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PublicouDomingos Vidal Philippi Alterado mais de 7 anos atrás
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Sujeitos do Processo: Juiz; Auxiliares; Ministério Público; Advogado e Partes. Juiz: Órgão do Poder Judiciário, unipessoal ou coletivo, nos termos da Constituição e das leis.
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Sujeito imparcial investido constitucionalmente na função de processar e decidir. Garantias constitucionais: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95). Possui deveres funcionais e prerrogativas (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN – LC 35/79).
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JUIZ PERMANENTE: Juiz de Carreira do Judiciário, que possui as prerrogativas constitucionais da Magistratura. Juiz Togado (toga) Juiz de Primeiro Grau (Juiz de “Primeira Instância”): Vara. Desembargador: Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Trabalho etc. Ministro: Tribunais Superiores JUIZ TEMPORÁRIO: não integra a carreira do Judiciário, não possui vitaliciedade e atua por prazo determinado. Obs: Na Justiça Eleitoral os Juízes são temporários.
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JUIZ LEIGO (JUIZADOS ESPECIAIS): De preferência advogados c/ 5 anos de experiência; geralmente remunerado; dirige audiências e profere decisão sujeita à homologação judicial. Pode ser árbitro nos Juizados. (Lei n. 9.099/95 e CF, art. 98, I). JURADO (TRIBUNAL DO JÚRI): Participa, após sorteio, do julgamento de crimes dolosos contra vida em sessão plenária. (CPP). JUIZ MILITAR: Do Conselho da Justiça Militar (escabinado) para julgamento de crimes militares. (CPPM). JUIZ DE PAZ: Processo de habilitação e de casamento, além de outras atribuições conciliatórias nos termos da lei; remuneração, eleição e mandato de 4 anos (CF, art. 98, II).
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Dirigir o processo; Assegurar às partes igualdade de tratamento; Velar pela duração razoável do processo; Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça; Indeferir postulações meramente protelatórias; Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as que tenham por objeto prestação pecuniária; Promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (CPC, art. 139, Incisos I a V).
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Dilatar os prazos processuais (somente antes de encerrado o prazo processual) e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (CPC, art. 139, Incisos VI a VIII e p. ún.).
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Determinar o suprimento de pressupostos e saneamento de outros vícios processuais; Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei n. 7.347/85 e o art. 82 da Lei n. 8.078/90, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas; (CPC, art. 139, Incisos IX e X).
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DESPACHOS: Atos de mero expediente, que não possuem o condão de causar prejuízo, proferidos pelo juiz visando ao andamento processual. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Atos processuais em que o juiz resolve uma questão ou um incidente processual. SENTENÇAS: Ato do juiz que finaliza o procedimento de primeiro grau, resolvendo ou não o mérito da causa. ACÓRDÃOS: Atos decisórios dos órgãos judiciais colegiados, como aqueles em que se julga o recurso de apelação nos tribunais.
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Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º) “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre” como sendo sentença (art. 203, § 2º) “São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte” (art. 203, § 3º). “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais’ (art. 204) O Juiz pode delegar para a Secretaria Judiciária (Escrivão) os atos meramente ordinatórios (art. 203, § 4º).
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“O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”. “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei” (CPC, art. 140, e p. único) “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” (CPC, art. 141) “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé” (CPC, art. 142).
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No CPP: Rejeita/Recebe a denúncia (ou queixa), analisa a resposta preliminar (escrita), preside a audiência de instrução e julgamento, e profere a sentença. “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública” (art. 251, CPP). “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença” (§ 2º do art. 399 do CPP) Na CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (art. 765, CLT) “O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem” (art. 816, CLT).
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Responsabilidade Civil na Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (CF/88: art. 37, § 6º). JUIZ: Responsabilidade
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“O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte”. “As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias” (CPC, art. 143, e p. único) JUIZ: Responsabilidade Civil - CPC
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Responsabilidade Administrativa: Disciplinar: perante Tribunais e suas Corregedorias. Correição Parcial. CNJ. Responsabilidade Penal: infrações penais pela sua atuação funcional. JUIZ: Responsabilidade (Outras Espécies)
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Situações que levam à abstenção de processar e julgar uma causa (risco à imparcialidade); podem levar à recusa do magistrado em determinado processo. IMPEDIMENTO: caráter objetivo previsto em lei; gera nulidade absoluta; pode ser reconhecido de ofício ou por provocação (exceção processual); é motivo para ação rescisória (CPC, art. 966, II) contra a sentença civil. SUSPEIÇÃO: caráter em geral subjetivo; acarreta nulidade relativa; pode ocorrer em situações legais e por motivo de foro íntimo. JUIZ: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; [Obs.: era caso de suspeição no CPC/73]
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. § 1 o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2 o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3 o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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“O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. IMPEDIMENTO: CPP: Art. 252
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Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1 o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
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“O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; se tiver aconselhado qualquer das partes; se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”.
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O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; b) amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil [ impedimento ]; interesse particular na causa (art. 801).
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