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TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE As Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e.

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1 TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE As Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão meio ambiente, a revelar total inadvertência ou, até, despreocupação com o próprio espaço em que vivemos (Vide Texto 1) A Constituição de 1988 (Constituição “verde”) foi a primeira a dedicar todo um capítulo à proteção do meio ambiente, rompendo a tradição anterior de tratar questões ambientais apenas de forma pontual. O art.225, caput, da CF é de ideologia antropocêntrica, enquanto os §§4º e 5º, I, II, IV e VI do §1º equilibram o biocentrismo e antropocentrismo. Quanto à cultura, os arts.215 e 216 da CF conferem ampla proteção aos bens culturais.

2 O MEIO AMBIENTE NA CF Entre as grandes preocupações do Constituinte de 1988 está a delimitação da função social da propriedade. Esta perdeu, definitivamente, a feição de direito absoluto de usar, gozar e dispor. A propriedade é protegida como direito fundamental (art.5º, XXII), entretanto, desde que atendida a função social. Assim, na ordem econômica e social a propriedade deve atender a função social (art.170, III). Os arts.182,§2º e 186 disciplinam, respectivamente, os requisitos para que a propriedade urbana e rural atendam a função social.

3 A QUESTÃO AMBIENTAL NA CF/88 Na CF/88 encontram-se os seguintes pontos dedicados ao meio ambiente, evidenciando seu caráter multidisciplinar: Art.5º, XXIII, LXXI, LXXIII; Art.20, I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e §§1º e 2º; Art.21, XIX, XX, XXIII, a, b, c, XXV; Art.22, IV, XII, XXVI; Art.23, I, III, IV, VI, VII, IX, XI; Art.24, VI, VII, VIII; Art.43, §2º, IV e §3º; Art.49, XIV, XVI; Art.91, §1º, III; Art.129, III; Art.170, VI; Art.174, §§3º e 4º; Art.176; Art.182; Art.186; Art.200, VII, VIII; Art.216, V e §§1º, 2º e 4º; Art.225; Art.231; Art.232; ADCT Arts.43, 44 e §§ Os artigos acima contemplam normas de natureza processual, penal, econômica, sanitária, administrativa e de repartição de competência.

4 ATRIBUIÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS O Executivo possui a tarefa de licenciar e controlar as atividades utilizadoras de recursos ambientais. O Legislativo compete elaborar as normas federais, fixar orçamentos das agências ambientais e controlar as atividades do Executivo. O Judiciário tem a tarefa decidir as questões debatidas pelo povo acerca das medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo, em caráter substitutivo e definitivo.

5 ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO O Congresso tem a missão de dispor, com sanção do Presidente da República, as matérias afetas ao meio ambiente (art.48). Porém, em matéria de energia nuclear o Congresso tem competência plena porque não depende de sanção do Presidente. É competência exclusiva do Congresso sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação. Ademais, compete, privativamente, ao Congresso fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Executivo e da administração indireta. Cabe, ainda, ao Congresso aprovar iniciativas do Executivo referentes a atividades nucleares, autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de riquezas minerais; aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (arts. 49, V, X, XIV, XVI, XVII). Na atividade fiscalizatória do Congresso há grande omissão, por exemplo, a questão nuclear é tratada indiferentemente, pois nunca foi votado qualquer lei específica voltada para a localização das usinas nucleares Angra II e III (art.225, §6º).

6 ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO O regime brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art.5º, XXXV), segundo o qual nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. O controle popular da Administração Pública exercido pelo Judiciário é um dos mais eficientes. Os instrumentos mais invocados para a tutela do meio ambiente são a Ação Popular Ambiental (Lei 4717/65), Ação Civil Pública (Lei 7347/85) e a Ação Civil de Improbidade (Lei 8429/92), além da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art.102, I, a e art.125, §2º CF/88).

7 ATRIBUIÇÕES DO MP A Lei 6938/81 desde a sua primeira versão já determinava competir ao Ministério Público promover a responsabilidade daqueles que fossem responsáveis por danos ao meio ambiente (art.14, §1º). Porém, com o advento da Lei 7347/85 o Ministério Público assumiu nova atribuição extrajudicial de poder firmar transações e termos de ajustamento de conduta (TAC) em matéria ambiental, de molde a impor condutas ambientalmente sadias aos degradadores ambientais. Com essa nova atribuição o Ministério Público se tornou mais resolutivo porque, em muitos casos, solucionou as questões ambientais sem demandar em Juízo. Também a ação penal ambiental é um dos instrumentos vastamente utilizado pelo MP na responsabilização dos criminosos ambientais.

8 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL No Brasil adotou-se o denominado federalismo cooperativo, já que boa parte da matéria relativa à proteção do meio ambiente pode ser disciplinada por todos os entes. A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal. A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal. A competência suplementar é para a edição de legislação decorrente e não de legislação concorrente, e por ser uma legislação de regulamentação seria inconstitucional qualquer concorrência entre a legislação dos Estados e do Distrito Federal e as normas gerais da União. Trata-se de um tipo de competência que deve ser exercido em concordância com as normas gerais da União e não na ausência delas. A competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios, excetuada a competência para a organização judiciária, sendo prevista no § 1º do art. 32 da Constituição Federal. Na prática, o que predomina em relação à competência legislativa em matéria ambiental é a competência concorrente entre a União e os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar as normas gerais editadas pela União.

9 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL No caso de vácuo legislativo por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais. Os Municípios podem legislar sobre os temas ambientais de interesse predominantemente local, desde que respeitando as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado. Sendo assim, a competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, devendo ser discutida em um primeiro momento a questão da competência da União para editar normas gerais e em um segundo momento a questão da competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital, e, caso desçam a detalhes, elas deverão ser consideradas inconstitucionais por invadirem a competência dos Estados e do Distrito Federal.

10 COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL A competência material, pertinente à execução de atos concretos para tutela ambiental por parte dos entes federativos, está disciplinada de forma predominantente comum (art.23, III, VI, VII da CF). Mas não se nega que há competência material exclusiva reservada a cada ente federado.

11 GRÁFICO DA COMPETÊNCIA AMBIENTAL – COMPETÊNCIA MATERIAL – Exclusiva - da União – art. 21 - dos Estados – art. 25, § 1 º (poderes remanescentes). - dos Municípios – art. 30, III a VIII – Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios – art. 23. – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA – Privativa ou Exclusiva – da União – art. 22. – dos Estados – art. 25, §§ 1 º, e 2 º. – dos Municípios – art. 30, I. – Concorrente entre a União, os Estados e DF – art. 24 - Suplementar dos Municípios – art. 30, II.

12 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Na hipótese de conflito quanto à competência, o princípio in dubio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável ao meio ambiente. Fica assim solucionado o conflito em função da maior restritividade da legislação federal ou estadual, caso não se possa distinguir com clareza que se trata de normas específicas ou gerais (...). Assim, teleologicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto- sustentável


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