianomagalhaes.wordpress.com PERÍODO DE CARÊNCIA IV - PERÍODO DE CARÊNCIA - é o tempo, correspondente ao número mínimo de contribuições mensais, exigido para se garantir o recebimento de aposentadoria ou de outros benefícios a que têm direito os segurados. Dessa forma, o beneficiário (trabalhador) deverá observar se já cumpriu a carência exigida para o benefício que deseja usufruir. SALÁRIO DE BENEFÍCIO V - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - é o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos benefícios, exceto para o salário-família, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o salário-maternidade. Ou seja, é a base para o cálculo, do que você, trabalhador, receberá mensalmente a título de benefício da previdência. Com a edição da Lei nº 9.876, de 28/11/1999, corresponde à média de 80% dos maiores salários de contribuição (valor sobre o qual incide a contribuição do segurado), contados a partir de julho de 1994, corrigidos por índice de inflação.

8 8 cristianomagalhaes.wordpress.com RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO VI - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO - a renda mensal dos benefícios é obtida pela aplicação de um percentual (conforme o benefício que está sendo concedido) sobre o valor do salário de benefício. É o valor mensal que efetivamente o segurado irá receber da previdência social. A renda mensal do benefício de prestação continuada não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez em que o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Neste caso o limite máximo poderá ser acrescido de 25%.

9 9 cristianomagalhaes.wordpress.com  AUXÍLIO-DOENÇA É o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por motivo de doença ou decorrente de acidente de qualquer causa ou natureza. Cumpridas as condições, todos os segurados têm direito a receber auxílio- -doença: empregados – a partir do 16º dia consecutivo ou não de afastamento do trabalho, sendo os 15 primeiros dias de responsabilidade do empregador. contribuintes individuais, domésticos, avulsos e facultativos – a partir da data em que teve início a incapacidade.

10 10 cristianomagalhaes.wordpress.com Em regra, o segurado para ter direito a esse benefício deverá comprovar ter contribuído pelo menos 12 meses para a Previdência Social, sendo que, para alguns casos previstos em Lei, não é exigida a carência. O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício. Dessa forma, será primeiro calculado o seu salário de benefício que tem por base suas contribuições e, só depois, aplica-se o percentual de 91% para que você saiba quanto irá ganhar mensalmente. Assim o salário de benefício é obtido pela fórmula: SB = M x ƒ, sendo: SB – Salário de Benefício; M – média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente; ƒ – Fator previdenciário

11 11 cristianomagalhaes.wordpress.com  AUXÍLIO-ACIDENTE Benefício devido como indenização ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial que sofram lesões ou apresentem sequelas definitivas de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidente de trabalho (auxílio-acidente acidentário), não sendo exigido o cumprimento do período de carência, mas a qualidade de segurado. Sendo assim, se o empregado, em função de um acidente, tiver diminuído a sua capacidade para o trabalho, fará jus ao benefício de auxílio-acidente até que venha a aposentar-se definitivamente. Dessa forma, ele retorna ao trabalho, receberá o salário do empregador e ainda receberá o benefício de auxílio- -acidente. Consiste em uma renda mensal calculada à base de 50% do salário de benefício, não tendo por objetivo substituir os ganhos do trabalhador, mas sim, indenizá-lo, já que em retornando ao mercado de trabalho com sequelas definitivas, não terá as mesmas condições de ganho.

12 12 cristianomagalhaes.wordpress.com  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Benefício devido ao segurado que, depois de cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, todos os segurados têm direito a receber aposentadoria por invalidez se não tiver mais condições de trabalhar, independente de ter ou não recebido auxílio-doença, e fará jus ao benefício enquanto estiver na condição de incapaz para o trabalho. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial, a cargo da previdência social. Ressalva-se que a concessão desse benefício, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Dessa forma só será aposentado caso não tenha mais condições de trabalhar, nem ser reabilitado para outra atividade

13 13 cristianomagalhaes.wordpress.com A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada à base de 100% sobre o salário de benefício, que gerou o auxílio- doença. O valor da renda mensal poderá, ainda, ser acrescido em 25%, caso o beneficiário necessite de auxílio permanente de outra pessoa, o que exige manifestação da perícia médica do INSS. O aposentado por invalidez, destaca-se que estará obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, já que a sua condição pode até mesmo reverter-se. O aposentado por invalidez não pode retornar ao trabalho e, caso retorne, terá sua aposentadoria cancelada na data do retorno a atividade

14 14 cristianomagalhaes.wordpress.com  PENSÃO POR MORTE Benefício pago aos dependentes quando o segurado falecer, em virtude de acidente de trabalho ou morte natural, seja este segurado aposentado ou não. Para relembrarmos, classificam-se como dependentes: o (a) cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; os pais, na falta dos dependentes preferenciais anteriormente relacionados e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, na falta dos dois anteriores relacionados. Não é exigido o cumprimento de período de carência, basta que se comprove a qualidade de segurado ou direito a algum benefício gerador de pensão dentro do período de vinculação à previdência social ou a alguma aposentadoria, ainda que posterior ao período de vinculação à previdência social.

15 15 cristianomagalhaes.wordpress.com  Valor mensal do benefício Com a reforma determinada pela Medida Provisória 664/14, o art. 75 da Lei 8.213/91 sofreu importante modificação, passando a estabelecer os valores foram modificados, passando a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco. Assim, o valor atual da pensão por morte é de 50% do valor da aposentadoria que recebia ou do valor a que teria direito a receber de aposentadoria por invalidez, acrescido de 10% por dependente beneficiário, até o máximo de 100%. O valor será dividido em partes iguais a todos os dependentes da mesma classe. Assim, se A, aposentado, faleceu, deixando B, sua esposa, e C, seu filho de 15 anos, o valor da renda mensal da pensão por morte será de 70% (50% + 10% + 10%) da aposentadoria que A recebia na época da morte. Este valor será igualmente rateado entre B e C.

16 16 cristianomagalhaes.wordpress.com  CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício cessará quando o dependente deixar de ter essa qualidade. Assim, por exemplo, o filho menor de 21 anos não-inválido e não-deficiente, perderá a qualidade de dependente e, por conseguinte, o direito a receber o benefício da pensão por morte, quando completar 21 anos. Antes da MPV 664/14, o cônjuge e o companheiro (a) só perderiam a pensão por morte em caso de falecimento. Era, portanto, para estes, um benefício vitalício. Com a edição da medida provisória, a pensão por morte deste dependentes passou, em regra, a ter limite temporal, que leva em conta a expectativa de sobrevida o dependente quando da morte do segurado.

17 17 cristianomagalhaes.wordpress.com Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro(a) em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x)3 50 < E(x) ≤ 556 45 < E(x) ≤ 509 40 < E(x) ≤ 4512 35 < E(x) ≤ 4015 E(x) ≤ 35Vitalício

18 18 cristianomagalhaes.wordpress.com  BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO MICROEMPREENDEDOR (MEI) Em razão da contribuição previdenciária em valor fixo mensal correspondente a 5% do salário mínimo, o MEI fará jus a benefícios previdenciários de um salário mínimo, para si e para sua família: I – MEI a)Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, e exigência de 180 contribuições; b) Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: após um ano de contribuição para exercer atividade; c) Salário-maternidade (mulher): 10 meses de contribuição. II – dependentes: pensão por morte e auxílio-reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia.

19 19 Acesse: http://cristianomagalhaes.wordpress.com/


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