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Procedimento especial do Júri Alterações trazidas pela Lei n.º 11.689/08 Todas as observações feitas para o procedimento ordinário se aplicará aqui, no.

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1 Procedimento especial do Júri Alterações trazidas pela Lei n.º 11.689/08 Todas as observações feitas para o procedimento ordinário se aplicará aqui, no que não for incompatível

2 Denúncia (art.406 – até 8 test.) Resposta do réu (§ 3º do art.406 – até 8 test.) Impugnação (art. 409) Audiência de instrução e julgamento (art. 411)

3 1ª fase do procedimento do Júri sumário de culpa Apresentada a acusação o juiz irá decidir se recebe ou não a denúncia; Se recebida, mandará citar para defesa em dez dias; Apresentada a defesa, se o réu alegar preliminares e/ou juntar documentos a acusação terá o prazo de 5 dias para impugnar a defesa apresentada.

4 Após a impugnação o juiz terá dez dias para resolver as eventuais irregularidades e determinar a realização de diligências requeridas pelas partes; Resolvidas as questões anteriores, será designada audiência de instrução e julgamento onde se coletará toda a prova; Ao fim será feito os debates, 20 min. Para cada parte, prorrogáveis por mais 10; O assistente, se houver falará por 10 min, depois do Promotor e esse tempo será acrescido no tempo da defesa; Ao fim teremos a decisão do juiz.

5 Hipóteses de decisão do juiz Pronúncia – art. 413 – caberá recurso em sentido estrito (art. 581, IV); Impronúncia – art. 414 – caberá recurso de apelação (art. 593, II); Absolvição sumária – art. 415 – caberá recurso de apelação (art. 593, I); Desclassificação – art. 419 – caberá recurso em sentido estrito (art. 581, II).

6 Pronúncia (art. 413) Impronúncia (art. 414) Absolvição sumária (art. 415) Desclassificação (art. 419)

7 Pronúncia: é decisão interlocutória mista não terminativa, de conteúdo declaratório – o juiz reconhece a existência de justa causa para a ação penal e encaminha o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. - Sua fundamentação deve ser sucinta, sob pena de nulidade, porém deve conter as qualificadoras narradas na denúncia. Impronúncia: declaratória negativa – decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo – encerra a 1ª fase, sem dar seqüência ao processo – faz coisa julgada formal – a ação poderá ser proposta com o surgimento de novas provas, enquanto não houver extinção da punibilidade. - Por falta de materialidade ou indícios suficientes de autoria ou participação. Absolvição sumária: decisão de mérito – coloca fim ao processo – julga improcedente a pretensão punitiva do Estado Hipóteses: (art. 415) I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de exclusão de Pena ou exclusão de crime. Desclassificação: é decisão interlocutória simples – modifica a competência do juiz – não avalia o mérito. - O juiz só poderá desclassificar a infração penal se a denúncia foi recebida por delito doloso contra a vida.

8 A pronúncia faz coisa julgada formal e só poderá ser modificada pelo juiz, em face de circunstância superveniente (art. 421). Intimação da pronúncia(art. 420): 'Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.' (NR)

9 Para a pronúncia o juiz deverá observar também o princípio da “correlação entre a sentença e a imputação”, que informa que o juiz só pode julgar com base no alegado e provado dentro do processo. Se o fato estiver narrado na denúncia, mesmo que implicitamente, o juiz poderá acrescê-lo até para agravar a situação do réu – (art. 383). Se durante a instrução surgir fato novo, o juiz não poderá acrescê-lo, sem antes ouvir o Ministério Público, que deverá aditar a peça acusatória – (art. 384). Se o Promotor de Justiça se recusar a prestar o aditamento – proceder-se-á na forma do art. 28.

10 Se da instrução surgir prova de co-autoria ou participação de terceira pessoa, não haverá aditamento para inclusão, a terceira pessoa será julgada em outro processo.

11 Preclusa a pronúncia o processo será encaminhado ao juiz presidente do Tribunal do Júri, ele ou juiz designados pela lei judiciária local irão preparar o processo para julgamento. Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário 'Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.' (NR)

12 'Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.' (NR)

13 'Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.' (NR)

14 Duas mudanças significativas devem ser registradas: 1) Libelo – foi extinto - as fontes do questionário passam a ser pronúncia e as teses sustentadas pela acusação e defesa em plenário; 2) as testemunhas, em número de 05 agora serão arroladas, pelas partes, no prazo de 05 dias, conforme art. 422.

15 Nesta fase será também requeridas diligências e a juntada de documentos. A prova documental pode ser juntada em qualquer fase do processo, art. 231 – salvo as exceções previstas na lei – art. 479. Será feito relatório sucinto, por escrito, que oportunamente será entregue aos jurados.

16 Do alistamento dos jurados Lista anual: de 800 a 1.500 jurados - comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes; de 300 a 700 jurados – comarcas com mais de 100.000 habitantes; de 80 a 400 jurados – comarcas de menor população;

17 Do desaforamento Passa a ser instrumento de controle do tempo processual, pois, se o réu não for julgado no prazo de 06 meses após a pronúncia o processo será desaforado – aplicação do art. 5º, inciso LXXVII. Pode ainda acontecer: A) ordem pública; B) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados; C) para segurança pessoal do acusado.

18 Do sorteio e da Convocação dos Jurados Serão sorteados 25 jurados, que com o juiz- presidente compõem o Tribunal do Júri. Recusa ou não comparecimento – pagamento de multa de 01 a 10 salários mínimos. Pode-se alegar a escusa de consciência – neste caso o jurado irá realizar, dentro de critérios razoáveis e proporcionais, serviço alternativo: atividade administrativa, filantrópica.

19 Adiamento por ausência injustificada A) ausência do promotor: adia-se a sessão para o primeiro dia desimpedido – informa-se ao Procurador de Justiça – a ausência e a data do novo julgamento. B) ausência do advogado: – não sendo constituído novo advogado adia-se uma única vez – oficia-se a OAB – novo julgamento em 10 dias – defesa será feita pela defensoria ou advogado dativo. C) ausência do acusado - solto – se intimado o julgamento não será adiado – Preso – julgamento adiado para o primeiro dia desimpedido, salvo se esta for a opção – petição deve ser assinada pelo réu e defensor.

20 D) ausência de testemunha: a testemunha faltosa será conduzida coercitivamente, respondendo por crime de desobediência e aplicação de multa de 01 a 10 SM. E) Da instrução plenária: após a instalação da sessão serão distribuídas cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. F) As testemunhas e o ofendido serão inquiridas pessoalmente pelas partes – os jurados perguntarão através do juiz. G) Os jurados e as partes poderão requerer acareações, reconhecimento, esclarecimento dos peritos e leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não repetíveis).

21 O interrogatório – perguntas serão feitas direitamente pelas partes – os jurados perguntam com interferência do juiz. Algemas só em casos excepcionais. DEBATES Se somente um réu – 1h30min para cada parte; Réplica e tréplica – 1h para cada parte; Se dois ou mais réus – 2h30min para cada parte; Réplica e tréplica – 2h para cada parte.

22 Debates: 1) proibição de referência à pronúncia como argumento de autoridade, do silêncio ou de ausência de interrogatório por falta de requerimento; 2) os debates serão iniciados com a sustentação da acusação, conforme admitida e agravantes se houver, com duração de 1h30min, para cada partes, no caso de um só réu; 2h30min, se dois ou mais réus; 3) a réplica e tréplica serão de 1 h, para cada parte, no caso de um réu e 2h, para cada parte, se dois ou mais réus.

23 Quesitação O legislador optou pela simplificação, aglutinando as teses absolutórias, eventualmente, sustentadas pela defesa, em um único quesito, que é obrigatório – que poderá ser redigido da seguinte forma: O jurado absolve o acusado? - No tocante a votação dos quesitos a alteração significativa é que se alcançada a maioria em um sentido ou outro, não será necessária a abertura dos demais votos.

24 A publicação e a intimação da sentença se dará com a sua leitura em plenário. Notas: 1) se a desclassificação for feita ao final da 1ª fase, o processo será encaminhado para o juízo competente, se realizada pelos jurados, o juiz-presidente prolatará a sentença; 2) se o juiz-sumariante absolver sumariamente pelo crime doloso contra vida, no caso de conexão, o crime conexo será remetido ao juiz competente; 3) se a absolvição for promovida pelos jurados, a eles caberá a decisão do crime conexo, já na desclassificação o crime conexo será sentenciado pelo juiz-presidente.

25 SENTENÇA RELATÓRIO (É a síntese dos fatos Processuais) FUNDAMENTAÇÃO (É a explicitação do raciocínio Desenvolvido) DECISÃO (É o desfecho – O Julgamento do Pedido)

26 DECISÃO


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