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ENDOSSO INTRODUÇÃO 1.

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Apresentação em tema: "ENDOSSO INTRODUÇÃO 1."— Transcrição da apresentação:

1 ENDOSSO INTRODUÇÃO 1

2 - Os titulos de crédito são criados para CIRCULAR.
- CIRCULABILIDADE se dá através do ENDOSSO. - Assinatura que põe o proprietário do título (ENDOSSANTE) em seu verso ou anverso, transferindo- o para terceiro (ENDOSSATÁRIO). - Transferem-se todos os direitos emergentes (art. 14 LU) 2

3 - Deverá ser escrito na PRÓPRIA LETRA, art. 910 CC e LU, art. 13.
- “Clausula não à ordem”: o titulo somente poderá ser transmitido por meio de cessão de crédito. 3

4 - CONCEITO: “É ATO CAMBIÁRIO ABSTRATO E FORMAL, DECORRENTE DE DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE E CORRESPONDENDO A UMA DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA EVENTUAL E SUCESSIVA, MANIFESTADA NO TÍTULO DE CRÉDITO, AINDA UE DELE NÃO CONSTE A CLÁUSULA À ORDEM, PELA QUAL O BENEFICIÁRIO OU TERCEIRO ADQUIRENTE (ENDOSSANTE) TRANSFERE OS DIREITOS DELE DECORRENTES A OUTRA PESSOA (ENDOSSATÁRIO), FICANDO EM REGRA, O ENDOSSANTE RESPONSÁVEL PELO ACEITE E PELO PAGAMENTO.” 4

5 * É DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE; * É EVENTUAL; * É SUCESSIVO.
* ATO ABSTRATO; * É FORMAL; * É DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE; * É EVENTUAL; * É SUCESSIVO. 5

6 - Necessária a TRADIÇÃO, art. 910 CC.
2. EFEITOS: a) transfere todos os direitos emergentes do título, do ENDOSSANTE ao ENDOSSATÁRIO; b) O ENDOSSANTE assume a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelo pagamento do título. - Necessária a TRADIÇÃO, art. 910 CC. 6

7 *RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO ENDOSSANTE PELA ACEITAÇÃO E PELO PAGAMENTO DA LETRA: Confronto entre o art. 15 da LU x art. 914 CC: não houve revogação da disposição especial. 7

8 * Art. 15 LU: cláusula proibitiva de novo endosso – não haverá mais responsabilidade pelo pagamento.
* O ENDOSSANTE, portanto, assume posição de garante quanto ao pagamento do título, obrigando-se inclusive ao pagamento quando este estiver sido aceito e o aceitante nao efetuar o pagamento no vencimento. 8

9 3. REQUISITOS: ATO PURO E SIMPLES, bastando a assinatura do próprio punho do endossante, do mandatário especial no verso da letra, para que venha a ter validade. 9

10 4. MODALIDADES: A) EM BRANCO: simples assinatura do ENDOSSANTE no verso ou anverso, sem que conste DESIGNAÇÃO DA PESSOA A QUEM SE TRANSFERE O TÍTULO. * Lei 8.021/90, art.2o, II: vedação da emissão de títulos ao portador ou nominativos endossáveis, mas bastará a conversão de e.e.b p/ e.e.p. 10

11 - clausula de transmissão (pague-se a fulano...);
B) EM PRETO, Pleno ou Completo: onde se verificam todos os elementos do endosso: - clausula de transmissão (pague-se a fulano...); - nome do endossatário; - assinatura do endossante. 11

12 A) PRÓPRIO: função efetiva de transferência dos direitos;
5. ESPÉCIES DE ENDOSSO: A) PRÓPRIO: função efetiva de transferência dos direitos; B) IMPRÓPRIO: se transfere somente o exercício dos direitos relativos ao título. Pode ser: b.1.) ENDOSSO MANDATO/PROCURAÇÃO: o crédito continua a pertencer ao endossante. 12

13 - Forma comum no relacionamento entre empresas – cobrança de títulos pelos bancos.
- Forma simplificada de constituição de procurador, bastando a aposição da assinatura do endossante no título + “valor a cobrar” - Mandatário deve prestar contas, art CC .

14 b.2) ENDOSSO – CAUÇÃO ou ENDOSSO – PENHOR: endossante transfere a letra apenas como FORMA DE GARANTIR OUTRA OBRIGAÇÃO, art. 918 e art. 19 LU. * “endoso em garantia”, “valor em garantia”, “endosso em penhor”. * art. 918 – s/ exceções pessoais.

15 AVAL. 1. CONCEITO O pagamento do titulo de crédito deve ser feito pelo emitente ou aceitante. Outras pessoas podem assumir essa responsabilidade. Um terceiro, que não o devedor principal obriga-se ao cumprimento da obrigação cambiária...

16 2. CONCEITO: DECLARAÇÃO cambial AUTôNOMA pela qual determinada pessoa se obriga incondicionalmente a adimplir totalmente a obrigação cambial. - AVALISTA: aquele que assume a responsabilidade do aval e do pagamento do titulo juntamente com os coobrigados. - AVALIZADO: a quem o aval é passado.

17 * O avalista garante a obrigação cambiária, subroga-se nos direitos emergentes do titulo, art. 32 LU. * o AVAL é AUTôNOMO, independe das demais declarações cambiais, art. 32 LU e art. 899, par. 2O CC. * Pode ser passado por qualquer pessoa.

18 * Avalista responde pela integralidade da obrigação cambiária.
* Porém, art. 903 CC se confrontacom art. 30 LU e esta prevalece.

19 3. AVAL E FIANÇA Aval é direito cambiário;
Vinculado a um título de crédito; Obrigação autônoma e independente; Fiança é contrato acessório; Possível oposição das exceções pessoais, art. 837 CC.

20 4.MOMENTO EM QUE PODE SER PASSADO:
* Antes da constituição formal da obrigação: AVAL ANTECIPADO; * Após o vencimento do título: AVAL PÓSTUMO, art. 900 CC.

21 5. AVAIS SIMULTÂNEOS E SUCESSIVOS:
A) SIMULTÂNEOS: dados em conjunto por duas ou mais pessoas em relação a uma mesma obrigação cambiária. O portador poderá procurar qualquer dos co- avalistas. Direito de regresso, art. 264 CC

22 B) SUCESSIVOS: sucessões de avais
Avalista e avalizado. * Avais em branco, superpostos: lei civil ou garantiam uns aos outros?? - Sum. 189 STF: “Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos”, aplicáveis portanto, entre os coobrigados as regras da solidariedade, na lei civil.


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