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COMPETÊNCIA ROBERTO DÓREA PESSOA. Competência – medida da jurisdição. Fundamento da competência da Justiça do Trabalho: art. 114, CF. Art. 114 (antes.

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1 COMPETÊNCIA ROBERTO DÓREA PESSOA

2 Competência – medida da jurisdição. Fundamento da competência da Justiça do Trabalho: art. 114, CF. Art. 114 (antes da EC 45/2004): “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”. “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.

3 Art. 114 (após EC 45/2004): Art. 114 (após EC 45/2004): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição” IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”

4 V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

5 Espécies de competência que servem como critérios para racionalizar o exercício da jurisdição pelos diversos órgãos judiciais. a) Material b) Pessoal c) Funcional d) Territorial (ou de foro) CLASSIFICAÇÃO

6 COMPETÊNCIA MATERIAL É determinada a partir do conteúdo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e que constitui o fundamento de fato da demanda (causa de pedir). É determinada a partir do conteúdo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e que constitui o fundamento de fato da demanda (causa de pedir). Forma de arguição Forma de arguição Natureza Jurídica: absoluta Natureza Jurídica: absoluta Características: Características: a) Defeito insanável no curso do processo; a) Defeito insanável no curso do processo; b) Causa de rescindibilidade (CPC 485 II); b) Causa de rescindibilidade (CPC 485 II); c) Decisão viciada e juridicamente existente. c) Decisão viciada e juridicamente existente.

7 MATÉRIAS ARROLADAS NO ART. 114 Controvérsias oriundas da relação de trabalho e de seus sujeitos, exceto as relações entre servidores e entes públicos quando o vínculo for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. Controvérsias oriundas da relação de trabalho e de seus sujeitos, exceto as relações entre servidores e entes públicos quando o vínculo for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. Litígios resultantes do exercício do direito de greve (ex. responsabilidade civil do grevista, terceiro ou dirigente sindical pelo prejuízo causado ao empregador – interditos possessórios) Litígios resultantes do exercício do direito de greve (ex. responsabilidade civil do grevista, terceiro ou dirigente sindical pelo prejuízo causado ao empregador – interditos possessórios) Súmula 189: “Competência - Abusividade – Greve. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve”. Súmula 189: “Competência - Abusividade – Greve. A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve”. Representação sindical e litígios entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Representação sindical e litígios entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Mandado de segurança, Habeas corpus, Habeas data, desde que a matéria esteja sujeita à jurisdição trabalhista. Lapso do constituinte (esqueceu o mandado de injunção) Mandado de segurança, Habeas corpus, Habeas data, desde que a matéria esteja sujeita à jurisdição trabalhista. Lapso do constituinte (esqueceu o mandado de injunção)

8 Conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Trabalho (CF, 102, I, o): Conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Trabalho (CF, 102, I, o): Art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”; Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inclusive de acidente de trabalho) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inclusive de acidente de trabalho) Súmula 392: “Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho” Súmula 392: “Dano Moral - Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”

9 Penalidades administrativas impostas ao empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Penalidades administrativas impostas ao empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Execução,de ofício, de contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF; Execução,de ofício, de contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF; Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho; Dissídio coletivo, inclusive o proposto pelo MP (CF 114, §§ 2° e 3°) Dissídio coletivo, inclusive o proposto pelo MP (CF 114, §§ 2° e 3°)

10 Súmula 106 – “Aposentadoria - Ferroviário – Competência. É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde Órgão da Previdência Social” Súmula 106 – “Aposentadoria - Ferroviário – Competência. É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde Órgão da Previdência Social” Súmula 326 – “Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar – Prescrição. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Súmula 326 – “Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar – Prescrição. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria. Súmula 327 – “Diferença de Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar – Prescrição. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”. Súmula 327 – “Diferença de Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar – Prescrição. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.

11 PROCEDIMENTO E REGRAS DE DIREITO MATERIAL APLICÁVEIS ÀS NOVAS AÇÕES SUJEITAS A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO IN 27/2005 Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento. Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia

12 Art. 3º. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 3º. Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. § 2º Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789 - A, 790 e 790 - A da CLT). § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT. Art. 4º Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789 - B e 790 da CLT. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

13 Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação

14 O caráter estritamente processual da regra não permite estender aos novos jurisdicionados (trabalhadores em sentido amplo) os direitos trabalhistas assegurados ao empregado e ao avulso (trabalhadores dos portos ou estivadores) até a CF/88. O caráter estritamente processual da regra não permite estender aos novos jurisdicionados (trabalhadores em sentido amplo) os direitos trabalhistas assegurados ao empregado e ao avulso (trabalhadores dos portos ou estivadores) até a CF/88. As ações trabalhistas movidas pelos trabalhadores não subordinados seguem o procedimento estabelecido na CLT, seja para a cognição (requisitos da petição inicial, arquivamento, tipos e requisitos de admissibilidade dos recursos previstos na legislação trabalhista, a exemplo do prazo e do preparo etc), seja para a execução, exceto as ações de rito especial (MS, AR, Possessórias etc). As ações trabalhistas movidas pelos trabalhadores não subordinados seguem o procedimento estabelecido na CLT, seja para a cognição (requisitos da petição inicial, arquivamento, tipos e requisitos de admissibilidade dos recursos previstos na legislação trabalhista, a exemplo do prazo e do preparo etc), seja para a execução, exceto as ações de rito especial (MS, AR, Possessórias etc).

15 EFICÁCIA IMEDIATA – DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DO CPC 87, in fine. IN 27 DO TST – PRECEDENTE DO STF – MARCO TEMPORAL – PUBLICAÇÃO DA EC 45/04 PARA OS NOVOS CASOS E ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA OS PROCESSOS EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL). EFICÁCIA IMEDIATA – DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DO CPC 87, in fine. IN 27 DO TST – PRECEDENTE DO STF – MARCO TEMPORAL – PUBLICAÇÃO DA EC 45/04 PARA OS NOVOS CASOS E ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA OS PROCESSOS EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL).

16 COMPETÊNCIA PESSOAL Fixada em virtude da qualidade da parte que atua na relação jurídico-processual. Fixada em virtude da qualidade da parte que atua na relação jurídico-processual. Art. 114, CF: Art. 114, CF: 1. Sindicatos 1. Sindicatos 2. Entes de direito público externo 2. Entes de direito público externo -Imunidade de jurisdição -Imunidade de jurisdição 3. Órgãos da Administração pública direta e indireta, na qualidade de empregadores (vínculo celetista) 3. Órgãos da Administração pública direta e indireta, na qualidade de empregadores (vínculo celetista) 4. União nas ações que discutam a imposição de penalidades administrativas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 4. União nas ações que discutam a imposição de penalidades administrativas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

17 5. INSS ao promover a execução das contribuições previdenciárias. 6. MPT 7. Trabalhadores -Trabalhadores autônomos x trabalhadores subordinados -Trabalhadores subordinados típicos (empregados urbanos e rurais) -Trabalhadores subordinados atípicos (eventual, temporário, avulso, domésticos) 8. Outras pessoas ou entidades diversas das previstas no art. 114, desde que fixadas pela CF ou lei infraconstitucional – rol exemplificativo.

18 COMPETÊNCIA FUNCIONAL Está relacionada intrinsecamente às atribuições exercidas pelos órgãos judiciais durante a tramitação da causa. Essas atribuições são definidas pela CF, por lei ou pelo RI do tribunal. Está relacionada intrinsecamente às atribuições exercidas pelos órgãos judiciais durante a tramitação da causa. Essas atribuições são definidas pela CF, por lei ou pelo RI do tribunal. Natureza: absoluta. Natureza: absoluta. Classificação: Classificação: a) no plano vertical: de acordo com a hierarquia ou graus de jurisdição – competência originária (CF e CLT 659) ou recursal/derivada a) no plano vertical: de acordo com a hierarquia ou graus de jurisdição – competência originária (CF e CLT 659) ou recursal/derivada b) no plano horizontal – diz respeito as funções e atribuições (concorrentes ou privativas) dos juízes de um mesmo órgão (colegiado). Ex. Presidente, relator e revisor. b) no plano horizontal – diz respeito as funções e atribuições (concorrentes ou privativas) dos juízes de um mesmo órgão (colegiado). Ex. Presidente, relator e revisor.

19 Espécies de atribuições: Espécies de atribuições: A competência funcional pode abranger atribuições de caráter administrativo, ou seja, que compreende a prática de atos administrativos (declarar e assinar termo de posse e folha de pagamento, atividade de correição etc) e jurisdicionais (presidir audiência, colher depoimento de testemunhas, interrogar as partes, sentenciar etc). A competência funcional pode abranger atribuições de caráter administrativo, ou seja, que compreende a prática de atos administrativos (declarar e assinar termo de posse e folha de pagamento, atividade de correição etc) e jurisdicionais (presidir audiência, colher depoimento de testemunhas, interrogar as partes, sentenciar etc). Disciplina – legal e regimental: as atribuições dos órgãos podem ser definidas por lei ou pelo regimento interno de cada tribunal. Disciplina – legal e regimental: as atribuições dos órgãos podem ser definidas por lei ou pelo regimento interno de cada tribunal. 1. Legais: 1. Legais: a) Varas – art. 652 e 653 da CLT – apreciar dissídios individuais, incidentes, auto de infração e execução da sentença e direção do processo; a) Varas – art. 652 e 653 da CLT – apreciar dissídios individuais, incidentes, auto de infração e execução da sentença e direção do processo;

20 Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho; b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave; c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

21 V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; ordenados c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

22 d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Juízes de Direto do Cível e não Criminais Juízes de Direto do Cível e não Criminais -Art. 668, CLT: Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízes de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. Art, 669, § 1º, CLT: “Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização judiciária.

23 b) TRT – (as atribuições estão definidas na CLT 678, 682 e RI) e Corregedor e Vice (Mesa Diretora) ficam eximidos da função de julgar, pois executam privativamente tarefas administrativas; b) TRT – (as atribuições estão definidas na CLT 678, 682 e RI) e Corregedor e Vice (Mesa Diretora) ficam eximidos da função de julgar, pois executam privativamente tarefas administrativas; c) TST – idem; as atribuições dos órgãos (Pleno, SEDI 1 e 2, SEDC, Turmas, Órgão Especial) e dos Ministros que os integram estão definidas pela Lei 7701/88 e RI. c) TST – idem; as atribuições dos órgãos (Pleno, SEDI 1 e 2, SEDC, Turmas, Órgão Especial) e dos Ministros que os integram estão definidas pela Lei 7701/88 e RI. Atribuições dos órgãos auxiliares (CLT 710 e 717 e 718 e 720) Atribuições dos órgãos auxiliares (CLT 710 e 717 e 718 e 720) a) Diretor de Secretaria (atos de administração e de mero expediente por delegação do juiz) b) Oficial de Justiça e Avaliado

24 COMPETÊNCIA TERRITORIAL É determinada com base na circunscrição geográfica sobre o qual atua o órgão jurisdicional e ditada por lei federal (juiz do trabalho) ou de organização judiciária (vara ou juiz do trabalho). É determinada com base na circunscrição geográfica sobre o qual atua o órgão jurisdicional e ditada por lei federal (juiz do trabalho) ou de organização judiciária (vara ou juiz do trabalho). Natureza – relativa. Natureza – relativa. Efeitos no processo – prorrogação, se não argüida pelo réu no momento oportuno (no prazo da contestação) e quando o juiz não declinar da competência na forma do art. 112 do CPC, parágrafo único (exceção, pois aqui o juiz pode fazer de ofício). Efeitos no processo – prorrogação, se não argüida pelo réu no momento oportuno (no prazo da contestação) e quando o juiz não declinar da competência na forma do art. 112 do CPC, parágrafo único (exceção, pois aqui o juiz pode fazer de ofício). Deve ser argüida via exceção, apartado dos autos na forma do art. 114 do CPC. Deve ser argüida via exceção, apartado dos autos na forma do art. 114 do CPC. Não gera invalidade dos atos, ao contrário da absoluta – CPC 113. Não gera invalidade dos atos, ao contrário da absoluta – CPC 113.

25 Regra do art. 795, § 1º, da CLT: Regra do art. 795, § 1º, da CLT: “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios; “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios; Mais uma exceção a regra ? Finalidade: Efetivar o acesso do jurisdicionado à justiça, na medida em que facilita a propositura da ação e o aproxima do local das fontes de prova, sobretudo oral. Finalidade: Efetivar o acesso do jurisdicionado à justiça, na medida em que facilita a propositura da ação e o aproxima do local das fontes de prova, sobretudo oral.

26 DISCIPLINA LEGAL – ART. 651, CLT Art. 651 (caput) - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Art. 651 (caput) - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Regra geral: local da prestação de serviços Regra geral: local da prestação de serviços A intenção do legislador foi ampliar o acesso do trabalhador à justiça, facilitando a produção de prova, geralmente a testemunhal. A intenção do legislador foi ampliar o acesso do trabalhador à justiça, facilitando a produção de prova, geralmente a testemunhal. Caso o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos, em diferentes locais, a competência será a do último local da prestação de serviços. Caso o empregado tenha trabalhado em diversos estabelecimentos, em diferentes locais, a competência será a do último local da prestação de serviços. A regra se aplica tanto a empregado brasileiro quanto a estrangeiro, desde que o serviço tenha sido prestado no Brasil. A regra se aplica tanto a empregado brasileiro quanto a estrangeiro, desde que o serviço tenha sido prestado no Brasil.

27 Exceção: foros especiais a) Empregado agente ou Viajante Comercial (§1º): § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Será competente a Vara da localidade onde se situe agência ou filial a que o empregado esteja subordinado. Será competente a Vara da localidade onde se situe agência ou filial a que o empregado esteja subordinado. Não existindo, a competência será do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. Não existindo, a competência será do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima.

28 b) b) Empregado brasileiro que trabalha no estrangeiro (§2º): § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Competência da Justiça do Trabalho, mesmo que a prestação de serviços seja no exterior; Competência da Justiça do Trabalho, mesmo que a prestação de serviços seja no exterior; Neste caso, o direito processual aplicável será o brasileiro, mas o direito material será do país em que ocorreu a prestação de serviços – súmula 207, TST. Neste caso, o direito processual aplicável será o brasileiro, mas o direito material será do país em que ocorreu a prestação de serviços – súmula 207, TST. A vara competente, segundo a doutrina, será a do local onde for situada a agência ou filial e não havendo, no local da contratação. A vara competente, segundo a doutrina, será a do local onde for situada a agência ou filial e não havendo, no local da contratação.

29 c) Empresa que promove atividade fora do local da contratação (§ 3°) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Será competente o foro da contratação ou o da prestação de serviços (qualquer local). Será competente o foro da contratação ou o da prestação de serviços (qualquer local). No caso de empregador que contrate empregado domiciliado em outro Município ou Estado, caberá a ele optar pelo foro da celebração do contrato, da prestação dos serviços ou do seu domicílio. No caso de empregador que contrate empregado domiciliado em outro Município ou Estado, caberá a ele optar pelo foro da celebração do contrato, da prestação dos serviços ou do seu domicílio.

30 FORO DE ELEIÇÃO Instituído pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do negócio jurídico, nos termos do art. 111, CPC. Instituído pelas partes para dirimir as controvérsias oriundas do negócio jurídico, nos termos do art. 111, CPC. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho nas relações de emprego. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho nas relações de emprego. Art. 112, parágrafo único, do CPC – demais relações de trabalho. Art. 112, parágrafo único, do CPC – demais relações de trabalho.

31 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA Prorrogação – art. 114, CPC; Prorrogação – art. 114, CPC; Prorrogação do foro (territorial) e do juízo (valor da causa, que não é critério para determinação de competência no processo do trabalho). Prorrogação do foro (territorial) e do juízo (valor da causa, que não é critério para determinação de competência no processo do trabalho). Conexão – art. 102, CPC Conexão – art. 102, CPC Continência – art. 104, CPC; Continência – art. 104, CPC; Prevenção – art. 106, CPC (momento preciso que firma a prevenção no processo do trabalho para a doutrina); Prevenção – art. 106, CPC (momento preciso que firma a prevenção no processo do trabalho para a doutrina);

32 CONFLITO DE JURISDIÇÃO Conceito: incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais proclamam-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo). Conceito: incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais proclamam-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo). Ocorrência do conflito: Ocorrência do conflito: Art. 804, CLT - Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. Art. 803, CLT - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Varas x Juízes de Direito) b) Tribunais Regionais do Trabalho; (TRT x TRT) Tribunais RegionaisTribunais Regionais c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; (Justiça trabalhista x Justiça comum) d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

33 Legitimação: Legitimação: Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; c) pela parte interessada, ou o seu representante. Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. Processamento: Processamento: Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

34 Competência para julgamento Competência para julgamento Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: o art. 803o art. 803 a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; Tribunais RegionaisTribunais Regionais b) Pelo TST, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; Tribunais RegionaisTribunais Regionais c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária Art. 102, I, o, CF.

35 VARA - BAHIAVARA - CAMAÇARI TRT 5ª REG. VARA BAHIAJUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA TRT 5ª REG. JUIZ DE DIREITO XJUIZ DE DIREITO Y OU JUIZ DO TRABALHO TRT XY TRT 5TRT 20TST VARA –BAHIA (TRT5) VARA – SERGIPE (TRT20) TST VARA BAHIA – TRT 5 VARA SERGIPE – TRT 20 TST JUIZ DO TRABALHO - TRT JUIZ FEDERAL - TRFSTJ TRTTRFSTJ TSTSJTSTF TSTTRFSTF TSTJUIZ DE DIREITO OU FEDERAL STF


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